main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000847-57.2015.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-57.2015.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença procedida nos autos da Ação Civil Pública que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: ¿Posto isso, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo Ministério Público, substituto processual de Duilio do Carmo Barbosa, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) e do ESTADO DO PARÁ (ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE), para o fim de determinar que ambos os requeridos os procedimentos necessários para o tratamento do paciente Duilio do Carmo Barbosa, confirmando os termos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela no presente caso, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 475, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios nem custas processuais.¿          Foi interposto recurso de apelação às fls. 86/94.          Às fls. 122 foi protocolada pelo Apelante pedido de desistência em razão do paciente ter sido atendido no Hospital Regional do Baixo Amazonas do Pará, onde foi submetido a colocação de marca passo definitivo em 18/02/2015, conforme anexo.          É o relatório.          DECIDO.          Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência da ação, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.          O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.          No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿          Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).          Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC.          Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.          P.R.I.          Belém, 03 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01245673-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01245673-63
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão