TJPA 0000851-09.2009.8.14.0045
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º. 2009.3.007478-3 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (ADVS. ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTRO E RENATA MARIA FONSECA BATISTA E OUTROS) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO (ADV. RONILDO ARNALDO DOS REIS) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... TELEMAR NORTE LESTE S.A., interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio da Advogada que assina a inicial, sem instrumento procuratório nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta, ora respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos Autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a Agravante se abstivesse de cortar o fornecimento de telefonia dos hospitais públicos, postos (centros) de saúde, pronto socorro, escolas públicas, delegacias de polícia, conselho tutelar, casa de apóio (abrigo de menores), abrigo de idosos, creches e assemelhados, por se tratar de serviços essenciais à população. Fundamenta o Recurso no Art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a Agravante que: - o MM. juízo de primeira instância laborou em equívoco ao conceder a liminar pleiteada, pois da forma em que foi deferida beneficia, unicamente, a Administração Pública mal pagadora, incentivando a inadimplência e pondo em risco não a prestação de serviços a um grupo de usuários, mas, sim, para a totalidade dos consumidores, diante do inevitável desequilíbrio econômico-financeiro que pode vir a ser desencadeado, caso a decisão liminar seja mantida; - a consequência natural deste desequilíbrio será o aumento dos preços para os usuários adimplentes, pois os custos fixos do sistema precisarão ser repassados para os consumidores em dia com suas obrigações, percebendo-se facilmente o dano de efeito reverso provocado pela decisão Agravada, que deve ser suspensa de plano, para depois ser totalmente reformada; - a Prefeitura Agravada foi várias vezes pré-avisada, por correspondência com aviso de recebimento e por e.mails, de que deveria efetuar o pagamento das faturas em atraso, sob pena de suspensão do serviço, ademais, as despesas com serviço de telefonia por parte da Administração Pública são obrigatórias e, consequentemente, devem existir na previsão orçamentária, evitando, assim, a suspensão de serviços ligados a setores relevantes da administração. Cita o Art. 3º, da Lei nº. 9.472/97, fazendo cotejo com o Art. 22 do CDC, transcrevendo, ainda, jurisprudência, tecendo comentários no sentido de seu entendimento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a fumaça do bom direito, com apóio no Art. 527, III, do CPC, até o pronunciamento definitivo desta E. Câmara, como também, requer seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 25/647. O que tudo visto e devidamente examinado passo a decidir. É consabido que para um juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento faz-se necessário o preenchimento de requisitos legais previstos nos Arts. 524 e 525, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 525, I, do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A falta de qualquer das peças acima mencionadas autoriza o Relator a negar seguimento ao Agravo de Instrumento. Verifico, pois, que o presente Agravo, composto por três volumes, ao qual foi acostada farta documentação, não está instruído com cópia da procuração outorgada pela Recorrente à Advogada que subscreve as razões recursais, descumprindo, assim, o dispositivo legal supra, vez que, da análise do recurso foi constatada somente a juntada, às fls. 214, de cópia de um substabelecimento, datado de 13 de abril de 2009, específico para outro processo, qual seja, o de nº. 2003.1.12245-9, em trâmite pela 16ª Vara Cível da Capital, cujas partes são Sophia Brígida Cardoso e Outros e Telemar Norte Leste S.A. A respeito do tema, oportuno citar as seguintes Ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC. Sendo obrigatória a juntada de procuração na formação do instrumento do agravo, não basta a juntada apenas do substabelecimento, pois este só existe com a anterior outorga do mandato. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70023138761 13ª Câmara Cível Comarca de Teutônia Rel. Desa. Lúcia de Castro Boller Julgado em 14.02.2008). AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA, DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus do agravante a formação do instrumento e flagrada a ausência de alguma das peças obrigatórias deverá o relator negar-lhe seguimento. 2. O recurso se apresenta como inadmissível, porque desatendido pressuposto de regularidade formal, qual seja cópia da procuração outorgada pelo agravante. 3. O substabelecimento se deu sem reservas de poderes e a certidão acostada informa que não consta no processo em que foi proferida a decisão atacada a procuração que o constituinte teria conferido ao substabelecente. Nessas circunstâncias, o substabelecimento que o advogado recorrente traz ao agravo de instrumento é documento insuficiente para comprovar a representação processual. Negaram provimento, à unanimidade. (TJRS Agravo nº 70022401194 7ª Câmara Cível Comarca de Canoas Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos Julgado em 19.12.2007). Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. (EREsp nº 509.394/RS, Corte Especial, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). Desse modo, ausente um dos pressuposto de admissibilidade do agravo, qual seja a formação completa do instrumento, dada a falta de documento obrigatório, com base no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento 000 ao recurso. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 06 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02755739-11, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-11, Publicado em 2009-08-11)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º. 2009.3.007478-3 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (ADVS. ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTRO E RENATA MARIA FONSECA BATISTA E OUTROS) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO (ADV. RONILDO ARNALDO DOS REIS) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... TELEMAR NORTE LESTE S.A., interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio da Advogada que assina a inicial, sem instrumento procuratório nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta, ora respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos Autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a Agravante se abstivesse de cortar o fornecimento de telefonia dos hospitais públicos, postos (centros) de saúde, pronto socorro, escolas públicas, delegacias de polícia, conselho tutelar, casa de apóio (abrigo de menores), abrigo de idosos, creches e assemelhados, por se tratar de serviços essenciais à população. Fundamenta o Recurso no Art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a Agravante que: - o MM. juízo de primeira instância laborou em equívoco ao conceder a liminar pleiteada, pois da forma em que foi deferida beneficia, unicamente, a Administração Pública mal pagadora, incentivando a inadimplência e pondo em risco não a prestação de serviços a um grupo de usuários, mas, sim, para a totalidade dos consumidores, diante do inevitável desequilíbrio econômico-financeiro que pode vir a ser desencadeado, caso a decisão liminar seja mantida; - a consequência natural deste desequilíbrio será o aumento dos preços para os usuários adimplentes, pois os custos fixos do sistema precisarão ser repassados para os consumidores em dia com suas obrigações, percebendo-se facilmente o dano de efeito reverso provocado pela decisão Agravada, que deve ser suspensa de plano, para depois ser totalmente reformada; - a Prefeitura Agravada foi várias vezes pré-avisada, por correspondência com aviso de recebimento e por e.mails, de que deveria efetuar o pagamento das faturas em atraso, sob pena de suspensão do serviço, ademais, as despesas com serviço de telefonia por parte da Administração Pública são obrigatórias e, consequentemente, devem existir na previsão orçamentária, evitando, assim, a suspensão de serviços ligados a setores relevantes da administração. Cita o Art. 3º, da Lei nº. 9.472/97, fazendo cotejo com o Art. 22 do CDC, transcrevendo, ainda, jurisprudência, tecendo comentários no sentido de seu entendimento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a fumaça do bom direito, com apóio no Art. 527, III, do CPC, até o pronunciamento definitivo desta E. Câmara, como também, requer seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 25/647. O que tudo visto e devidamente examinado passo a decidir. É consabido que para um juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento faz-se necessário o preenchimento de requisitos legais previstos nos Arts. 524 e 525, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 525, I, do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A falta de qualquer das peças acima mencionadas autoriza o Relator a negar seguimento ao Agravo de Instrumento. Verifico, pois, que o presente Agravo, composto por três volumes, ao qual foi acostada farta documentação, não está instruído com cópia da procuração outorgada pela Recorrente à Advogada que subscreve as razões recursais, descumprindo, assim, o dispositivo legal supra, vez que, da análise do recurso foi constatada somente a juntada, às fls. 214, de cópia de um substabelecimento, datado de 13 de abril de 2009, específico para outro processo, qual seja, o de nº. 2003.1.12245-9, em trâmite pela 16ª Vara Cível da Capital, cujas partes são Sophia Brígida Cardoso e Outros e Telemar Norte Leste S.A. A respeito do tema, oportuno citar as seguintes Ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC. Sendo obrigatória a juntada de procuração na formação do instrumento do agravo, não basta a juntada apenas do substabelecimento, pois este só existe com a anterior outorga do mandato. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70023138761 13ª Câmara Cível Comarca de Teutônia Rel. Desa. Lúcia de Castro Boller Julgado em 14.02.2008). AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA, DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus do agravante a formação do instrumento e flagrada a ausência de alguma das peças obrigatórias deverá o relator negar-lhe seguimento. 2. O recurso se apresenta como inadmissível, porque desatendido pressuposto de regularidade formal, qual seja cópia da procuração outorgada pelo agravante. 3. O substabelecimento se deu sem reservas de poderes e a certidão acostada informa que não consta no processo em que foi proferida a decisão atacada a procuração que o constituinte teria conferido ao substabelecente. Nessas circunstâncias, o substabelecimento que o advogado recorrente traz ao agravo de instrumento é documento insuficiente para comprovar a representação processual. Negaram provimento, à unanimidade. (TJRS Agravo nº 70022401194 7ª Câmara Cível Comarca de Canoas Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos Julgado em 19.12.2007). Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. (EREsp nº 509.394/RS, Corte Especial, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). Desse modo, ausente um dos pressuposto de admissibilidade do agravo, qual seja a formação completa do instrumento, dada a falta de documento obrigatório, com base no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento 000 ao recurso. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 06 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02755739-11, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-11, Publicado em 2009-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2009
Data da Publicação
:
11/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02755739-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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