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Jurisprudência


TJPA 0000850-63.2007.8.14.0051

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇAO EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I - Compulsando os autos, verifico que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome da Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho, na peça de contestação apresentada nos autos principais. II A ação principal foi sentenciada e em seguida foram opostos Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em nome de advogado diverso daquele que havia sido solicitado na contestação. III Quando a parte solicita, de maneira expressa, que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados constituídos, são inválidas as publicações feitas exclusivamente em nome de outro patrono, ainda que esteja habilitado nos autos. IV Recurso conhecido e provido. (2012.03345547-11, 103.976, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-23, Publicado em 2012-02-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/02/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2012.03345547-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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