TJPA 0000845-67.2009.8.14.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO GOMES DA SILVA da sentença (flS.78/84), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor COMANDANTE DA POLICIA MILITAR/PA, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, nos termos do art. 267, I c/c 295, V do CPC. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais em face de ter constituído advogado e ter condições de adimplir custas sem prejuízo do seu sustento. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, por força das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. MAURICIO GOMES DA SILVA impetrou mandado de segurança visando o seu prosseguimento no Concurso da Policia Militar - Edital 01/2008, por ter sido excluído do certame em razão da contra-indicação em teste psicológico. Sentenciado o feito, o impetrante interpôs APELAÇÃO (fls. 85/113) pedindo a reforma da sentença de 1º grau, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo para manter o impetrante e ora apelante, concorrente, com o fim específico de determinar à autoridade coatora que torne sem efeito a não recomendação do impetrante no teste psicológico que resultou em sua eliminação no concurso, declarando a nulidade desta decisão administrativa, determinando a nulidade desta decisão administrativa, determinado, por conseguinte, seu prosseguimento no certame, para que o apelante realize os exames Antropométricos e Médico e o Teste de Avaliação Física, para ao final, se obtivesse a aprovação no referido concurso público, fosse nomeado. Pediu também a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. Em parecer de fls. 133/137, o Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida in totum a sentença hostilizada. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O APELO é tempestivo e não foi preparado, entretanto, considerando o pedido formulado na petição inicial e posteriormente em sede de apelação, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, vez que dos autos esta comprovado que o impetrante/apelante é pobre no sentido da Lei, basta verificar da petição inicial que o impetrante/apelante é ajudante de pedreiro. No mérito verifica-se dos documentos carreados aos autos que no caso em tela faltou ao apelante/impetrante requisito essencial para impetração do mandamus, pois ausente direito líquido e certo, vez que fora impedido de participar da terceira fase do concurso por ter sido considerado contra indicado, no exame psicológico em razão de inadequação de algumas características para o cargo (fls. 59/64). Verifica-se dos autos que o impetrante/apelante obteve resultado insuficiente em alguns detalhes do exame psicológico, entre os quais no exame da 'memória visual', do 'raciocínio analógico dedutivo' e no 'relacionamento interpessoal'. A avaliação psicológica do impetrante/apelante concluiu, ainda, que o mesmo mostrou instabilidade emocional exarcebada e impulsividade inadequada. Assim, a avaliação psicológica não se limitou a informar o resultado do exame (contra indicação), tendo demonstrado de forma expressa e em linguagem acessível os fundamentos para tanto, de modo que não se pode falar em subjetividade e tampouco em sigilosidade do exame. No caso, o impetrante apresentou duas características restritivas, uma indesejável e outras duas prejudiciais, previstas no art. 9º, § 8º, e da Lei Estadual nº 6.626/04, não havendo, portanto, ilegalidade e tampouco violação ao princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública e nem a qualquer outro estabelecido no art. 37, caput da Constituição Federal. Ainda, o Concurso Público 005/PMPA Edital nº 01/2008, de 24 de novembro de 2008, chegou ao seu final, perdendo objeto o presente apelo Vejamos: EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 170776GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR -COMANDO GERAL - DIRETORIA DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO N.º 005/PMPA - EDITAL N.º 55/2010 -PMPA, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Polícia Militar do Pará (PMPA), representado por seu Comandante-Geral, CEL QOPM AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO, o qual no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: (...) 1 Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260) Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso Apelação na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao juízo a quo, com as cautelas legais.
(2013.04128005-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-22, Publicado em 2013-05-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO GOMES DA SILVA da sentença (flS.78/84), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor COMANDANTE DA POLICIA MILITAR/PA, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, nos termos do art. 267, I c/c 295, V do CPC. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais em face de ter constituído advogado e ter condições de adimplir custas sem prejuízo do seu sustento. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, por força das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. MAURICIO GOMES DA SILVA impetrou mandado de segurança visando o seu prosseguimento no Concurso da Policia Militar - Edital 01/2008, por ter sido excluído do certame em razão da contra-indicação em teste psicológico. Sentenciado o feito, o impetrante interpôs APELAÇÃO (fls. 85/113) pedindo a reforma da sentença de 1º grau, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo para manter o impetrante e ora apelante, concorrente, com o fim específico de determinar à autoridade coatora que torne sem efeito a não recomendação do impetrante no teste psicológico que resultou em sua eliminação no concurso, declarando a nulidade desta decisão administrativa, determinando a nulidade desta decisão administrativa, determinado, por conseguinte, seu prosseguimento no certame, para que o apelante realize os exames Antropométricos e Médico e o Teste de Avaliação Física, para ao final, se obtivesse a aprovação no referido concurso público, fosse nomeado. Pediu também a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. Em parecer de fls. 133/137, o Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida in totum a sentença hostilizada. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O APELO é tempestivo e não foi preparado, entretanto, considerando o pedido formulado na petição inicial e posteriormente em sede de apelação, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, vez que dos autos esta comprovado que o impetrante/apelante é pobre no sentido da Lei, basta verificar da petição inicial que o impetrante/apelante é ajudante de pedreiro. No mérito verifica-se dos documentos carreados aos autos que no caso em tela faltou ao apelante/impetrante requisito essencial para impetração do mandamus, pois ausente direito líquido e certo, vez que fora impedido de participar da terceira fase do concurso por ter sido considerado contra indicado, no exame psicológico em razão de inadequação de algumas características para o cargo (fls. 59/64). Verifica-se dos autos que o impetrante/apelante obteve resultado insuficiente em alguns detalhes do exame psicológico, entre os quais no exame da 'memória visual', do 'raciocínio analógico dedutivo' e no 'relacionamento interpessoal'. A avaliação psicológica do impetrante/apelante concluiu, ainda, que o mesmo mostrou instabilidade emocional exarcebada e impulsividade inadequada. Assim, a avaliação psicológica não se limitou a informar o resultado do exame (contra indicação), tendo demonstrado de forma expressa e em linguagem acessível os fundamentos para tanto, de modo que não se pode falar em subjetividade e tampouco em sigilosidade do exame. No caso, o impetrante apresentou duas características restritivas, uma indesejável e outras duas prejudiciais, previstas no art. 9º, § 8º, e da Lei Estadual nº 6.626/04, não havendo, portanto, ilegalidade e tampouco violação ao princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública e nem a qualquer outro estabelecido no art. 37, caput da Constituição Federal. Ainda, o Concurso Público 005/PMPA Edital nº 01/2008, de 24 de novembro de 2008, chegou ao seu final, perdendo objeto o presente apelo Vejamos: EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 170776GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR -COMANDO GERAL - DIRETORIA DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO N.º 005/PMPA - EDITAL N.º 55/2010 -PMPA, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Polícia Militar do Pará (PMPA), representado por seu Comandante-Geral, CEL QOPM AUGUSTO EMANUEL CARDOSO LEITÃO, o qual no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: (...) 1 Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260) Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso Apelação na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao juízo a quo, com as cautelas legais.
(2013.04128005-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-22, Publicado em 2013-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04128005-85
Tipo de processo
:
Apelação
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