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Jurisprudência


TJPA 0000850-11.2010.8.14.0069

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.007899-7. COMARCA:  PACAJÁ/PA. AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: MADEIREIRA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO REFERIDO RECURSO, POR SER O MESMO INTEMPESTIVO, UMA VEZ QUE O PROCURADOR DO ESTADO TERIA TIDO VISTA DOS AUTOS DIA 28.10.2010 E A APELAÇÃO CÍVEL TERIA SIDO PROTOCOLIZADA SOMENTE DIA 07.01.2011. AGRAVO INTERNO ADUZINDO QUE O PROCURADOR DO ESTADO TEVE CIÊNCIA DA R. SENTENÇA SOMENTE EM 14.12.2010, MOTIVO PELO QUAL REFERIDO RECURSO ESTARIA TEMPESTIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA CERTIFICADO PELO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ A REAL DATA EM QUE O REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL TOMOU CIÊNCIA PESSOAL DA SENTENÇA. PROCESSO QUE FOI REMETIDO PARA A COMARCA DE PACAJÁ EM 22.08.2011, TENDO RETORNADO SOMENTE 27.11.2015 (MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO HAVIA SIDO ENVIADO, POR EQUÍVOCO, AO ARQUIVO, POR UM ESTAGIÁRIO DO FEITO À ÉPOCA, SEM NENHUM LANÇAMENTO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA. CERTIDÃO ADUZINDO QUE O PROCURADOR DO ESTADO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA EM 14.12.2010, SENDO QUE A DATA DE 28.10.2010 REFERE-SE AO DIA EM QUE A SECRETARIA REMETEU O PROCESSO VIA CORREIO COM VISTA À PROCURADORIA ESTADUAL DE SANTARÉM. APELO TEMPESTIVO. UTILIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR ESTE RELATOR. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A CONSTATAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO DE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL ERA ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. CABE APENAS À FAZENDA PÚBLICA AVALIAR SE DEVE OU NÃO DISPENSAR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR, SENDO DEFESO AO JUIZ SUBSTITUIR O CREDOR NA VALORAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIR A EXECUÇÃO SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1.º-A, do CPC. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA QUE REMETA CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, PARA AVERIGUAR A CONDUTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ, QUE ENSEJOU NO ATRASO DE MAIS DE QUATRO ANOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO¿.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ESTADO DO PARÁ nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que move em face de MADEREIRA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender ser irrisório o valor executado (fls. 08/10).        Razões às fls. 11/16.        Às fls. 20/21 neguei seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, ¿caput¿ do CPC, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição extemporânea.        Neste julgado, ficou consignado que ¿compulsando os autos, verifico que o apelante teve vista pessoal dos autos em 29/10/2010 (fls. 10 verso), sendo que o presente recurso somente foi protocolizado em 07/01/2011 (fls. 11), quando, notadamente, já havia escoado o prazo recursal, restando patente a intempestividade do presente Recurso de Apelação¿ (fls. 21).        Às fls. 27/29 o Estado do Pará ingressou com Agravo Interno, momento em que aduziu que o Procurador do Estado teve ciência da sentença, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, no dia 14.12.2010, como consta com a única assinatura do Procurador no referido processo, motivo pelo qual o presente recurso estaria tempestivo.        Diante destes fatos, considerando a divergência de datas no que se refere à intimação do representante da Fazenda Pública Estadual a respeito da sentença de fls. 08/10, posto que nos autos constam as datas de 14.12.2010 e 28.10.2010, determinei a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja certificado a respeito da real data em que o representante legal da Fazenda Pública Estadual tomou ciência pessoal da sentença acima mencionada.        De ressaltar que neste mesmo despacho, foi devidamente cientificado que o juízo monocrático observasse o prazo de 05 (cinco) dias para retorno dos autos.        Os autos foram remetidos para a Comarca de Pacajá em 22.08.2010 (fls. 31v). Em 23.05.2013 foi realizada a primeira cobrança do referido processo (fls. 33) e em 11.04.2014 foi realizada a segunda cobrança (fls. 35).        Em resposta, o Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Pacajá, Franciel da Conceição Ferreira, em 14 de maio de 2014 aduziu que o processo ainda não havia sido enviado ao Juízo a quo (fls. 38).        Nada data de 16 de setembro de 2014 foi realizada a terceira cobrança do aludido processo (fls. 43), sem que se tenha obtido sucesso na devolução dos autos.        Por derradeiro, em 23 de outubro de 2015 determinei que fosse oficiado novamente o juízo da Comarca de Pacajá, nos seguintes termos (fls. 46): I - Que seja remetido novo ofício ao Juízo da Comarca de Pacajá, para que o Diretor de Secretaria Franciel da Conceição Ferreira comprove as alegações deduzidas no Ofício nº. 340/14-SJ, segundo o qual ¿consultando o Sistema Informatizado deste Juízo verificou-se que o mesmo ainda não foi ativado no LIBRA, tendo em vista sua remessa ao TJE, o que se infere que o mesmo ainda não foi devolvido a esse juízo a quo¿, uma vez que consta na Certidão da Secretaria da 5º Câmara Cível Isolada que referido processo foi recebido pela Sra. Ângela Silva no dia 05.09.2011 na Comarca de Pacajá; II - Que fique expressamente destacado no ofício, que caso o referido processo não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias, a presente situação será encaminhada à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para que possa tomar as medidas cabíveis;        Após esta última determinação, o Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá aduziu que ¿certifico em atenção ao r. despacho de fl. 30 que o representante legal da Fazenda Pública Estadual, Dr. Gustavo Lynch, foi intimada pessoalmente da sentença de fl. 08/10, no dia 14/12/2010 [...] Certifico mais, que quanto à data de 28/10/2010 constante a fl. 10-verso, refere-se ao dia em que a Secretaria remeteu o processo via Correio com vista à Procuradoria Estadual em Santarém¿ (fls. 58).        Quanto à demora na devolução dos autos, assim se manifestou o Diretor de Secretaria (fls. 59): ¿Cumpre-me pedir escusas e esclarecer que a demora ao cumprimento do despacho de fl. 30 se deu em virtude de, por equivoco, o processo ter sido encaminhado ao arquivo, por um estagiário do feito à época, sem nenhum lançamento no Sistema Informatizado desta Secretaria. Só após buscas minuciosas no referido almoxarifado, foi possível a localização do processo que se encontrava juntado em uma caixa com outros processos arquivados¿.        Assim, tendo os autos retornado em 27.11.2015, com certidão do diretor de secretaria aduzindo que a Procuradoria do Estado teve ciência pessoal da sentença em 14.12.2010, exerço o Juízo de Retratação, tornando sem efeito a decisão de fls. 20/21, por ser o recurso tempestivo.        E ao enfrentar o mérito da demanda, entendo que o presente recurso deve ser provido monocraticamente, por afrontar súmula do C. STJ.        Isso porque cabe apenas à Fazenda Pública avaliar se deve ou não dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de execução de seus créditos de pequeno valor, sendo defeso ao juiz substituir o credor na valoração de interesse de agir e extinguir a execução sob esse fundamento.        Tal entendimento restou consagrada na Súmula 452 do STJ, que dispõe: ¿a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação do judicial de ofício¿.        Neste sentido, destaco também precedente do C. STJ: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal ao entendimento de que o valor do crédito tributário não justificaria a demanda judicial. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 35.871/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, por estar em dissonância com o entendimento do C. STJ, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para providenciar a triangularização do feito, momento em que o recorrido poderá apresentar sua defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.        Determino também à Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada que remeta cópia integral dos presentes autos à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para averiguar a conduta do Diretor de Secretaria FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA da Vara Única da Comarca de Pacajá, que ensejou no atraso de mais de quatro anos para o julgamento do feito.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿.        Belém/PA, 03 de fevereiro de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator _________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00372062-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00372062-53
Tipo de processo : Apelação
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