TJPA 0000850-03.2008.8.14.0004
PROCESSO N. 2013.3.009652-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMERIM ADVOGADO: ISLA T. SANTANA LIMA APELADO: JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONCURSADO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL FGTS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Servidor público ocupante do cargo de guarda municipal em virtude da aprovação em concurso público desde 01.05.2002. A sentença combatida reconheceu a nulidade do contrato e condenou à Municipalidade ao pagamento do FGTS, bem como custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Preliminar. Suspensão do feito até o julgamento de mérito da ADIN 3.395 pelo STF. Competência da Justiça Comum Estadual. Preliminar rejeitada. 3. No mérito. Contrato nulo não gera direitos, razão pela qual incabível o pagamento de FGTS. Não é caso de contratação precária, pois conforme prova dos autos, o apelado é concursado desde 2002, mantendo vínculo estatutário com o apelante, regido pela Lei Municipal n.º 151/1992, que instituiu o regime jurídico administrativo do servidor público civil do Município de Almeirim. Apelo conhecido e provido. Em sede de reexame necessário e em atenção à Súmula 45 do STJ, a sentença de piso merece reforma quanto ao FGTS, mantendo os seus demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Almeirim, nos autos de ação ordinária de cobrança em tutela antecipada com pedido de liminar movida contra si por João Batista Martins da Silva, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara de Santarém que julgou parcialmente o pedido para condenar o apelante a pagar os salários de novembro de 2004 e fevereiro de 2005, ambos no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), mais FGTS no valor de R$ 3.965,95, acrescidos de juros de mora e juros simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado deste feito. Condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação. Alega que deve ser suspenso o processo até o julgamento da ADIn n.3.395, pois que necessário decidir se a competência é da justiça do trabalho ou estadual, no caso em comento. Alega a nulidade do contrato de trabalho, por conseguinte a ausência de efeitos legais. Diz não ser devido o pagamento de FGTS, pois que não há previsão para servidor público. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a indenização do FGTS seja desconstituída. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. A apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Irresignado o Município de Almeirim interpôs recurso de apelação em que preliminarmente pugna pela suspensão do processo até que seja julgada a ADin n.º 3.395/STF e, no mérito, aduz que é indevida a parcela do FGTS uma vez que contrato nulo não gera direitos. Assim, requer a reforma da sentença de piso apenas quanto ao FGTS. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança condenando o Município de Almeirim ao pagamento dos salários de novembro/2004 a fevereiro/2005, além de FGTS, custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Passo a análise em tópicos. I ¿ Da preliminar: a) Suspensão dos autos até o julgamento do ADin n.º 3.395. Preliminarmente, o apelante requer a suspensão do presente feito até que seja julgada a ADin n.º 3.395 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja liminar foi deferida e restou assim ementada: Ementa: Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (Plenário do STF, julgado em 05.04.2006 e publicado no DJ em 10.11.2006.). Como se vê da ementa acima transcrita a decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF com efeito ex tunc, na ADin 3395 - 6 MC/DF, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação oriunda da relação de trabalho com a Administração Pública, razão pela qual o presente feito tramita regularmente nesta Justiça Comum. Ademais disso, verifico no vertente caso, que a relação entre o autor e a Municipalidade é de cunho estatutário, vez que foi regularmente aprovado em concurso público, conforme termo de posse à fl. 10, o que atrai, sem sombra de dúvida, a competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Comum. Nesse sentido, reiteradas são as decisões dos Tribunais do nosso País: Ementa: Agravo de Instrumento. Contratação Temporária. Competência da Justiça Comum. A decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADin 3395 - 6 MC/DF, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação oriunda da relação de trabalho com a Administração Pública. TJ/MG, AI 10.335.10.001428-1/001, Des. Rel. Dárcio Lopardi Mendes, j. em 30.08.2012 e p. em 04.09.2012). Ementa: Administrativo. Servidor público estatutário. Art. 114, inciso I, da constituição da república. ADIN 3395. Competência da Justiça Comum Estadual. (TJ/MG, AI 10432.02.001971-2/001, Des. Rel. Silas Vieira, julgado em 15/09/2006). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A competência para processar e julgar ações oriundas do vínculo estatutário dos servidores públicos permanece sendo da Justiça Estadual, nos termos do julgamento de medida cautelar na ADIN 3395. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70034620674, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/02/2010). Ementa: apelação cível direito constitucional e administrativo ação ordinária de cobrança contrato irregular de servidor público temporário desvirtuamento verbas rescisórias fgts descabimento férias cabimento. Preliminar de incompetência da justiça comum para processamento e julgamento da demanda: celebrados contratos individuais de direito administrativo entre a administração pública e seus servidores, com base no art. 37, IX, DA CF/88 e no regime jurídico único municipal, a competência para processar e julgar as demandas a eles referentes é da justiça comum preliminar rejeitada à unanimidade. mérito os servidores públicos estatuários, mesmo ingressando no serviço público através de contrato temporário, não têm direito a receber fgts por ser devido somente aos trabalhadores sujeitos ao regime celetista tendo direito, in casu, apenas ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário. recurso conhecido e parcialmente provido. decisão unânime. (Acordão: 88897, 2ª Câmara Cível Isolada, p. em 28/06/2010, Rel. Carmencin Marques Cavalcante). Destaco ainda que sobre o assunto a Corte Suprema entende que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a relação entre servidores e o Poder Público, inclusive quando a lide envolver o requerimento de verbas rescisórias e FGTS, conforme julgado abaixo: EMENTA Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 7857 AgR /CE.Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento: 06/02/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise de mérito. Do FGTS. Sustenta o apelante que, sendo nula a contratação, a relação não produz efeitos, razão pela qual descabido o pagamento de qualquer parcela atinente ao FGTS. De início, verifico que, no caso dos autos, não há contratação nula de temporário. O apelado foi aprovado em concurso público municipal, tomou posse e entrou em exercício no cargo de guarda municipal, conforme termo de posse acostado à fl. 10. Em sua inicial, em momento algum o autor reporta-se à contratação temporária de trabalho. Ao contrário, informa e prova com termo de posse e contracheques (docs. de fls. 10, 13, 14 e 15) que foi aprovado no concurso público conforme Edital n.º 01/2001 e tomou posse no cargo em 01.01.2002. De outro lado, a municipalidade não contestou a ação, conforme certidão de fl.25, sendo prova incontroversa as constantes nos autos. Desse modo, não há que se falar em FGTS àquele que mantém vínculo de natureza administrativa com o Poder Público, nesse caso, regido pela Lei Municipal n.º 151/1992, que instituiu o regime jurídico administrativo dos servidores públicos civis do Município de Almeirim. Assim, inviável a condenação do Poder Público municipal ao pagamento de FGTS. Por tais razões, dou provimento ao apelo da municipalidade, para reformar esse ponto da sentença vergastada. III ¿ Reexame necessário. Na forma do art. 475 do CPC, passo ao reexame necessário. Da análise dos autos, verifico que o juízo planicial incorreu em erro in judicando uma vez que nos fundamentos da sentença partiu do pressuposto de que o autor havia sido contratado pelo Município de Almeirim precariamente, o que o levou a declarar a nulidade dessa contratação e condenar a municipalidade ao pagamento de salários, FGTS, custas e honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, destoando por completo das provas juntadas aos autos do processo. Por outro lado, apenas o Município de Almeirim se inconformou com a sentença do juízo a quo, apenas no que diz respeito à parcela do FGTS. Desse modo, a teor do disposto na Súmula 45 do STJ, segundo a qual ¿é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública¿, entendo que merece reforma a sentença de piso apenas no que se refere ao FGTS, mantendo-se os seus demais termos. Ante o exposto, conheço do reexame necessário, e reformo a sentença vergastada, pois incabível no vertente caso a condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS, mantendo-se os seus demais termos. Belém, 01 de dezembro de 2014. Diracy Nunes Alves Desembargadora relatora 1 1
(2014.04760858-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.009652-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMERIM ADVOGADO: ISLA T. SANTANA LIMA APELADO: JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONCURSADO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL FGTS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Servidor público ocupante do cargo de guarda municipal em virtude da aprovação em concurso público desde 01.05.2002. A sentença combatida reconheceu a nulidade do contrato e condenou à Municipalidade ao pagamento do FGTS, bem como custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Preliminar. Suspensão do feito até o julgamento de mérito da ADIN 3.395 pelo STF. Competência da Justiça Comum Estadual. Preliminar rejeitada. 3. No mérito. Contrato nulo não gera direitos, razão pela qual incabível o pagamento de FGTS. Não é caso de contratação precária, pois conforme prova dos autos, o apelado é concursado desde 2002, mantendo vínculo estatutário com o apelante, regido pela Lei Municipal n.º 151/1992, que instituiu o regime jurídico administrativo do servidor público civil do Município de Almeirim. Apelo conhecido e provido. Em sede de reexame necessário e em atenção à Súmula 45 do STJ, a sentença de piso merece reforma quanto ao FGTS, mantendo os seus demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Almeirim, nos autos de ação ordinária de cobrança em tutela antecipada com pedido de liminar movida contra si por João Batista Martins da Silva, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara de Santarém que julgou parcialmente o pedido para condenar o apelante a pagar os salários de novembro de 2004 e fevereiro de 2005, ambos no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), mais FGTS no valor de R$ 3.965,95, acrescidos de juros de mora e juros simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado deste feito. Condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação. Alega que deve ser suspenso o processo até o julgamento da ADIn n.3.395, pois que necessário decidir se a competência é da justiça do trabalho ou estadual, no caso em comento. Alega a nulidade do contrato de trabalho, por conseguinte a ausência de efeitos legais. Diz não ser devido o pagamento de FGTS, pois que não há previsão para servidor público. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a indenização do FGTS seja desconstituída. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. A apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Irresignado o Município de Almeirim interpôs recurso de apelação em que preliminarmente pugna pela suspensão do processo até que seja julgada a ADin n.º 3.395/STF e, no mérito, aduz que é indevida a parcela do FGTS uma vez que contrato nulo não gera direitos. Assim, requer a reforma da sentença de piso apenas quanto ao FGTS. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança condenando o Município de Almeirim ao pagamento dos salários de novembro/2004 a fevereiro/2005, além de FGTS, custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Passo a análise em tópicos. I ¿ Da preliminar: a) Suspensão dos autos até o julgamento do ADin n.º 3.395. Preliminarmente, o apelante requer a suspensão do presente feito até que seja julgada a ADin n.º 3.395 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja liminar foi deferida e restou assim ementada: Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (Plenário do STF, julgado em 05.04.2006 e publicado no DJ em 10.11.2006.). Como se vê da ementa acima transcrita a decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF com efeito ex tunc, na ADin 3395 - 6 MC/DF, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação oriunda da relação de trabalho com a Administração Pública, razão pela qual o presente feito tramita regularmente nesta Justiça Comum. Ademais disso, verifico no vertente caso, que a relação entre o autor e a Municipalidade é de cunho estatutário, vez que foi regularmente aprovado em concurso público, conforme termo de posse à fl. 10, o que atrai, sem sombra de dúvida, a competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Comum. Nesse sentido, reiteradas são as decisões dos Tribunais do nosso País: Agravo de Instrumento. Contratação Temporária. Competência da Justiça Comum. A decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADin 3395 - 6 MC/DF, suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação oriunda da relação de trabalho com a Administração Pública. TJ/MG, AI 10.335.10.001428-1/001, Des. Rel. Dárcio Lopardi Mendes, j. em 30.08.2012 e p. em 04.09.2012). Administrativo. Servidor público estatutário. Art. 114, inciso I, da constituição da república. ADIN 3395. Competência da Justiça Comum Estadual. (TJ/MG, AI 10432.02.001971-2/001, Des. Rel. Silas Vieira, julgado em 15/09/2006). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A competência para processar e julgar ações oriundas do vínculo estatutário dos servidores públicos permanece sendo da Justiça Estadual, nos termos do julgamento de medida cautelar na ADIN 3395. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70034620674, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/02/2010). apelação cível direito constitucional e administrativo ação ordinária de cobrança contrato irregular de servidor público temporário desvirtuamento verbas rescisórias fgts descabimento férias cabimento. Preliminar de incompetência da justiça comum para processamento e julgamento da demanda: celebrados contratos individuais de direito administrativo entre a administração pública e seus servidores, com base no art. 37, IX, DA CF/88 e no regime jurídico único municipal, a competência para processar e julgar as demandas a eles referentes é da justiça comum preliminar rejeitada à unanimidade. mérito os servidores públicos estatuários, mesmo ingressando no serviço público através de contrato temporário, não têm direito a receber fgts por ser devido somente aos trabalhadores sujeitos ao regime celetista tendo direito, in casu, apenas ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário. recurso conhecido e parcialmente provido. decisão unânime. (Acordão: 88897, 2ª Câmara Cível Isolada, p. em 28/06/2010, Rel. Carmencin Marques Cavalcante). Destaco ainda que sobre o assunto a Corte Suprema entende que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a relação entre servidores e o Poder Público, inclusive quando a lide envolver o requerimento de verbas rescisórias e FGTS, conforme julgado abaixo: EMENTA Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 7857 AgR /CE.Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento: 06/02/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise de mérito. Do FGTS. Sustenta o apelante que, sendo nula a contratação, a relação não produz efeitos, razão pela qual descabido o pagamento de qualquer parcela atinente ao FGTS. De início, verifico que, no caso dos autos, não há contratação nula de temporário. O apelado foi aprovado em concurso público municipal, tomou posse e entrou em exercício no cargo de guarda municipal, conforme termo de posse acostado à fl. 10. Em sua inicial, em momento algum o autor reporta-se à contratação temporária de trabalho. Ao contrário, informa e prova com termo de posse e contracheques (docs. de fls. 10, 13, 14 e 15) que foi aprovado no concurso público conforme Edital n.º 01/2001 e tomou posse no cargo em 01.01.2002. De outro lado, a municipalidade não contestou a ação, conforme certidão de fl.25, sendo prova incontroversa as constantes nos autos. Desse modo, não há que se falar em FGTS àquele que mantém vínculo de natureza administrativa com o Poder Público, nesse caso, regido pela Lei Municipal n.º 151/1992, que instituiu o regime jurídico administrativo dos servidores públicos civis do Município de Almeirim. Assim, inviável a condenação do Poder Público municipal ao pagamento de FGTS. Por tais razões, dou provimento ao apelo da municipalidade, para reformar esse ponto da sentença vergastada. III ¿ Reexame necessário. Na forma do art. 475 do CPC, passo ao reexame necessário. Da análise dos autos, verifico que o juízo planicial incorreu em erro in judicando uma vez que nos fundamentos da sentença partiu do pressuposto de que o autor havia sido contratado pelo Município de Almeirim precariamente, o que o levou a declarar a nulidade dessa contratação e condenar a municipalidade ao pagamento de salários, FGTS, custas e honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, destoando por completo das provas juntadas aos autos do processo. Por outro lado, apenas o Município de Almeirim se inconformou com a sentença do juízo a quo, apenas no que diz respeito à parcela do FGTS. Desse modo, a teor do disposto na Súmula 45 do STJ, segundo a qual ¿é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública¿, entendo que merece reforma a sentença de piso apenas no que se refere ao FGTS, mantendo-se os seus demais termos. Ante o exposto, conheço do reexame necessário, e reformo a sentença vergastada, pois incabível no vertente caso a condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS, mantendo-se os seus demais termos. Belém, 01 de dezembro de 2014. Diracy Nunes Alves Desembargadora relatora 1 1
(2014.04760858-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04760858-58
Tipo de processo
:
Apelação
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