main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000850-16.2013.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015020-5. AGRAVANTE: WELLSON PEIXOTO SILVA (MENOR). REPRESENTANTE: MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO (MÃE) ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por WELLSON PEIXOTO SILVA, menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, neste ato representado por sua genitora MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO, irresignado com a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, a qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado com a decisão do Juízo de Piso, o autor interpôs o presente recurso, no qual assevera ser pobre nos termos da lei, não possuindo recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo para seu sustento próprio e de sua família. Nestes termos, requer expressamente a antecipação dos efeitos da tutela, com efeito suspensivo, a fim de que seja deferido o pedido de Justiça gratuita, com vista a impedir a extinção do processo sem resolução de mérito, o que lhe ocasionará lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, sustenta a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação que originou o processo de origem, em razão da vedação prevista no art. 8°, caput , da Lei n. 9.099/95, haja vista ser o autor menor de idade, devidamente representado por sua genitora, conforme faz prova a fotocópia da Certidão de Nascimento acostada nos autos do processo originário. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. DECIDO A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO O PEDIDO, com supedâneo no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88. Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observei preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso e passo a auscultar as razões recursais. Numa análise de cognição sumária, vislumbro que as razões recursais merecem prosperar, devendo-se a decisum vergastada ser reformada, conforme esclarecerei a seguir, visto que o direito do agravante decorre do texto de lei, e não exige dilação probatória. O recurso busca a reforma da decisum do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, justificando-se seu entendimento judicial no fato do agravante ter se utilizado da justiça comum, ao invés do juizado especial, o que culminaria na obrigação do agravante assumir os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. A despeito do argumento que cuida sobre o direito do agravante à justiça gratuita, tal pretensão merece prosperar. É cediço que a assistência judiciária gratuita trata-se de uma garantia legal-constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88, e que poderá ser pleiteada a todo tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, independente do rito processual ou da instância jurisdicional, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições como profissão ou local de residência da postulante, ou ainda a restrição por causa da opção de ajuizar a ação de cobrança na justiça comum, ao invés do juizado especial, o que, conforme depreende-se do texto da decisum rechaçada, culminaria na obrigação do agravante assumir os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Tais restrições representam usurpação da competência do Poder Legislativo e obstáculos ao acesso à justiça. Acerca do tema em questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou o seguinte entendimento sumular: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim, verifico que o agravante fez prova de sua situação socioeconômica, inclusive, juntando o documental exigido pela legislação especial, demonstrando ter direito à justiça gratuita, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas judiciais. No que atine ao argumento que paira sobre a competência da justiça comum, observo que tal pretensão merece ser atendida, isto porque, a bem da verdade, não há dúvidas que o caso em tela enquadra-se numa das hipóteses excepcionais, decorrentes da vedação literal e expressa, prescrita no dispositivo do art. 8°, caput, da Lei n. 9.099/95, a qual determina que não poderão ser partes, no processo instituído pela lei dos Juizados Especiais, dentre outros, o incapaz. No caso em epígrafe, em face de o agravante ser menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, e neste ato representado por sua genitora, verifico que o mesmo, do ponto de vista da lei, é considerado absolutamente incapaz, nos termos do art. 3°, I , do CC/2002. Por conta disso, no caso em exame, resta clarividente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ex vi da Lei n. 9.099/95, a qual expressamente excluiu os incapazes do rol taxativo dos sujeitos que podem ser parte nas ações de competência dos Juizados Especiais. Portanto, a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça Comum. Ante o exposto, diante do risco iminente que assola o direito de ação e o direito à prestação jurisdicional efetiva e eficaz do agravante, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum rechaçada ser alterada, no sentido de deferir o pedido de Justiça Gratuita, isentando o agravante das custas judiciais, e para proclamar a competência do Juízo a quo, para processar e julgar o feito. Encaminhem cópia da presente decisão para o Juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA)., 24 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04580638-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04580638-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão