- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000835-06.2008.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO, CONFIGURADA ESTÁ A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, face despacho proferido pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRO RIVELINO DA SILVA CASTRO contra o DELEGADO GERAL ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a liminar, determinando à autoridade impetrada a concessão de licença prêmio a que faz jus o Impetrante por um período de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, alega o Agravante que o Impetrante, ora Agravado, afirma, inveridicamente, que teve seu direito negado, pois, na realidade, a Administração Pública ao limitar o gozo de licença prêmio, buscou naquele momento, adequar os interesses do Estado com os da coletividade, vez que a segurança pública necessitava de todo o seu efetivo para melhor desenvolver suas atividades. E, que, em nenhum momento, foi excluído o seu direito à licença, apenas limitado, momentaneamente, sua fruição em razão da necessidade de policiais. Aduz que a justificativa do Autor/Agravado para a concessão da referida licença não condiz com a realidade, qual seja a doença de sua esposa, posto que, se assim o fosse, bastaria que o mesmo se afastasse para acompanhamento de pessoa da família, caso em que basta a comprovação de junta médica oficial para o deferimento, sem a necessidade de utilização da licença prêmio. Requer : o recebimento do presente Agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação; a concessão de efeito suspensivo; o conhecimento do Recurso e julgamento pelo órgão Colegiado competente, dando-lhe total provimento, com a cassação definitiva da decisão combatida. Fundamenta o Agravo nos Arts. 522 e seguintes c/c o Art. 188, do Código de Processo Civil. Instrui o recurso com os documentos de fls. 34/81. Distribuídos os autos em 07.03.2008 a esta Desa. Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, solicitou informações ao Juízo a quo, intimou o Agravado e determinou o seu encaminhamento ao Ministério Público, fls. 82/85. Às fls. 88/95, petição do Agravante/Estado do Pará formulando Pedido de Reconsideração da decisão desta Relatoria que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Juntada das informações prestadas pelo Douto Magistrado a quo às fls. 96/verso e 97/99. Certifica às fls. 100, a Senhora Diretora de Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública que, devido o processo originário encontrar-se com vista ao Ministério Público no período de 24/03 a 08/05/2008, somente em 13/05/2008 enviou ao MM. Juiz desta Vara o ofício desta Relatoria onde são solicitadas as informações pertinentes a este Agravo. Às fls. 104, Certidão da Senhora Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada de que não foram apresentadas as contra-razões e encaminhando o Pedido de Reconsideração. Conclusos em 19.05.2008. Em decisão de 02 (duas) laudas esta Relatoria indeferiu o Pedido de Reconsideração, mantendo a despacho que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Fls. 105/106. O Agravante/Estado do Pará em 24/07/2008 protocoliza petição informando que em razão das decisões prolatadas foi concedido ao Autor/Agravado o gozo da licença prêmio na forma do pedido na inicial, pelo que requer seja o presente processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Fls. 109/110. Conclusos em 29.07.2008. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. Objetivava o Agravo de Instrumento modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado contra o Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Pará, concedeu a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada a concessão de licença prêmio pelo período de 60 (sessenta) dias a que o Impetrante fazia jus. Ocorre que às fls. 109/110 destes autos, o Agravante peticiona informando que o Impetrante/Agravado já gozou a licença prêmio consoante seu pedido na inicial, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, resta claro a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, pois, o Impetrante/Recorrido já gozou a licença como pleiteado na inicial. Nesse sentido a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento visando à modificação da decisão que determinou a realização de cirurgia a que deveria submeter-se o agravado. Procedimento realizado. Perda do objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70024878936; Sexta Câmara Cível; Rel: Desª Liege Puricelli Pires; Julg. em 16.07.2008). Assim, tendo o próprio Agravante vindo aos autos para pedir a extinção do processo haja vista a perda do objeto do recurso, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente Agravo. Publique-se, Intime-se e decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE RELATORA (2009.02627649-64, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2009
Data da Publicação : 15/01/2009
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2009.02627649-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento