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Jurisprudência


TJPA 0000839-39.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº. 0000839-39.2015.8.14.0000. AGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S.A ADVOGADO: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO - OAB/PA DE Nº. 21041 AGRAVADO: PLINIO NEULS ADVOGADO: SÉRGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - OAB/PA DE Nº. 17.772-b RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que nos autos de ação de indenização de nº 00008740720098140130, não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos considerando que os mesmos estavam intempestivos.       Alega o Agravante, a necessidade de o recurso ser recebido na modalidade instrumental e afirma a tempestividade dos Embargos de Declaração. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.      Uma vez distribuídos, coube-me à relatoria do feito, às fls. 139      Às fls. 141/145, foi proferida decisão monocrática pela negativa de seguimento do recurso, tendo em vista que não há nos autos comprovante do preparo recursal.      Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno, às fls. 147/163.      Porém, às fls. 164/168, consta pedido de desistência recursal.      É o relatório.        DECIDO.      Através de petição escrita, subscrita por advogado devidamente habilitado, o recorrente desiste do presente Agravo de Instrumento.      Sobre a questão é claro o art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.      Segundo Theotônio Negrão1 ¿a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, § único), o que não condiz com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição¿.      Ante o exposto, homologo a desistência, de forma monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC.      A Secretaria para as providências pertinentes.       Belém, de de 2015 Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NEGRÃO, Theotônio. Et alli. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 636. (2015.01540102-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.01540102-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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