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Jurisprudência


TJPA 0000843-73.2011.8.14.0014

Ementa
PROCESSO N.2014.3.014333-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITÃO POÇO APELANTE: AURINETE ANDRÉ DA SILVA ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Aurinete André da Silva, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da comarca de capitão Poço que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Aduz a consolidação nos Tribunais Superiores sobre o direito ao pagamento de FGTS aos servidores temporários contratados sem concurso público por período superior ao permitido em lei. Aduz a legitimidade para cobrar os valores recolhidos de INSS e a competência da justiça estadual. Diz que a contratação temporária obedeceu o disposto no artigo 37, IX da CF, todavia, as prorrogações efetuadas foram irregulares. Todavia, ainda que nulo o contrato de trabalho este deve gerar efeitos, observando-se a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a vedação do enriquecimento sem causa. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Aduz a intempestividade da apelação interposta. Sustenta a ilegitimidade ativa para o pedido de devolução dos valores retidos a título de desconto para o INSS, assim como a incompetência absoluta da justiça estadual. Afirma a incompatibilidade do instituto com a precariedade da contratação temporária, a discricionariedade do ato administrativo de exoneração do servidor temporário, a necessidade de manutenção da sentença, a legalidade da contratação, a não incidência do artigo 19-da lei 8.036/90, a impossibilidade de condenação do estado sem o conhecimento da nulidade do vínculo temporário, o não cabimento dos precedentes jurisprudenciais. Aduz a improcedência do pedido dos valores retidos a título de desconto para o INSS, a incidência dos juros de mora a partir da citação e os índices de correção nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação conferida pela lei 11.960/2009. Requer, por fim, a total improcedência do apelo. Apelação não recebida frente a intempestividade.(fls.117) A parte autora opôs embargos de declaração com pedido de reconsideração frente à decisão de intempestividade, sendo a decisão reconsiderada. (fls.122) . É o relatório, decido. De plano, nego seguimento ao recurso interposto por Aurinete André da Silva, eis que não está preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade, ou seja, o pressuposto da tempestividade. Compulsando os autos, verifico a publicação da sentença em 02.04.2012, conforme certidão (fls.72), in verbis: Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença foi publicada via Diário de justiça Eletrônico Ed.4999/2012 publicada em 02.04.2012. O referido é verdade e dou fé. O artigo 508 do código de processo civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dia. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias começou a fruir a partir de 03 de abril de 2012 (terça feira), expirando em 17 de abril de 2012 (terça-feira), sendo o presente recurso interposto apenas em 23 de abril de 2012 (fls.73), com efeito, fora do prazo legal. Extrai-se dos autos ter o apelante cometido erro grosseiro na contagem de prazo recursal. O apelante entendeu que o prazo do feriado de 05 e 06 de abril mais o prazo de 07 e 08 de abril (sábado e domingo) interromperam a contagem do prazo de apelação. Daí ter subtraído 04 dias do prazo recursal, ou seja, começou a contar dia 03 de abril até 04 de abril, prosseguiu a contagem dia 09 até 20 de abril (sexta feira) e interpôs o recurso dia 23 de abril. Como cediço o artigo 178 do código de processo civil estabelece que: Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Como bem ensina Nelson Nery Junior: Prazo contínuo. Desde que iniciado, o prazo corre de forma contínua, não se suspendendo seu curso por nenhum motivo. Ante o exposto, há a intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, de acordo com o permissivo do art. 557, caput da norma processual civil. É a decisão. Belém, 28 de outubro de 2014. Diracy Nunes Alves Relatora (2014.04636940-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04636940-11
Tipo de processo : Apelação
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