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Jurisprudência


TJPA 0000847-21.2012.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.021.428-5 IMPETRANTE: NEYL LOPES DE DEUS E SILVA - ADVOGADO PACIENTE: JUSCELINO CRISTIANO VIEIRA DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Neyl Lopes de Deus e Silva em favor de Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra ato do Juízo de Direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Castanhal no qual o paciente é processado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a impetração (fls. 02/13), em síntese, que o ora paciente encontra-se preso na Seccional de São Brás desde o dia 12/07/2012, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio praticado contra a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em 26/05/2012, o que teria feito por motivação pessoal e patrimonial. Alegou, o impetrante, que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente e que não seria partícipe ou autor do delito assestado na denúncia, tendo tão somente relação de amizade com um dos indiciados, não tendo conhecimentos dos fatos delituosos. Requereu o beneficio da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outra medida cautelar, expedindose o competente alvará de soltura, alegando não oferecer risco à ordem pública e à instrução processual por ser primário e possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, comprometendo-se a não embaraçar a produção de provas, bem como a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Vindos os autos a mim distribuídos em 11/09/2012, não havendo pedido de liminar a ser apreciado, em 12/09/2012, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede informações (fls. 22/24), o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA esclareceu, segundo consta da denúncia, que no dia 26/05/2012 a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em companhia da sua namorada, haviam acabado de sair de uma panificadora sendo que ao se dirigirem para o veículo de propriedade do acusado foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o carona efetuado vários disparos contra a vítima, a qual veio a óbito no interior do veículo. Salientou que após diligências e a instauração do competente inquérito policial foram detectados índicos de que o ora paciente seria um dos mandantes do crime, cuja motivação seria questões pessoais e patrimoniais. Acrescentou que após analisar as peças carreadas aos autos por ocasião da medida cautelar sigilosa, pedido de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, bem como a requisição feita pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, vislumbrou a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois observou que o paciente solto apresentava risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. No que se refere aos antecedentes criminais do paciente, informou não existir nada em seu desfavor e que não teria condições de avaliar a conduta social e personalidade do réu. Relatou que o paciente fora preso preventivamente em 12/07/2012, encontrando-se recolhido na Penitenciaria Estadual de Marituba 1 (PEM 1). Narrou que o ora paciente ingressaram com pedido liberdade provisória em 24/07/2012, mas tal pedido não fora analisado. Aduziu que a ação penal fora ajuizada em 30/07/2012, sendo recebida em 09/08/2012, determinando-se a citação dos acusados, estando a marcha processual aguardando as respostas à acusação. Por fim, observou ter jurado suspeição nos presentes autos, estando estes na secretaria, aguardando manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém CJRMB. Nesta Superior Instância (fls. 30/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora paciente, dada a existência dos pressupostos para manutenção da custodia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a proferir voto VOTO A presente ação de Habeas Corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e de que ao paciente assistiria o direito à liberdade provisória, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, ou à concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de ocorrer transgressão ao princípio da presunção de inocência e carecer de justa causa a prisão provisória. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. Publicação: 19/10/2010] No caso em tela, entendo que o impetrado fundamentou a segregação cautelar de forma suficiente e concreta, observando os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa senda, transcrevo trecho do decreto de prisão preventiva, a saber: (...) Quanto ao representado Juscelino Cristiano Vieira de Melo através de escutas telefônicas autorizadas judicialmente há indícios de ligações entre este e o suposto mandante Rubens Gomes de Sousa Júnior e ainda que Juscelino Cristiano Vieira de Melo é contumaz em intermediar a prática de homicídio. Sendo assim, necessária a decretação da medida cautelar como garantia à ordem pública. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (...). Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código Processual Penal, decreto a prisão preventiva de Rubens Gomes de Souza Júnior, Jacilene Melo da Silva Moraes, Juarez do Socorro dos Santos Pantoja e Juscelino Cristiano Vieira de Melo (...). O exame acurado do decreto de prisão preventiva revela a necessidade e adequação da medida restritiva atacada neste writ, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal sob enfoque. Assevero que nos presentes autos sobeja incogitável eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade e de execução provisória da pena, pois a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Sobre o tema em questão, interessa trazer à colação os ensinamentos do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) quanto à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão provisória requestada fora decretada com base nos requisitos da tutela cautelar: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo guarida a alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva, consoante orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [Acórdão nº 92252. Des. Rel. RONALDO VALE. Publicação: 28/10/2010]. É necessário acrescentar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva, desde que evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Publicação: 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. Acórdão nº 107803. Relª. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Publicação: 17/05/2012] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do referido Codex, senão vejamos: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No caso em tela, a prisão cautelar fora decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, haja a periculosidade concreta do agente, verificada à vista do modus operandi empregado na conduta delitiva sub judice. Dessarte, estão contemplados os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível conceder liberdade provisória ao paciente com arrimo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança no juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo está mais próximo dos fatos em apreciação. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça agasalhando o princípio em testilha, a saber: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. [ STF. RHC nº 50376/AL. Rel. Min. LUIZ GALLOTTI. Publicação: 21/12/1972] RECURSO EM "HABEAS CORPUS" - POLICIAL MILITAR CONDENADO A UMA PENA ELEVADA, POR CRIMES GRAVES COMETIDOS, EM CO-AUTORIA, COM COLEGAS DE CORPORAÇÃO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATORIA DECORRENTE DO JULGAMENTO POPULAR - JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DELITUOSA CONSIDERADA UMA AFRONTA A ORDEM PUBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE AO "QUANTUM" DA REPRIMENDA - PRINCIPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custodia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. precedentes: STF. 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. [STJ. RHC 7096/RJ. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Publicação: 23/03/1998] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [Acórdão nº 107816. Desª. Rel. (a) VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 17/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. [Acórdão nº 107460, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Publicação: 11/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; IV Ordem denegada. [Acórdão nº 106963. Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 25/04/2012] Ante o exposto, considerando que não existe ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 08 de outubro de 2012. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora (2012.03458300-88, 112.898, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/10/2012
Data da Publicação : 10/10/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03458300-88
Tipo de processo : Habeas Corpus
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