TJPA 0000843-81.2012.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000843-81.2012.814.0000 TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GISELE AUGUSTA FONTES GATO Advogada: Dra. Luciana de Menezes Pinheiro e outros RECORRIDA: DECISÃO DO CONSELHO DE MAGISTRATURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA. SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 5.008/81, ART. 467 C/C LEI Nº 5.810/94, ARTS. 102, 107 E 198, III. REGISTRO DA PENA. ASSENTAMENTOS. LEI Nº 5.810/94, ART. 226. INCONSTITUCIONAL - MS 23.262/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ART. 170, DA LEI Nº 8112/92. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF/88. ANALOGIA. 1. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, os processos administrativos são regidos pela lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, sendo subsidiariamente aplicada a lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará, quando não conflitantes suas disposições, nos termos do art. 470, daquele diploma legal; 2. Interposto o recurso no prazo legal, há que se contar o prazo de 30 (trinta) dias para seu julgamento, ao que terá início o curso da prescrição, por ele interrompido, cujo prazo varia de acordo com a penalidade aplicada em concreto, consoante o elenco do art. 198, da lei nº 5.810/94, que deve ser interpretado em conjunto com os arts. 102 e 107, do mesmo diploma; 3. Sendo aplicada, nos autos, a pena de suspensão, o dies a quo do cômputo da interrupção da prescrição tem início com a interposição do recurso. Passado o prazo de 30 (trinta) dias, para julgamento, mais 2 (dois) anos relativos à prescrição, sem julgamento, há que ser declarada prescrita a pretensão punitiva; 4. Incabível o registro da penalidade alcançada pelos efeitos da prescrição, nos assentamentos do servidor, a teor do art. 226, da lei nº 5.810/94. Isto porque o julgamento do MS nº 23.262, pelo STF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 170, da lei nº 8112/92, com texto idêntico ao do art. 226, do RJU/PA, ao fundamento da violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88. Resulta, portanto, também inconstitucional o dispositivo da lei estadual, pelo que não deve ser aplicado, na espécie; 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição suscitada, de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso hierárquico (fls. 344/352), interposto sobre a decisão do Conselho de Magistratura, consubstanciada no Acórdão nº 112.474/2012 (fls. 340/343), que, nos autos do processo administrativo disciplinar nº 20110010262-7, negou provimento ao recurso administrativo, interposto sobre decisão da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que manteve a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, aplicada à recorrente, pelo juízo de direito, Diretor do Fórum da Comarca de Belém. Em suas razões, a recorrente inquina de desproporcional a pena aplicada; defende inexistirem provas consistentes a configurarem a censura imputada, quando a lei fornece medidas alternativas menos impactantes e que tais são condizentes com a espécie, vez que não restou caracterizados dolo, culpa ou dano ao serviço público. Ainda, assenta que não foram consideradas as circunstâncias pessoais eficazes a atenuar a sanção imposta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, a concluir pela absolvição da recorrente ou que seja reduzida a penalidade de suspensão. Distribuição do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, às fls. 358. Informações da autoridade recorrida, às fls. 361. Parecer Ministerial, às fls. 363/364, pelo desprovimento do recurso. Redistribuição do recurso ao juiz convocado, Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fls. 368), por força do afastamento daquela relatora. Redistribuição do feito à minha relatoria (fls. 372), em 07/07/14, em face da incompetência do juiz convocado, na forma do art. 4º, da Resolução nº 72/CNJ, consoante despacho do então vice-presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls. 371). Petição da recorrente (fls. 375/379), suscitando a extinção da punibilidade, por força da prescrição, na espécie. DECIDO. Considerando o caráter prejudicial de mérito, inerente ao instituto material da prescrição, passo, desde logo, à análise de sua incidência no caso sob exame. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, os processos administrativos são regidos pela lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, sendo subsidiariamente aplicada a lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará, quando não conflitantes suas disposições, nos termos do art. 470, daquele diploma legal. É a melhor exegese das normas afetas a processos administrativos disciplinares relativas a servidores do judiciário estadual, tal como se dá na espécie. Acerca da prescrição da ação disciplinar, o RJU assim estabelece (grifei): Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Sobre a interrupção do lustro prescricional: Art. 198 (....) § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 107 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em que pese o efeito interruptivo conferido aos recursos, a lei nº 9.784/99, que estabelece as diretrizes relativas aos processos administrativos, em âmbito nacional, em seu art. 2º, sedimenta a segurança jurídica como princípio elementar ao manejo da máquina pública, o que irradia, entre outros desdobramentos, a necessária delimitação do caráter interruptivo dos recursos administrativos. Nos termos do art. 102, do RJU, é de 30 (trinta) dias o prazo para o julgamento dos recursos. Vide: Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Assim é que, interposto o recurso no prazo legal, há que se contar o prazo de 30 (trinta) dias para seu julgamento, ao que terá início o curso da prescrição, por ele interrompido, cujo prazo varia de acordo com a penalidade aplicada em concreto, consoante o elenco do art. 198, da lei nº 5.810/94. Na espécie, a sanção imputada à recorrente importa em suspensão, disposta no inciso II, do dispositivo citado, com prazo prescricional de 2 (dois) anos. Assim, tendo o recurso hierárquico sido interposto em 05/10/12 (fls.344), adicionados sobreditos lapsos temporais, apura-se o dia 05/11/14 como dies ad quem do cômputo da prescrição. Em virtude de, até o presente, ainda pender de julgamento o recurso em exame, há que se reconhecer a incidência da prescrição, na espécie, operando a extinção da punibilidade, sendo também extinto o feito e os autos, arquivados. Quanto ao registro da pena nos assentamentos individuais da servidora, sob preceito do art. 226, do RJU/PA, itero que o julgamento do MS nº 23.262, pelo STF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 170, da lei nº 8112/92, face à violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no ao art. 5º, LVII, da CF/88. Por tratar-se de texto idêntico ao do art. 226, citado, faço uso do precedente e deixo de aplicar o dispositivo legal à espécie. Por corolário da prejudicial de mérito, prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, conheço do recurso hierárquico, para suscitando prejudicial de prescrição, declarar extinta a punibilidade da pena de suspensão imposta à recorrente, devendo os autos serem arquivados, conforme fundamentação. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02012329-13, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSO Nº 0000843-81.2012.814.0000 TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GISELE AUGUSTA FONTES GATO Advogada: Dra. Luciana de Menezes Pinheiro e outros RECORRIDA: DECISÃO DO CONSELHO DE MAGISTRATURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA. SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 5.008/81, ART. 467 C/C LEI Nº 5.810/94, ARTS. 102, 107 E 198, III. REGISTRO DA PENA. ASSENTAMENTOS. LEI Nº 5.810/94, ART. 226. INCONSTITUCIONAL - MS 23.262/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ART. 170, DA LEI Nº 8112/92. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF/88. ANALOGIA. 1. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, os processos administrativos são regidos pela lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, sendo subsidiariamente aplicada a lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará, quando não conflitantes suas disposições, nos termos do art. 470, daquele diploma legal; 2. Interposto o recurso no prazo legal, há que se contar o prazo de 30 (trinta) dias para seu julgamento, ao que terá início o curso da prescrição, por ele interrompido, cujo prazo varia de acordo com a penalidade aplicada em concreto, consoante o elenco do art. 198, da lei nº 5.810/94, que deve ser interpretado em conjunto com os arts. 102 e 107, do mesmo diploma; 3. Sendo aplicada, nos autos, a pena de suspensão, o dies a quo do cômputo da interrupção da prescrição tem início com a interposição do recurso. Passado o prazo de 30 (trinta) dias, para julgamento, mais 2 (dois) anos relativos à prescrição, sem julgamento, há que ser declarada prescrita a pretensão punitiva; 4. Incabível o registro da penalidade alcançada pelos efeitos da prescrição, nos assentamentos do servidor, a teor do art. 226, da lei nº 5.810/94. Isto porque o julgamento do MS nº 23.262, pelo STF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 170, da lei nº 8112/92, com texto idêntico ao do art. 226, do RJU/PA, ao fundamento da violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88. Resulta, portanto, também inconstitucional o dispositivo da lei estadual, pelo que não deve ser aplicado, na espécie; 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição suscitada, de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso hierárquico (fls. 344/352), interposto sobre a decisão do Conselho de Magistratura, consubstanciada no Acórdão nº 112.474/2012 (fls. 340/343), que, nos autos do processo administrativo disciplinar nº 20110010262-7, negou provimento ao recurso administrativo, interposto sobre decisão da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que manteve a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, aplicada à recorrente, pelo juízo de direito, Diretor do Fórum da Comarca de Belém. Em suas razões, a recorrente inquina de desproporcional a pena aplicada; defende inexistirem provas consistentes a configurarem a censura imputada, quando a lei fornece medidas alternativas menos impactantes e que tais são condizentes com a espécie, vez que não restou caracterizados dolo, culpa ou dano ao serviço público. Ainda, assenta que não foram consideradas as circunstâncias pessoais eficazes a atenuar a sanção imposta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, a concluir pela absolvição da recorrente ou que seja reduzida a penalidade de suspensão. Distribuição do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, às fls. 358. Informações da autoridade recorrida, às fls. 361. Parecer Ministerial, às fls. 363/364, pelo desprovimento do recurso. Redistribuição do recurso ao juiz convocado, Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fls. 368), por força do afastamento daquela relatora. Redistribuição do feito à minha relatoria (fls. 372), em 07/07/14, em face da incompetência do juiz convocado, na forma do art. 4º, da Resolução nº 72/CNJ, consoante despacho do então vice-presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (fls. 371). Petição da recorrente (fls. 375/379), suscitando a extinção da punibilidade, por força da prescrição, na espécie. DECIDO. Considerando o caráter prejudicial de mérito, inerente ao instituto material da prescrição, passo, desde logo, à análise de sua incidência no caso sob exame. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, os processos administrativos são regidos pela lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, sendo subsidiariamente aplicada a lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único do Servidores do Estado do Pará, quando não conflitantes suas disposições, nos termos do art. 470, daquele diploma legal. É a melhor exegese das normas afetas a processos administrativos disciplinares relativas a servidores do judiciário estadual, tal como se dá na espécie. Acerca da prescrição da ação disciplinar, o RJU assim estabelece (grifei): Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Sobre a interrupção do lustro prescricional: Art. 198 (....) § 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 107 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em que pese o efeito interruptivo conferido aos recursos, a lei nº 9.784/99, que estabelece as diretrizes relativas aos processos administrativos, em âmbito nacional, em seu art. 2º, sedimenta a segurança jurídica como princípio elementar ao manejo da máquina pública, o que irradia, entre outros desdobramentos, a necessária delimitação do caráter interruptivo dos recursos administrativos. Nos termos do art. 102, do RJU, é de 30 (trinta) dias o prazo para o julgamento dos recursos. Vide: Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Assim é que, interposto o recurso no prazo legal, há que se contar o prazo de 30 (trinta) dias para seu julgamento, ao que terá início o curso da prescrição, por ele interrompido, cujo prazo varia de acordo com a penalidade aplicada em concreto, consoante o elenco do art. 198, da lei nº 5.810/94. Na espécie, a sanção imputada à recorrente importa em suspensão, disposta no inciso II, do dispositivo citado, com prazo prescricional de 2 (dois) anos. Assim, tendo o recurso hierárquico sido interposto em 05/10/12 (fls.344), adicionados sobreditos lapsos temporais, apura-se o dia 05/11/14 como dies ad quem do cômputo da prescrição. Em virtude de, até o presente, ainda pender de julgamento o recurso em exame, há que se reconhecer a incidência da prescrição, na espécie, operando a extinção da punibilidade, sendo também extinto o feito e os autos, arquivados. Quanto ao registro da pena nos assentamentos individuais da servidora, sob preceito do art. 226, do RJU/PA, itero que o julgamento do MS nº 23.262, pelo STF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 170, da lei nº 8112/92, face à violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no ao art. 5º, LVII, da CF/88. Por tratar-se de texto idêntico ao do art. 226, citado, faço uso do precedente e deixo de aplicar o dispositivo legal à espécie. Por corolário da prejudicial de mérito, prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, conheço do recurso hierárquico, para suscitando prejudicial de prescrição, declarar extinta a punibilidade da pena de suspensão imposta à recorrente, devendo os autos serem arquivados, conforme fundamentação. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02012329-13, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02012329-13
Tipo de processo
:
Recurso Administrativo
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