TJPA 0000848-96.2009.8.14.0070
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA QUESTÃO APRECIADA NO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelado suscitou, em preliminar, a nulidade absoluta do processo em face da não comprovação da autoria. Ocorre que o pedido sustenta-se sobre a alegação de que as provas contidas nos autos foram insuficientes para fundamentar a condenação, dessa forma, tratando-se de pedido que cinge-se ao revolvimento de provas, entendo que deve ser apreciado quando da análise de mérito; 2 - No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas, insurgindo-se, neste ponto, contra os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na prisão do acusado. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, os mesmos são cientificados que têm o compromisso legal de relatar a verdade dos fatos. Porém, seguindo o entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais não devem servir como instrumento isolado para fundamentar a condenação do réu, devendo estar amparados por outros elementos contidos nos autos e apresentar harmonia entre si, o que não se afigura no presente feito. Analisadas as provas testemunhais que nortearam a decisão do magistrado de primeiro grau e, considerando que a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não conduz a um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, tem razão o apelante quando aduz que as provas colhidas nos autos não são suficientes para lastrear a condenação. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o aplante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 3 - Naturalmente, sendo provido o pedido de absolvição, fica prejudicada a análise do pedido alternativo formulado na apelação, referente à dosimetria da pena; 4 Apelação provida. Decisão unânime.
(2012.03436304-19, 111.097, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA QUESTÃO APRECIADA NO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelado suscitou, em preliminar, a nulidade absoluta do processo em face da não comprovação da autoria. Ocorre que o pedido sustenta-se sobre a alegação de que as provas contidas nos autos foram insuficientes para fundamentar a condenação, dessa forma, tratando-se de pedido que cinge-se ao revolvimento de provas, entendo que deve ser apreciado quando da análise de mérito; 2 - No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas, insurgindo-se, neste ponto, contra os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na prisão do acusado. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, os mesmos são cientificados que têm o compromisso legal de relatar a verdade dos fatos. Porém, seguindo o entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais não devem servir como instrumento isolado para fundamentar a condenação do réu, devendo estar amparados por outros elementos contidos nos autos e apresentar harmonia entre si, o que não se afigura no presente feito. Analisadas as provas testemunhais que nortearam a decisão do magistrado de primeiro grau e, considerando que a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não conduz a um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, tem razão o apelante quando aduz que as provas colhidas nos autos não são suficientes para lastrear a condenação. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o aplante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 3 - Naturalmente, sendo provido o pedido de absolvição, fica prejudicada a análise do pedido alternativo formulado na apelação, referente à dosimetria da pena; 4 Apelação provida. Decisão unânime.
(2012.03436304-19, 111.097, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03436304-19
Tipo de processo
:
Apelação
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