TJPA 0000835-65.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000835-65.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IZABELA MARIA COSTA NEGRÃO ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO COSTA PRAZERES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA Ajuizada ação em comarca que dispõe de órgão de divulgação dos atos oficiais, as intimações, que cumprem ser realizadas na pessoa dos advogados das partes, consideram-se aperfeiçoados pela só publicação, ainda que um ou alguns deles residam em comarca distinta daquela por onde tramita o feito. Jurisprudência STJ. Recurso intempestivo e não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova na ação revisional de contrato. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Conforme certidão de fl. 42, a agravante foi intimada da decisão a partir do dia 18/11/2015 (quarta-feira), data da publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 22.01.2016 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 52 dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Ressalte-se que não procede a pretensão do advogado subscritor do recurso, que seja reconhecido pelo Tribunal o direito de ser intimado pela via postal com aviso de recebimento, para fins de contagem de prazos para prática dos atos neste processo. Não há nada que obrigue o advogado a patrocinar causa em comarca diversa do que mantém seu escritório, cujo interesse é exclusivo seu e, como maior, interessado, deveria estar atento aos atos processuais praticados nos autos, que lhe foram regularmente comunicados pelo Diário da Justiça. Nas comarcas em que haja órgão de publicação dos atos oficiais - caso dos autos - a intimação das partes considera-se feita apenas pela divulgação pela imprensa, e, caso desejasse a Agravante o uso de outra forma, diversa do padrão adotado pelo Código de Processo Civil, devia ter obtido a devida autorização pelo r. Juízo a quo, sob pena de submeter-se à regra legal. A questão já foi objeto de apreciação pelo c. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTIMAÇÃO - PATRONO RESIDENTE EM COMARCA DA CAPITAL DIVERSA DA QUE CORRE A DEMANDA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 237, I, DO CPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 236 DO CPC - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Havendo órgão de publicação dos atos oficiais na Comarca de Curitiba, capitai do Estado do Paraná, afasta-se a incidência da regra que determina a intimação dos advogados da parte que mantém escritório na Capital de São Paulo, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento. Aliás, nessa linha de raciocínio, essa colenda Segunda Turma, por meio de voto condutor da lavra da ilustre Ministra Efiana Calmon, já pontificou o 'entendimento desta Corte no sentido de que, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial' (Cf REsp 300.758-PR, DJ 14/8/2001). 2. Na mesma linha, vale ressaltar que 'ajuizada ação em comarca que dispõe de órgão de divulgação dos atos oficiais, as intimações, que cumprem ser realizadas na pessoa dos advogados das partes, consideram-se aperfeiçoados pela só publicação, ainda que um ou alguns deles residam em estado da federação distinto daquele por onde tramita o feito' (REsp 23.922-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17/12/1992). Na mesma linha, iterativos precedentes desta Corte Superior de Justiça. (Grifei) Ante o exposto, reconhecida a intempestividade, não conheço do recurso. Operando-se a preclusão arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.00317139-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000835-65.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IZABELA MARIA COSTA NEGRÃO ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO COSTA PRAZERES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ EMENTA Ajuizada ação em comarca que dispõe de órgão de divulgação dos atos oficiais, as intimações, que cumprem ser realizadas na pessoa dos advogados das partes, consideram-se aperfeiçoados pela só publicação, ainda que um ou alguns deles residam em comarca distinta daquela por onde tramita o feito. Jurisprudência STJ. Recurso intempestivo e não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova na ação revisional de contrato. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Conforme certidão de fl. 42, a agravante foi intimada da decisão a partir do dia 18/11/2015 (quarta-feira), data da publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 22.01.2016 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 52 dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Ressalte-se que não procede a pretensão do advogado subscritor do recurso, que seja reconhecido pelo Tribunal o direito de ser intimado pela via postal com aviso de recebimento, para fins de contagem de prazos para prática dos atos neste processo. Não há nada que obrigue o advogado a patrocinar causa em comarca diversa do que mantém seu escritório, cujo interesse é exclusivo seu e, como maior, interessado, deveria estar atento aos atos processuais praticados nos autos, que lhe foram regularmente comunicados pelo Diário da Justiça. Nas comarcas em que haja órgão de publicação dos atos oficiais - caso dos autos - a intimação das partes considera-se feita apenas pela divulgação pela imprensa, e, caso desejasse a Agravante o uso de outra forma, diversa do padrão adotado pelo Código de Processo Civil, devia ter obtido a devida autorização pelo r. Juízo a quo, sob pena de submeter-se à regra legal. A questão já foi objeto de apreciação pelo c. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTIMAÇÃO - PATRONO RESIDENTE EM COMARCA DA CAPITAL DIVERSA DA QUE CORRE A DEMANDA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 237, I, DO CPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 236 DO CPC - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Havendo órgão de publicação dos atos oficiais na Comarca de Curitiba, capitai do Estado do Paraná, afasta-se a incidência da regra que determina a intimação dos advogados da parte que mantém escritório na Capital de São Paulo, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento. Aliás, nessa linha de raciocínio, essa colenda Segunda Turma, por meio de voto condutor da lavra da ilustre Ministra Efiana Calmon, já pontificou o 'entendimento desta Corte no sentido de que, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial' (Cf REsp 300.758-PR, DJ 14/8/2001). 2. Na mesma linha, vale ressaltar que 'ajuizada ação em comarca que dispõe de órgão de divulgação dos atos oficiais, as intimações, que cumprem ser realizadas na pessoa dos advogados das partes, consideram-se aperfeiçoados pela só publicação, ainda que um ou alguns deles residam em estado da federação distinto daquele por onde tramita o feito' (REsp 23.922-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17/12/1992). Na mesma linha, iterativos precedentes desta Corte Superior de Justiça. (Grifei) Ante o exposto, reconhecida a intempestividade, não conheço do recurso. Operando-se a preclusão arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.00317139-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00317139-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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