TJPA 0000845-56.2008.8.14.0201
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Ricardo Brito do Nascimento foi detido sob a acusação de ter praticado um roubo com uso de arma de fogo, em razão da subtração de uma bicicleta da vítima Gisely Grigória de Jesus, no Bairro do Tapanã, em 30.01.2008. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB (fls. 26/27). Distribuído o feito à 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, este inadvertidamente determinou a devolução dos autos à Icoaraci, acolhendo manifestação ministerial, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes (fls. 30/31). Às fls. 32/36, o Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci suscitou o presente conflito. Às fls. 43/45, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da Vara Especializada, em vez de suscitar o conflito, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04576600-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Ricardo Brito do Nascimento foi detido sob a acusação de ter praticado um roubo com uso de arma de fogo, em razão da subtração de uma bicicleta da vítima Gisely Grigória de Jesus, no Bairro do Tapanã, em 30.01.2008. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB (fls. 26/27). Distribuído o feito à 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, este inadvertidamente determinou a devolução dos autos à Icoaraci, acolhendo manifestação ministerial, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes (fls. 30/31). Às fls. 32/36, o Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci suscitou o presente conflito. Às fls. 43/45, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da Vara Especializada, em vez de suscitar o conflito, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04576600-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04576600-29
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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