TJPA 0000842-62.2013.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.026344-7 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ IMPETRANTE: Def. Púb. LARISSA MACHADO SILVA PACIENTE: JUCIRENE ALVES DE SOUSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Além disso, não consta, também, cópia de qualquer documento que comprove o alegado constrangimento a que a ora paciente estaria sendo submetida, decorrente do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 08 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04206538-02, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.026344-7 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ IMPETRANTE: Def. Púb. LARISSA MACHADO SILVA PACIENTE: JUCIRENE ALVES DE SOUSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Além disso, não consta, também, cópia de qualquer documento que comprove o alegado constrangimento a que a ora paciente estaria sendo submetida, decorrente do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 08 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04206538-02, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2013.04206538-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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