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Jurisprudência


TJPA 0000848-48.2015.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I, II e V DO CPB E ART. 15 DA LEI Nº. 10.826/2003 ? PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTE ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU, DEMONSTRAM A PLURALIDADE DE AGENTES ? PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? AUSÊNCIA DE LAUDO ? IMPROCEDÊNCIA ? DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL QUANDO EXISTEM OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO TESTEMUNHAL E APRESENTAÇÃO DA ARMA, ASSIM COMO CONFISSÃO DO RÉU ? ALEGAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE ? INAPLICABILIDADE ? AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS SUBSTANCIAIS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO ? PROCEDÊNCIA ? PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou comprovado a existência de pluralidade de agentes, pelo que pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. A alegação não merece prosperar, uma vez que ficou demonstram claramente que o réu agiu juntamente com outro comparsa, o qual, conseguiu evadir-se do local, antes da ação policial. A participação de mais um agente na ação criminosa, restou devidamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu. 2. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma, por ausência de laudo pericial. A alegação não merece prosperar, posto que não há como excluir a qualificadora do emprego da arma de fogo, uma vez que existem outros elementos probatórios que demonstram a sua utilização, como os depoimentos testemunhais, própria confissão do réu e o auto de apresentação e apreensão da arma, constante à fl. 27 dos autos. 3. Para a jurisprudência, nos crimes dessa natureza, a não apreensão ou realização da perícia da arma não elidem a presença da referida qualificadora, se comprovado a sua utilização na prática do crime, especialmente pela palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de crime. 4. O pleito de aplicação do princípio da coculpabildiade, não merece prosperar, uma vez que para aplicação da mencionada atenuante faz necessária a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu nos autos, a mera alegação do apelante não apresenta elementos fáticos e substanciais que justifiquem a sua incidência. Ademais, as condições financeiras do agente, não servem para justificar o cometimento de crimes, ou isenta-lo da sua responsabilização penal. 5. O pleito de absolvição do crime de disparo de arma de fogo, merece procedência, uma vez que o crime descrito na lei 10.826/2003, se deu para com finalidade da execução de outro crime, qual seja, o crime de roubo, recaindo na exceção prevista no art. 15 da mencionada lei. 6. Os disparos ocorreram dentro do contexto do crime de roubo, agravando a culpabilidade do réu, mas não constituindo outro crime. Desta forma, o mesmo deve ser absorvido pelo crime mais grave, motivo pelo qual entendo pela absolvição do réu com relação ao delito prescrito no art. 15 da lei nº. 10.826/2003. 7. Pleito de redução da pena base: após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de duas delas, quais sejam, a personalidade do agente e o comportamento da vítima, restou ao réu 01 circunstância judicial desfavorável, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, considerando o meio de execução do crime, o qual foi premeditado pelo réu, que manteve a vítima em seu poder, além dos disparos efetuados, entendo justa a pena base aplicada e, mesmo modificando duas circunstâncias, mantenho a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão e 141 dias multa, por entender que a mesma encontra-se proporcional e justa, considerando o crime praticado. 8. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se ausência de circunstâncias agravantes, e como atenuante observa-se a prevista no art. 65, III, alínea d, do CPB, relativa a confissão, pelo que mantenho a diminuição aplicada pelo Juízo a quo, no patamar de 1/6, ficando a pena intermediaria em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 117 dias multa. 9. Na terceira fase da dosimetria, não existe causa de diminuição de pena, porém existe três causas de aumento de pena, quais sejam concurso de agentes, uso de arma e restrição de liberdade da vítima, contudo, o uso de arma e a restrição de liberdade da vítima foram utilizados para agravar a pena base, em sendo assim, considerando apenas uma causa de aumento de pena, aumento em 1/3 a pena, passando a mesma para 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 156 dias multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.01231492-22, 187.657, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01231492-22
Tipo de processo : Apelação
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