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Jurisprudência


TJPA 0000834-85.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.026245-7 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: INDÚSTRIA MADEIREIRA ACAIME TRANS URUARA LTDA (ADVOGADO: ANNA CLARA ANTUNES COSTA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE SEMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente. Aduz que está suspenso no CEPROF (Sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais) desde a data de 13 de setembro de 2013. Informa que o embargo de suas atividades de serragem e extração de madeira decorreu de um memorando, segundo o qual houve comercialização irregular de créditos com a empresa TECNIFLORA. Alega que lhe foi entregue o Auto de Infração nº000002265/GEFLOR, lavrado em virtude de ter infringido a legislação ambiental, porém não lhe foi disponibilizado o auto de embargo da atividade e o relatório de fiscalização. Aduz ainda que se encontra totalmente regular, sendo portadora de licença de operação e de todos os documentos exigidos pela legislação ambiental. Pretende a concessão da liminar assegurando-lhe o acesso e operação ao CEPROF/SISFLORA, bem como o livre exercício de sua atividade econômica independente de estorno ou reposição florestal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os atos impugnados não foram praticados pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente apontado como autoridade coatora pelo ora Impetrante. Observo que os referidos atos correspondem à lavratura do Auto de Infração nº000002265/GEFLOR e à notificação nº53203/GESFLORA, fls.34 e 36, praticados pelo Agente de Fiscalização Ambiental e pelo Gerente de Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais que, pelo organograma da SEMA, estão subordinados à Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental, portanto, o ato ainda está sob o poder daquela diretoria administrativa. Ressalto ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao entendimento de que não se pode aplicar a teoria da encampação, quanto ao Secretário de Estado que defende a lavratura do auto de infração que é atacado pelo mandado de segurança, porque isso ampliaria a competência jurisdicional originária do Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Primeira Turma, DJe 24/02/2011; RMS 30.848/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010. Sendo assim, tenho como errônea a autoridade apontada como coatora, uma vez que o ato tido como lesivo ao direito guerreado não partiu do Secretário Estadual de Meio Ambiente (SEMA), devendo com urgência esta demanda ser remetida à distribuição a uma das varas cíveis da comarca da capital para a apreciação da medida de urgência. Deste modo, nesta instância, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca da Capital, para processar e julgar o mandamus, dando-se baixa do nome deste Relator do sistema. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 10 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2013.04208438-25, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04208438-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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