TJPA 0000835-70.2013.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026239-0 IMPETRANTE: SANTA MARIA MADEIRAS LTDA. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EMBARGO DA ATIVIDADE DA IMPETRANTE. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTO DE EMBARGO E DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. - No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a violação do seu direto líquido e certo, notadamente em face da ausência de documentos que provem satisfatoriamente a pretensão deduzida. - Com efeito, a teor do art. 141 da Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 5.887/95, a defesa tempestivamente apresentada no processo administrativo terá efeito suspensivo. - Entretanto, a parte impetrante, apesar de juntar aos autos cópia do auto de infração, não prova o suporto embargo de sua atividade nem que apresentou tempestivamente a defesa administrativa, limitando-se apenas a juntar pedido de dilação de prazo (fls. 29) para apresentação de defesa administrativa. - Assim, a parte impetrante não logrou demonstrar satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso. - Mandado de segurança extinto, com base no art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANTA MARIA MADEIRAS LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ que suspendeu as atividades do cadastro CEPROF 2589. Aduz o impetrante que teve as suas atividades suspensas, no âmbito do SISLORA, por parte da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), por ter infringido a legislação ambiental. Consoante o auto de infração lavrado em seu desfavor, a impetrante teria apresentado informações falsas nos sistemas oficiais de controle e adquirido madeira em tora da Empresa Tecniflora, a qual, por sua vez, não havia explorado a sua área de manejo. Prossegue sustendo que teve suas atividades suspensas sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa, uma vez que a Administração não teria fornecido o auto de infração e tampouco o relatório de fiscalização. No mérito, defende que a atuação da SEMA ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. E mais, que a suspensão das atividades ofende a regra do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 6514/08, segundo a qual o embargo deve ser restringis onde caracteriza a infração ambiental, não alcançando as atividades efetuadas em outras áreas. Insiste afirmando que o ato administrativo de suspensão das atividade carece de motivação, pois o caso em comento não se enquadra nas hipóteses do art. 101, II, §2º, do Decreto-Lei nº 6514/2008. Encerra pleiteando a concessão e liminar para retomar o acesso e operação do CEPROF. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 35) Às fls. 36/38, indeferi o pedido liminar. Em seguida, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aduziu ainda a sua legitimidade passiva e a inexistência de prova pré-constituída, que importam na extinção do processo sem resolução do mérito. Acrescentou que a suspensão das atividades da empresa impetrante é temporária, até a conclusão do processo administrativo, e que essa suspensão foi baseada no princípio da prevenção dos danos ambientais. O Estado do Pará requereu o seu ingresso no processo e ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada. Instando a se manifestar, o MP ofereceu parecer pela denegação da segurança. (fls. 139/144) É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a violação do seu direto líquido e certo, notadamente em face da ausência de documentos que provem satisfatoriamente a pretensão deduzida. Com efeito, a teor do art. 141 da Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 5.887/95, a defesa tempestivamente apresentada no processo administrativo terá efeito suspensivo: Art. 141 - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente no prazo de até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o Recurso para o Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o artigo 143 desta Lei terão efeito suspensivo_. Entretanto, a parte impetrante, apesar de juntar aos autos cópia do auto de infração, não prova o suporto embargo de sua atividade nem que apresentou tempestivamente a defesa administrativa, limitando-se apenas a juntar pedido de dilação de prazo (fls. 29) para apresentação de defesa administrativa. Assim, a parte impetrante não logrou demonstrar satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso. Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿ Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo a autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 14 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00844248-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026239-0 IMPETRANTE: SANTA MARIA MADEIRAS LTDA. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EMBARGO DA ATIVIDADE DA IMPETRANTE. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTO DE EMBARGO E DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. - No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a violação do seu direto líquido e certo, notadamente em face da ausência de documentos que provem satisfatoriamente a pretensão deduzida. - Com efeito, a teor do art. 141 da Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 5.887/95, a defesa tempestivamente apresentada no processo administrativo terá efeito suspensivo. - Entretanto, a parte impetrante, apesar de juntar aos autos cópia do auto de infração, não prova o suporto embargo de sua atividade nem que apresentou tempestivamente a defesa administrativa, limitando-se apenas a juntar pedido de dilação de prazo (fls. 29) para apresentação de defesa administrativa. - Assim, a parte impetrante não logrou demonstrar satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso. - Mandado de segurança extinto, com base no art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANTA MARIA MADEIRAS LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ que suspendeu as atividades do cadastro CEPROF 2589. Aduz o impetrante que teve as suas atividades suspensas, no âmbito do SISLORA, por parte da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), por ter infringido a legislação ambiental. Consoante o auto de infração lavrado em seu desfavor, a impetrante teria apresentado informações falsas nos sistemas oficiais de controle e adquirido madeira em tora da Empresa Tecniflora, a qual, por sua vez, não havia explorado a sua área de manejo. Prossegue sustendo que teve suas atividades suspensas sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa, uma vez que a Administração não teria fornecido o auto de infração e tampouco o relatório de fiscalização. No mérito, defende que a atuação da SEMA ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. E mais, que a suspensão das atividades ofende a regra do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 6514/08, segundo a qual o embargo deve ser restringis onde caracteriza a infração ambiental, não alcançando as atividades efetuadas em outras áreas. Insiste afirmando que o ato administrativo de suspensão das atividade carece de motivação, pois o caso em comento não se enquadra nas hipóteses do art. 101, II, §2º, do Decreto-Lei nº 6514/2008. Encerra pleiteando a concessão e liminar para retomar o acesso e operação do CEPROF. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 35) Às fls. 36/38, indeferi o pedido liminar. Em seguida, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aduziu ainda a sua legitimidade passiva e a inexistência de prova pré-constituída, que importam na extinção do processo sem resolução do mérito. Acrescentou que a suspensão das atividades da empresa impetrante é temporária, até a conclusão do processo administrativo, e que essa suspensão foi baseada no princípio da prevenção dos danos ambientais. O Estado do Pará requereu o seu ingresso no processo e ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada. Instando a se manifestar, o MP ofereceu parecer pela denegação da segurança. (fls. 139/144) É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a violação do seu direto líquido e certo, notadamente em face da ausência de documentos que provem satisfatoriamente a pretensão deduzida. Com efeito, a teor do art. 141 da Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 5.887/95, a defesa tempestivamente apresentada no processo administrativo terá efeito suspensivo: Art. 141 - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente no prazo de até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o Recurso para o Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o artigo 143 desta Lei terão efeito suspensivo_. Entretanto, a parte impetrante, apesar de juntar aos autos cópia do auto de infração, não prova o suporto embargo de sua atividade nem que apresentou tempestivamente a defesa administrativa, limitando-se apenas a juntar pedido de dilação de prazo (fls. 29) para apresentação de defesa administrativa. Assim, a parte impetrante não logrou demonstrar satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso. Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿ Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo a autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 14 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00844248-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00844248-35
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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