TJPA 0000853-23.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Nº 0004944632014.814.0107 ajuizada pela agravada EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ¿ ME contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida somente para depósito de valores que a parte entende devidos (fl. 123). O agravado ingressou com a presente ação contra o agravante, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), sendo que o valor financiado junto foi em 60 mensalidades no valor de R$ 1.441,72 por cada parcela. Ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado, pedido último que fora deferido pelo juízo, gerando o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante aduziu não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão dessa antecipação de tutela em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra. Juntou aos autos documentos de fls. 16/146. Coube-me a relatoria do feito (fl. 150). Vieram-me conclusos os autos (fl. 151v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos dos valores considerados incontroversos pela agravada. Inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução são justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. No caso sub judice, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça inicial, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para a agravada se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com a instituição financeira, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que o veículo é de propriedade da financeira, adquirindo o devedor fiduciário a propriedade do bem somente com o pagamento das parcelas vencidas e também das vincendas. Assim, não há por que autorizar em sede de antecipação de tutela a correção do contrato e, por conseguinte, o depósito do valor requerido , utilizando-se de índice diverso do que fora pactuado . Por fim, precedente desta câmara: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DA MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, depósito das parcelas incontroversas e manutenção de posse do veículo, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. (201330265063, 141172, Rel. LEON ARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 01/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01120263-79, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Nº 0004944632014.814.0107 ajuizada pela agravada EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ¿ ME contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida somente para depósito de valores que a parte entende devidos (fl. 123). O agravado ingressou com a presente ação contra o agravante, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), sendo que o valor financiado junto foi em 60 mensalidades no valor de R$ 1.441,72 por cada parcela. Ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado, pedido último que fora deferido pelo juízo, gerando o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante aduziu não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão dessa antecipação de tutela em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra. Juntou aos autos documentos de fls. 16/146. Coube-me a relatoria do feito (fl. 150). Vieram-me conclusos os autos (fl. 151v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos dos valores considerados incontroversos pela agravada. Inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução são justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. No caso sub judice, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça inicial, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para a agravada se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com a instituição financeira, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que o veículo é de propriedade da financeira, adquirindo o devedor fiduciário a propriedade do bem somente com o pagamento das parcelas vencidas e também das vincendas. Assim, não há por que autorizar em sede de antecipação de tutela a correção do contrato e, por conseguinte, o depósito do valor requerido , utilizando-se de índice diverso do que fora pactuado . Por fim, precedente desta câmara: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DA MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, depósito das parcelas incontroversas e manutenção de posse do veículo, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. (201330265063, 141172, Rel. LEON ARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 01/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01120263-79, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.01120263-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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