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Jurisprudência


TJPA 0000851-52.2003.8.14.0070

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Inviável o conhecimento dos embargos de declaração quando ausente alegação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. A legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para inserir nova discussão, não abordada pelo embargante nas razões da apelação criminal, nem tampouco para prequestionar questões com o propósito de acesso à via extraordinária. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle. (2018.01223638-13, 187.549, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01223638-13
Tipo de processo : Apelação
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