TJPA 0000849-83.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000849-83.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TJS TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TJS TELEMARKETING LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº. 0066108-29.2014.814.0301), indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o processo licitatório nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, determinando ainda que promovesse a citação da empresa DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, bem assim, a emenda da inicial no tocante ao valor da causa, tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que se habilitou no Pregão Eletrônico para registro de preços nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, cujo objeto é a continuidade da prestação dos serviços de Teleatendimento e Supervisão (call center) na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, ficando sua proposta classificada em segundo lugar. Assevera que a empresa, DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, foi declarada vencedora, entretanto, a recorrente constatou o descumprimento de alguns requisitos constantes no edital, tendo desobedecido o item 10.3.7, 10.3.1 e 10.3.16, uma vez que não comprovou a existência de sede, filial ou pessoa jurídica estabelecida na Região Metropolitana de Belém, não apresentou registro perante a junta comercial de Belém e apresentou Convenção Coletiva firmada com Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, sindicato este que nada tem a ver com o objeto da licitação. Aduz que, já adotou as providencias necessárias a citação da empresa DSS apenas para não incorrer em descumprimento da decisão judicial, ressaltando ainda que houve equivoco na decisão agravada, uma vez que determinou a recorrente que adequasse o valor da causa, sem considerar que a ação principal não ostenta natureza econômica. Ao final, requer a concessão de medida liminar em substituição a que foi indeferida, a fim de que seja declarada a imediata suspensão do contrato firmado em decorrência do processo licitatório nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, até decisão definitiva, bem assim, que o agravante seja desobrigado de adequar o valor da causa, bem assim, de promover a citação da empresa contratada DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 194). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme se observa pela decisão agravada, a matéria trazida a revisão por meio do presente recurso foi o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor/agravante, para que fosse declarada a nulidade do certame ou a inabilitação e desclassificação da empresa vencedora em razão das irregularidades apontadas. Ocorre que o recorrente incorreu em inovação no pedido recursal, uma vez a requereu a antecipação da tutela recursal objetivando a suspensão do contrato firmado com a empresa vencedora do certame nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, pedido diverso daquele formulado perante o juízo de piso, motivo pelo qual se mostra descabida sua analise neste momento processual, sob pena de supressão da instancia julgadora, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - DATA DO PROTOCOLO - DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR - REDUÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969 - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO LEGAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DESPROVÊ-LO. 1. Especificamente acerca do pedido de reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário, anoto que a questão não merece conhecimento, porquanto não submetida ao conhecimento e apreciação pelo MM. Juízo a quo, configurando evidente inovação recursal em sede de agravo de instrumento. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 1.569/77, firmou entendimento no sentido da redução do encargo para 10% sobre o valor do débito, na hipótese de quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal. Precedentes. 3. Considera-se ajuizada a ação com a apresentação da petição inicial no cartório judicial, ou seja, na data do protocolo, e não da distribuição do feito ao juízo. Precedentes do E. STJ. 4. O pagamento do débito quando já proposta a execução fiscal não tem o condão de reduzir o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5. Agravo legal conhecido parcialmente para desprovê-lo. (TRF-3 - AI: 7213 SP 0007213-18.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/08/2013, SEXTA TURMA) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o agravo de instrumento no ponto, porquanto a decisão agravada não se manifestou quanto ao termo final para a incidência dos dividendos. Assim, verifica-se que tal questão não foi abordada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal. Desse modo, não merece conhecimento o agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de grau de jurisdição. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. É necessário estar previsto no título executivo judicial a referida parcela dos juros sobre o capital próprio para que seja incluído no cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062445002, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/01/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE A TERRA FISICAMENTE CONSIDERADA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO: Manifesta a falta de interesse recursal da parte recorrente no caso em concreto, porquanto a decisão agravada resguardou a meação da embargante sobre o imóvel constrito como pretende a parte agravante. RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE A TERRA FISICAMENTE CONSIDERADA: Inovação recursal e extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ponto que versa sobre tema não requerido na origem. Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060055472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 18/12/2014) Quanto à determinação para que o agravante providenciasse a citação da empresa vencedora do certame para integrar o polo passivo demanda, observa-se que esta não apresenta qualquer ilegalidade e não acarreta prejuízos a recorrente, sendo inclusive imposição legal a integração da lide da parte diretamente interessada no julgamento da demanda, por constituir-se como litisconsorte passivo necessário na ação principal, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que o próprio agravante já providenciou a citação da empresa DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, conforme consta de suas alegações à fl. 12. Por fim, quanto à determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que apesar de as Ações Anulatórias de Ato Administrativo, possuírem natureza declaratória e desconstituitiva, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial buscado pela parte com a propositura da ação, conforme apontam os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEMANDA DE CUNHO CONSTITUTIVO NEGATIVO. PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A ALMEJADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CUMPRE AFERIR QUAL É O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE COM A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE TAL SORTE QUE, AINDA QUE O CUNHO DA AÇÃO SEJA NITIDAMENTE DECLARATÓRIO OU DESCONSTITUTIVO (TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA), DEPREENDE-SE O PROVEITO ECONÔMICO NO QUE CONCERNE À EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE OBTER COM A DEMANDA. PRECEDENTES. 2.PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS, PELAS QUAIS É RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO IMPUTADA AOS AUTORES, BEM COMO É IMPOSTA MULTA, EVIDENCIA-SE QUE O ÊXITO DA AÇÃO PRINCIPAL IMPLICARÁ A INSUBSISTÊNCIA DA MENCIONADA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE CONSUBSTANCIA PROVEITO ECONÔMICO NO EQUIVALENTE AO VALOR EXIGIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, O QUAL, PORTANTO, NA FORMA DO ART. 259, V, DO CPC, DEVE CONSTAR COMO VALOR DA CAUSA. 3.O VALOR DA CAUSA DEVE REFLETIR A EXPRESSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL, DEVENDO A R. DECISÃO DE PISO SE AJUSTAR AOS TERMOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS MAIS RECENTE QUE ILUSTRA O DITO BENEFÍCIO ECONÔMICO. 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20140020056517 DF 0005682-76.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 88) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AOS BENEFÍCIOS ECONÔMICO E PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de ação anulatória de ato administrativo licitatório, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial que se visa. 2. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele ?quantum?, adequando-o à correta expressão pecuniária. 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 513466 RS 2003/0050546-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/08/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.10.2003 p. 270) Ante ao exposto, havendo a impossibilidade da analise do pedido principal deste recurso sob pena de supressão de instância julgadora, bem assim, a necessidade de adequação do valor da causa, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00478229-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000849-83.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TJS TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TJS TELEMARKETING LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº. 0066108-29.2014.814.0301), indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o processo licitatório nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, determinando ainda que promovesse a citação da empresa DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, bem assim, a emenda da inicial no tocante ao valor da causa, tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que se habilitou no Pregão Eletrônico para registro de preços nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, cujo objeto é a continuidade da prestação dos serviços de Teleatendimento e Supervisão (call center) na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, ficando sua proposta classificada em segundo lugar. Assevera que a empresa, DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, foi declarada vencedora, entretanto, a recorrente constatou o descumprimento de alguns requisitos constantes no edital, tendo desobedecido o item 10.3.7, 10.3.1 e 10.3.16, uma vez que não comprovou a existência de sede, filial ou pessoa jurídica estabelecida na Região Metropolitana de Belém, não apresentou registro perante a junta comercial de Belém e apresentou Convenção Coletiva firmada com Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, sindicato este que nada tem a ver com o objeto da licitação. Aduz que, já adotou as providencias necessárias a citação da empresa DSS apenas para não incorrer em descumprimento da decisão judicial, ressaltando ainda que houve equivoco na decisão agravada, uma vez que determinou a recorrente que adequasse o valor da causa, sem considerar que a ação principal não ostenta natureza econômica. Ao final, requer a concessão de medida liminar em substituição a que foi indeferida, a fim de que seja declarada a imediata suspensão do contrato firmado em decorrência do processo licitatório nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, até decisão definitiva, bem assim, que o agravante seja desobrigado de adequar o valor da causa, bem assim, de promover a citação da empresa contratada DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 194). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme se observa pela decisão agravada, a matéria trazida a revisão por meio do presente recurso foi o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor/agravante, para que fosse declarada a nulidade do certame ou a inabilitação e desclassificação da empresa vencedora em razão das irregularidades apontadas. Ocorre que o recorrente incorreu em inovação no pedido recursal, uma vez a requereu a antecipação da tutela recursal objetivando a suspensão do contrato firmado com a empresa vencedora do certame nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, pedido diverso daquele formulado perante o juízo de piso, motivo pelo qual se mostra descabida sua analise neste momento processual, sob pena de supressão da instancia julgadora, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - DATA DO PROTOCOLO - DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR - REDUÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969 - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO LEGAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DESPROVÊ-LO. 1. Especificamente acerca do pedido de reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário, anoto que a questão não merece conhecimento, porquanto não submetida ao conhecimento e apreciação pelo MM. Juízo a quo, configurando evidente inovação recursal em sede de agravo de instrumento. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 1.569/77, firmou entendimento no sentido da redução do encargo para 10% sobre o valor do débito, na hipótese de quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal. Precedentes. 3. Considera-se ajuizada a ação com a apresentação da petição inicial no cartório judicial, ou seja, na data do protocolo, e não da distribuição do feito ao juízo. Precedentes do E. STJ. 4. O pagamento do débito quando já proposta a execução fiscal não tem o condão de reduzir o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5. Agravo legal conhecido parcialmente para desprovê-lo. (TRF-3 - AI: 7213 SP 0007213-18.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/08/2013, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o agravo de instrumento no ponto, porquanto a decisão agravada não se manifestou quanto ao termo final para a incidência dos dividendos. Assim, verifica-se que tal questão não foi abordada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal. Desse modo, não merece conhecimento o agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de grau de jurisdição. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. É necessário estar previsto no título executivo judicial a referida parcela dos juros sobre o capital próprio para que seja incluído no cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062445002, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE A TERRA FISICAMENTE CONSIDERADA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO: Manifesta a falta de interesse recursal da parte recorrente no caso em concreto, porquanto a decisão agravada resguardou a meação da embargante sobre o imóvel constrito como pretende a parte agravante. RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE A TERRA FISICAMENTE CONSIDERADA: Inovação recursal e extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ponto que versa sobre tema não requerido na origem. Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060055472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 18/12/2014) Quanto à determinação para que o agravante providenciasse a citação da empresa vencedora do certame para integrar o polo passivo demanda, observa-se que esta não apresenta qualquer ilegalidade e não acarreta prejuízos a recorrente, sendo inclusive imposição legal a integração da lide da parte diretamente interessada no julgamento da demanda, por constituir-se como litisconsorte passivo necessário na ação principal, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que o próprio agravante já providenciou a citação da empresa DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, conforme consta de suas alegações à fl. 12. Por fim, quanto à determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que apesar de as Ações Anulatórias de Ato Administrativo, possuírem natureza declaratória e desconstituitiva, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial buscado pela parte com a propositura da ação, conforme apontam os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEMANDA DE CUNHO CONSTITUTIVO NEGATIVO. PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A ALMEJADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CUMPRE AFERIR QUAL É O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE COM A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE TAL SORTE QUE, AINDA QUE O CUNHO DA AÇÃO SEJA NITIDAMENTE DECLARATÓRIO OU DESCONSTITUTIVO (TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA), DEPREENDE-SE O PROVEITO ECONÔMICO NO QUE CONCERNE À EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE OBTER COM A DEMANDA. PRECEDENTES. 2.PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS, PELAS QUAIS É RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO IMPUTADA AOS AUTORES, BEM COMO É IMPOSTA MULTA, EVIDENCIA-SE QUE O ÊXITO DA AÇÃO PRINCIPAL IMPLICARÁ A INSUBSISTÊNCIA DA MENCIONADA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE CONSUBSTANCIA PROVEITO ECONÔMICO NO EQUIVALENTE AO VALOR EXIGIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, O QUAL, PORTANTO, NA FORMA DO ART. 259, V, DO CPC, DEVE CONSTAR COMO VALOR DA CAUSA. 3.O VALOR DA CAUSA DEVE REFLETIR A EXPRESSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL, DEVENDO A R. DECISÃO DE PISO SE AJUSTAR AOS TERMOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS MAIS RECENTE QUE ILUSTRA O DITO BENEFÍCIO ECONÔMICO. 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20140020056517 DF 0005682-76.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 88) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AOS BENEFÍCIOS ECONÔMICO E PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de ação anulatória de ato administrativo licitatório, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial que se visa. 2. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele ?quantum?, adequando-o à correta expressão pecuniária. 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 513466 RS 2003/0050546-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/08/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.10.2003 p. 270) Ante ao exposto, havendo a impossibilidade da analise do pedido principal deste recurso sob pena de supressão de instância julgadora, bem assim, a necessidade de adequação do valor da causa, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00478229-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00478229-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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