TJPA 0000853-59.2011.8.14.0027
Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal e não de Habeas Corpus, conforme equivocadamente consta na capa dos referidos autos, ajuizada por WALDIMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES através de advogada constituída, Dra. Oneide Silva, com fulcro nos arts. 621, inc. III e 626, do CPP, objetivando a revisão da sanção fixada no édito condenatório pela prática do crime de roubo duplamente majorado, art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, à 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 140 (cento e quarenta) dias multa. Alega o requerente que ao realizar a dosimetria da sua pena, o juízo a quo fixou a reprimenda base no mínimo legal em face das circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, porém não reduziu tal reprimenda em virtude da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP, embora tenha confessado espontaneamente a prática delitiva, sustentando, para tanto, o óbice contido na Súmula 231, do Colendo STJ, almejando, com o pleito revisional, seja aplicada a citada atenuante, com a revisão da sanção a si fixada. É o breve relatório. Conforme relatado, pretende o requerente, a revisão da reprimenda a si fixada no édito condenatório em razão de ter praticado o crime de roubo duplamente majorado, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP. Entretanto, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente. Com efeito, conforme se infere dos autos, o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito. Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, verbis: TJMG: REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. - Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tendo sido juntada aos autos certidão que comprobatória de tal requisito, não se pode conhecer do pedido revisional. (Revisão Criminal 1.0000.09.501904-8/000, Rel. Des.(a) Doorgal Andrada, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 02/08/2011, publicação da súmula em 09/09/2011). TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621, III do CPP. Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, §1º do CPP com a certidão do transito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012). TJPA: Revisão criminal. Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Não conhecimento. Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. (Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009). TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. (Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da súmula em 27/06/2007). TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART, 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta o seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI 312422-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006). Pelo exposto, não conheço do pleito revisional. À Secretária para os procedimentos pertinentes, com as cautelas legais. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04087096-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal e não de Habeas Corpus, conforme equivocadamente consta na capa dos referidos autos, ajuizada por WALDIMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES através de advogada constituída, Dra. Oneide Silva, com fulcro nos arts. 621, inc. III e 626, do CPP, objetivando a revisão da sanção fixada no édito condenatório pela prática do crime de roubo duplamente majorado, art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, à 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 140 (cento e quarenta) dias multa. Alega o requerente que ao realizar a dosimetria da sua pena, o juízo a quo fixou a reprimenda base no mínimo legal em face das circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, porém não reduziu tal reprimenda em virtude da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP, embora tenha confessado espontaneamente a prática delitiva, sustentando, para tanto, o óbice contido na Súmula 231, do Colendo STJ, almejando, com o pleito revisional, seja aplicada a citada atenuante, com a revisão da sanção a si fixada. É o breve relatório. Conforme relatado, pretende o requerente, a revisão da reprimenda a si fixada no édito condenatório em razão de ter praticado o crime de roubo duplamente majorado, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP. Entretanto, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente. Com efeito, conforme se infere dos autos, o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito. Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, verbis: TJMG: REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. - Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tendo sido juntada aos autos certidão que comprobatória de tal requisito, não se pode conhecer do pedido revisional. (Revisão Criminal 1.0000.09.501904-8/000, Rel. Des.(a) Doorgal Andrada, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 02/08/2011, publicação da súmula em 09/09/2011). TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621, III do CPP. Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, §1º do CPP com a certidão do transito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012). TJPA: Revisão criminal. Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Não conhecimento. Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. (Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009). TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. (Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da súmula em 27/06/2007). TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART, 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta o seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI 312422-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006). Pelo exposto, não conheço do pleito revisional. À Secretária para os procedimentos pertinentes, com as cautelas legais. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04087096-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
07/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04087096-10
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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