main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000844-61.2015.8.14.0000

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000844-61.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVANTE: BENJAMIM BERNARDES ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO                   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada, interposto por BENJAMIM BERNARDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (processo n° 0061126-69.2014.814.0301), em face de BANCO PANAMERICANO S/A.  Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando ter direito aos benefícios da Lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência e que, portanto, a decisão guerreada merece ser reformada.  Argumenta não dispor de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo mês, ou seja, despesas essenciais para própria sobrevivência e de sua família.  Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente.  Por fim requer que seja suspensa a decisão proferida pelo Juízo `a quo¿ e que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a tutela antecipada recursal.  É o relatório  DECIDO.  A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.  Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.  Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".  Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013)   Assim, tenho que a decisão agravada contraria texto expresso de lei, bem como a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.  Ademais, o Juízo de origem não oportunizou ao ora agravante, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, que comprovasse sua pobreza processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CASSAÇÃO CONFIRMADA.- No caso de fundadas dúvidas sobre a declaração de necessidade apresentada pelo postulante ao benefício da assistência judiciária, o Juiz pode exigir a apresentação de provas complementares, pois a presunção declarada é relativa (art. 4º , § 1º , da Lei 1.060 /50).- Convincentes os indícios apontados pelo Juiz para duvidar da declaração, merece confirmação o indeferimento do benefício quando a parte postulante deixa de fazer a comprovação de sua necessidade por outros meios.    Destarte, a situação tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento sumulado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 06, TJE/PA).  Ante o exposto, conheço e dou provimento liminar ao recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.   Belém, 18 de março de 2015.               MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO         Desembargadora - Relatora (2015.00907608-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00907608-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão