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Jurisprudência


TJPA 0000841-72.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0000841-72-2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS SA Advogado (a): Dra. Marília Dias Andrade e outros AGRAVADO (A):IVANEIDE TAVARES DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Maurício Cortez de Lima RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão (fls. 129-131) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc.nº.0001394-60.2012.8.14.0065) proposta por IVANEIDE TAVARES DOS SANTOS, fixou honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo intimado o requerido para depositar o valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.        Aduz o Agravante em suas razões (fls. 2-10), que em sede de contestação aduziu, dentre outros argumentos, a ausência de nexo de causalidade em virtude de inexistir Laudo do Instituto Médico Legal-IML graduando a lesão da autora.        Aduz que caso não seja reformada a decisão atacada, sofrerá prejuízo eis que será compelida a realizar pagamento indevido, violando o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.        Menciona que por ser a autora beneficiária da justiça gratuita deve o Estado arcar com os honorários periciais.        Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e no mérito o provimento do agravo de instrumento. Alternativamente, postula a redução do valor dos honorários para R$600,00 (seiscentos reais).        Junta documentos de fls.10-132.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Prima facie, consigno que em que pese o agravante suscitar a questão acerca da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais pela autora/agravada, enfatizo que essa questão já foi objeto de deliberação em audiência (fls.112-113), onde o magistrado acolhe o pedido expresso de realização de perícia pelo ora recorrente sendo, inclusive, apresentados os quesitos para a referida perícia solicitada pelo ora Agravante.        Registro que na inicial (fls. 19-26), não há qualquer pedido para realização de perícia na vítima, bem como, na impugnação à contestação (fls.101-107) a autora aduz que apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja determinada a perícia a ser custeada pelo Requerido na medida que foi o mesmo quem a solicitou.        A juíza em audiência (fls.112-113), acolhe o pedido da parte ora agravante acerca da realização de perícia.        Dispõe o artigo 33 do CPC, in verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ (Grifei).        Logo, tendo o agravante pleiteado a produção de prova pericial deve arcar com os honorários periciais.        À Propósito, enfatizo que na decisão ora atacada, a juíza de primeiro grau apenas se reporta ao que ficou estabelecido na audiência quanto a responsabilidade do recorrente em arcar com os honorários periciais, conforme excerto abaixo. ¿Outrossim, conforme ficou estabelecido na audiência, em que o requerido arcará inicialmente com as custas periciais, intime-o para em 10 dias, deposite o valor ora arbitrado.¿        Portanto, acerca do pagamento dos honorários periciais, observo que o recorrente pretende, via transversa, atacar decisão cujo objeto já foi deliberado em audiência datada de 15/05/2014 (fls. 112-113), o que não é admissível, já que essa questão está preclusa em razão do lapso temporal, bem como, não foi objeto de nova deliberação na decisão atacada. Este recurso, somente foi interposto em 21/01/2016 (fl. 2).      Certo é que, o objeto do presente recurso restringe-se apenas ao valor fixado a título de honorários periciais.      É cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.      Todavia no caso dos autos, entendo que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar de forma contundente o fumus boni iuris, limitando a aduzir que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na decisão atacada é excessivo e causa prejuízo.      Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar preenchido o requisito do fumus boni iuris das alegações da Agravante, nos termos do art. 558 do CPC.      Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2016.00440843-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00440843-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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