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Jurisprudência


TJPA 0000850-61.2010.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2014.3.027525-1 COMARCA: CURUÇA / PA APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA. ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA e OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O  M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. EXTEMPORÂNEO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 508 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E DE CONHECIMENTO EX-OFFICIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. LITIGANTE QUE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO CONTRA A SUA PESSOA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATOU QUE A PARTE NÃO RESIDE MAIS NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS FAMILIARES DO RÉU. CITAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA POR DESÍDIA EXCLUSIVA DO REQUERIDO E QUE DEVE SER REPUTADA COMO VÁLIDA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 39 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23, I DA LEI 8.429/92. VÍCIO QUE FULMINA AS SANÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE, SALVO A RELATIVA AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. ART. 37, §5º, DA CF. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. n.º 0000850-61.2010.814.0019) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Curuçá que julgou parcialmente procedente a exordial, condenando o Réu ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o último subsídio recebido pelo Requerido à época dos fatos, enquanto prefeito de Curuçá; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos e, por fim, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$-29.890,58 (cinte e nove mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos).        Razões às fls. 630/642.        Contrarrazões às fls. 647/652.        Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 659/661.        Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito.        O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿        Compulsando os autos, verifico que a sentença foi proferida no dia 25/03/2014 (fls. 622), sendo que a mesma foi publicada no DJe nº 5508/2014 de 28/05/2014 (fls. 623/624). Saliento também que o Causídico que subscreveu o recurso de apelação, Mailton Marcelo Silva Ferreira, já estava habilitado para atuar no feito consoante a procuração de fls. 589, e que na referida publicação constou devidamente registrado o nome do deste procurador.        Conforme o art. 508 c/c 184, ambos do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, bem como de que os interregnos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluído o de seu vencimento. Assim sendo, temos que o termo inicial prazo para interpor o Apelo foi o dia 29/05/2014, enquanto que o termo ad quem foi o dia 12/05/2014.        Destarte, tendo o presente recurso sido interposto somente no dia 13/05/2014 (fls. 630), um dia após o termo final, entende-se que a apelação é intempestiva, motivo pelo qual o apelo não pode ser conhecido.        Não obstante, verifica-se que o Recorrente trouxe a este Tribunal a sua irresignação acerca de duas matérias de ordem publica, tais sejam o cerceamento de defesa e a prescrição. Isso posto, sendo cediço que pode o julgador se manifestar de ofício em qualquer grau de jurisdição acerca de matérias daquela natureza, bem como de que a parte pode alegá-las por meio de simples petição, passo, pois, a apreciar as nulidades suscitadas.        No tocante ao pleito de reconhecimento de violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, fundamenta o Apelante aduzindo que o processo teria sido sentenciado sem que o juízo a quo tivesse oportunizado ao Réu chance de se defender dos fatos que lhe são imputados, posto que não fora determinado a citação do Requerido para apresentar as suas contrarrazões, entretanto, não vislumbro razões fáticas e de direito capazes de darem guarida a pretensão do Recorrente, senão vejamos.        Como referido, trata-se a presente ação de contenda relativa a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92. Sendo assim, após a proposição da presente lide, o juiz de base determinou a intimação do requerido para apresentar manifestação (defesa prévia), nos termos do que dispõe o art. 17, §7º da lei em comento.        Ainda que de forma extemporânea (fls. 606), o Réu apresentou a sua manifestação às fls. 580/588, tendo este ratificado, ainda que implicitamente, a sua qualificação realizada pelo Autor no cabeçalho da petição inicial, a qual descreveu, como domicílio do Réu, o seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, nº 288, Curuçá-PA (fls.02), sendo este o mesmo onde ocorrerá a sua intimação pelo oficial de justiça, de acordo com a certidão de fls. 579.        Posteriormente, o juiz de piso proferiu decisão às fls. 610, determinando, entre outros, o recebimento da petição inicial em razão de estarem presentes os indícios da prática de ato ímprobo, pelo que ordenou a citação do Réu para apresentar defesa no prazo legal.        Fora confeccionado o mandado de citação em 29/08/2013 (fls. 611), tendo o oficial de justiça encarregado se dirigido ao mesmo endereço em que foi intimado o Réu para apresentação de defesa prévia, porém, a citação não ocorrera, tendo o meirinho justificado a razão pela qual a diligência restou frustrada, nos seguintes termos: ¿Não procedi a citação de Raimundo Oliveira de Almeida, pelo fato do mesmo não ter sido encontrado, face o mesmo ser ex-político nesta cidade, e estava ocupando o cargo de Secretário de Agricultura e foi exonerado, sendo que o mesmo não tem residência fixa neste município. Segundo informações de familiares do mesmo, o citando reside em Castanhal ou Belém, porém ninguém sabe precisar o endereço do mesmo.¿        Como se vê, o Réu mudou o seu domicílio sem informar ao juízo de 1º grau qual seria o novo endereço que poderia ser encontrado, descumprindo assim com a sua obrigação de manter atualizado o respectivo logradouro de sua habitação, conforme o art. 39, II do CPC. Em razão disto, o juiz de base decretou a revelia do Requerido (fls. 615) e, sobre esta, entendo que a mesma possui perfeita sustentação jurídica, pois a parte final do parágrafo único do artigo 39 do CPC preconiza ser válida as comunicações dos atos dirigidas ao endereço constante dos autos quando da mudança de logradouro sem comunicação ao juízo.        Tratando acerca do art. 39, II do CPC, o C. STJ se manifestou afirmando que a não realização da citação em decorrência da mudança de endereço não informada pelo Réu ao juízo, é fato que deve ser imputado exclusivamente ao Requerido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. (REsp 1299609 / RJ, Relatora Minª NANCY ANDRIGHI, publicado em 28/08/2012)        Desse modo, não se sustenta a alegação do Recorrente de que não foi oportunizado para si a chance de apresentar contrarrazões, pois o juiz de base determinou a citação do réu de acordo com os termos legais, porém, este mudou o seu domicílio e não informou no processo qual seria o seu novo endereço de habitação, mesmo tendo ciência inequívoca do trâmite da ação de improbidade proposta em seu desfavor. A ausência de citação se deu por culpa única e exclusiva do Réu, posto que descumpriu o dever processual de manter o seu endereço atualizado.        De mais a mais, ressalto que o Apelante em nenhum momento enfrentou a matéria relativa a decretação de sua revelia em razão do descumprimento de seu dever processual insculpido no art. 39, II do CPC, como também não rebateu as conclusões a que chegou o oficial de justiça às fls. 612, se limitando, apenas, a argumentar que lhe foi suprimido o direito de defesa, fato este que não se sustenta diante da fundamentação acima exposta.        No que pese a alegação de prescrição da ação de improbidade, compulsando os autos, verifico que de fato a mesma atingiu a pretensão do Ministério Público, porém, a mácula não atinge todas as condenações impostas pelo juiz de base na sentença, senão vejamos.        De acordo com o disposto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.        Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), verifica-se que o Réu não concorreu à reeleição nas eleições do ano 2004, pelo que, na qualidade de prefeito eleito para a legislatura que abrangeu os anos de 2001 a 2004, temos que o término do mandato do Apelante encerrou-se dia 31/12/2004, sendo este o termo a quo da prescrição quinquenal prevista no mencionado art. 23, I.        Sendo assim, como a ação foi proposta em 23/02/2010, percebe-se que a presente demanda foi ajuizada após a consumação do prazo prescricional previsto na lei de improbidade administrativa. Tal fato, inclusive, também foi reconhecido pelo próprio Ministério Público em segundo grau, como se observa da manifestação às fls. 649. Nessa senda, ressalvando a sanção relativa ao ressarcimento do erário público, a qual é imprescritível (STJ - AgRg no REsp 1427640 / SP, DJe 27/06/2014), temos que as pretensões punitiva relativas a multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público devem ser afastadas, ante mácula que lhe é inerente, diante da consumação da prescrição.        Desse modo, afastada as sanções que foram fulminadas pela prescrição, impõe-se o prosseguimento da ação no tocante a aplicação da pena de ressarcimento ao Ente Público lesado, não sendo outro o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SANÇÕES E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP. 928.725/DF, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 05.09.2009, AGRG NO RESP. 1.218.202/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 29.04.2011, REsp. 1.089.492/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.11.2010, REsp. 1.303.170/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.06.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, ALEGADAMENTE DECORRENTE DO ATO ÍMPROBO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos. Precedentes da Primeira Seção deste STJ; essa é a orientação adotada neste STJ. (REsp 1299292 / MG, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, publicado em 01/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SANÇÕES E INDENIZAÇÃO DO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE REJEITADA. - Decretada a prescrição apenas em relação às sanções, admite-se o prosseguimento da ação de improbidade quanto ao pedido de reparação de danos. (AgRg no REsp 1218202 / MG, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 29/04/2011)        Por fim, friso que deve restar intocável o dispositivo da sentença que condenou o Réu a promover o ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$-29.890,58 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), posto que a sua análise meritória resta impossibilitada em razão do não conhecimento das razões do recurso de apelação.        Assim, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMETNO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, porquanto resta manifestamente inadmissível em razão de sua interposição extemporânea. Outrossim, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a alegação da matéria de ordem concernente a prescrição, pelo que deve ser afastada da condenação somente as penas que foram fulminadas pelo referido instituto, tais sejam: a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo.        Belém/PA, 11 de agosto de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO             Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.02907494-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.02907494-61
Tipo de processo : Apelação
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