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Jurisprudência


TJPA 0000850-10.2011.8.14.0000

Ementa
ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação da ação penal juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal aplicação da súmula 696 do STF impossibilidade aplicação da pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direito impossibilidade neste momento - denúncia recebida sem afastamento decisão unânime. I. A defesa do acusado sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia não teria descrito de forma objetiva a conduta delituosa imputada ao acusado. Todavia, para apreciar esta alegação, faz-se necessário analisar se a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do CPPB o que, em verdade, confunde-se com o próprio juízo de delibação a ser realizado nesta ocasião. Sendo assim, a questão preliminar será apreciada por ocasião do recebimento da denúncia; II. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação precisa do crime, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPPB. A inicial acusatória descreve a existência de crime em tese, propiciando o exercício do direito de defesa do acusado e apontando a presença de provas da autoria e materialidade do delito, as quais estão consubstanciadas no ofício n.º 731/2011/PRES/TCM e na listagem dos municípios em débito, referentes ao exercício financeiro de 2010, encaminhados ao órgão ministerial pelo próprio TCM. Ademais, conforme diligência efetuada, mesmo após o oferecimento da denúncia, o alcaide ainda se encontrava em débito com a Corte de Contas, tendo apresentado apenas o balanço geral e, ainda por cima, fora do prazo exigido pela lei. Se a denúncia descreve satisfatoriamente a prática de crime em tese, atendendo aos pressupostos processuais e condições da ação penal e com justa causa para o seu exercício, não há como inibir a persecução penal do Estado. Precedentes do Pretório Excelso; III. No caso em apreço, não merece prosperar o pedido para que seja aplicado ao caso a súmula 696 do STF, encaminhando-se os autos ao procurador geral, em face da discordância do órgão ministerial em oferecer o benefício ao acusado. Isto porque, sabe-se que nas ações penais de competência originária, uma vez manifestada a discordância do parquet quanto ao oferecimento do benefício, não cabe ao relator contra ele se insurgir, aplicando a súmula 696 do Pretório Excelso, pois no caso o órgão ministerial já estaria atuando por representação do procurador geral. Os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a aplicação da pena em seu mínimo legal são pedidos que serão examinados no julgamento do mérito da ação penal, se for constatado que o acusado merece ser condenado. Não devem, assim, serem apreciados agora, em que se faz apenas o juízo de delibação da acusação. Precedentes do Colendo STF; IV. Denúncia recebida, sem o afastamento do cargo. (2012.03407085-85, 109.067, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03407085-85
Tipo de processo : Ação Penal - Procedimento Ordinário
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