TJPA 0000853-91.2013.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026923-9 IMPETRANTE: JOSÉ HUMBERTO PEREIRA IMPETRANTE: GERSON COUTO FILHO IMPETRADO: ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ IMPETRADO: CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. - Mandado de segurança extinto, com base no art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por JOSÉ HUMBERTO PEREIRA e GERSON COUTO FILHO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA e da CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA, em face do bloqueio e cancelamento da matrícula R-1-M-12.864 no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, a averbação AV-08-M-0543 e o registro R-09-M-0543 no Cartório de São Félix do Xingu/PA. Narra a exordial que o impetrante Gerson Couto Filho é proprietário de gleba de terras, de denominação Fazenda Comanche, situada no município de São Félix do Xingu/PA, sob o nº M-12684, fls. 269 do livro n. 2-AP, em 19/06/1985. Que a referida gleba de terras teve seu registro transferido, em razão da criação da Comarca de São Félix do Xingu/PA, sob a matrícula nº R-3-0543, em 04/01/1995. Em seguida, houve a celebração de contrato de compra e venda entre o mencionado proprietário e o Sr. José Humberto Pereira, no qual ficou convencionada a dos débitos perante o Banco Bradesco, auto de penhora registrado (DOC 04-R-5-M-0543) e o Banco da Amazônia, dívida gravada sob hipoteca através da cédula rural pignoratícia, registrada (DOC 04-R-6-M-0543). Diz que houve a quitação dos débitos acordados no contrato, a fim de extinguir o contrato efetuando o pagamento integral, em relação ao promissário e ao Banco Bradesco, restando inconclusa somente a dívida do projeto pecuniário do ano de 1995, para implantação de benfeitorias nessas terras. Reforça que o registro do contrato se deu anteriormente ao bloqueio (AV-08-M-0543) e cancelamento (R-09-M-0543) da matrícula, sob os respectivos provimentos 013/2006 e 002/2010 - CJCI do TJPA. Sustentam que o bloqueio das matrículas por ser administrativa, deveria possuir caráter temporário, e não definitivo como se tornou. Afirmam que nunca foram notificados destes atos, ao qual rogam pela nulidade dos mesmos em sede de pedido liminar. Anexou os documentos de fls. 24/123. Às fls. 177, reservei-me a apreciação do pedido liminar após as informações das autoridades apontadas coatora. Às fls. 136/149, o Presidente do ITERPA prestou informações arguindo preliminares de inépcia da inicial, pois a narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão, bem como não existir pedido em desfavor do ITERPA. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação, pela ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo bloqueio e cancelamento das matrículas são da Corregedoria de Justiça do Interior e do Conselho Nacional de Justiça. Prossegue argumentando a inadequação da via mandamental, em razão do feito não admitir a dilação probatória. Encerra defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, especialmente, com relação a impossibilidade de concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Às fls. 152/204, o Presidente do ITERPA aditou suas informações juntando o Processo Administrativo nº2007/87400-ITERPA, a qual atestou a falsidade da certidão nº 1784 envolvendo o imóvel objeto do mandamus. A Corregedora das Comarcas do Interior prestou informações (fls. 205 a 237), afirma que os atos de cancelamento de matrícula se deram em face o grande número de grilagens no Estado, principalmente no Município de São Félix do Xingu/PA. Em sede de preliminar argui a inadequação da via mandamental, em razão da controvérsia exigir dilação probatória, o que não se admite no writ. Argui ainda a decadência do Mandamus, ante o decurso do prazo de 120 dias, uma vez que o provimento questionado data de 2010. No mérito defende a legalidade do bloqueio e cancelamento da matrícula, pois a Constituição Federal atribuiu dever de fiscalização da atividade notorial e registral aos tribunais. Afirma, também, o mandamus não é a via adequada, pois a regularização fundiária, poderia ser realizado pelo procedimento de requalificação, ou por meio de ação de anulação do cancelamento de ato administrativo. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares e no mérito a denegação de segurança. O Estado do Pará ingressou no feito ratificando as informações prestadas pelas autoridades coatoras, fl. 238. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela denegação da segurança, ante a ausência de prova pré-constituída (fls. 242 a 251). É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Cinge a controvérsia em averiguar a validade ou não do bloqueio e cancelamento da matrícula R-1-M-12.864 no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, a averbação AV-08-M-0543 e o registro de R-09-M-0543 no Cartório de Félix do Xingu/PA. Nota-se que o cerne da discussão exige a dilação probatória para resolução justa do caso em apreço. Celso Antônio Bandeira de Mello assim preleciona: ¿Considera-se líquido e certo o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo¿ Em que pese os documentos apresentados pelo Impetrante demonstrarem o registro dominial, os mesmos não são suficiente à demonstração da violação do seu direito líquido e certo, por esta via. Digo isso, porque as dimensões da propriedade e a autenticidade dos registros, dependem de dilação probatória. Vale dizer que existe laudo atestando a falsidade do documento acostado pelo impetrante contra a certidão nº01784. Neste viés é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão ementada a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿ Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo a autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 11 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01580295-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026923-9 IMPETRANTE: JOSÉ HUMBERTO PEREIRA IMPETRANTE: GERSON COUTO FILHO IMPETRADO: ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ IMPETRADO: CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. - Mandado de segurança extinto, com base no art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por JOSÉ HUMBERTO PEREIRA e GERSON COUTO FILHO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA e da CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA, em face do bloqueio e cancelamento da matrícula R-1-M-12.864 no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, a averbação AV-08-M-0543 e o registro R-09-M-0543 no Cartório de São Félix do Xingu/PA. Narra a exordial que o impetrante Gerson Couto Filho é proprietário de gleba de terras, de denominação Fazenda Comanche, situada no município de São Félix do Xingu/PA, sob o nº M-12684, fls. 269 do livro n. 2-AP, em 19/06/1985. Que a referida gleba de terras teve seu registro transferido, em razão da criação da Comarca de São Félix do Xingu/PA, sob a matrícula nº R-3-0543, em 04/01/1995. Em seguida, houve a celebração de contrato de compra e venda entre o mencionado proprietário e o Sr. José Humberto Pereira, no qual ficou convencionada a dos débitos perante o Banco Bradesco, auto de penhora registrado (DOC 04-R-5-M-0543) e o Banco da Amazônia, dívida gravada sob hipoteca através da cédula rural pignoratícia, registrada (DOC 04-R-6-M-0543). Diz que houve a quitação dos débitos acordados no contrato, a fim de extinguir o contrato efetuando o pagamento integral, em relação ao promissário e ao Banco Bradesco, restando inconclusa somente a dívida do projeto pecuniário do ano de 1995, para implantação de benfeitorias nessas terras. Reforça que o registro do contrato se deu anteriormente ao bloqueio (AV-08-M-0543) e cancelamento (R-09-M-0543) da matrícula, sob os respectivos provimentos 013/2006 e 002/2010 - CJCI do TJPA. Sustentam que o bloqueio das matrículas por ser administrativa, deveria possuir caráter temporário, e não definitivo como se tornou. Afirmam que nunca foram notificados destes atos, ao qual rogam pela nulidade dos mesmos em sede de pedido liminar. Anexou os documentos de fls. 24/123. Às fls. 177, reservei-me a apreciação do pedido liminar após as informações das autoridades apontadas coatora. Às fls. 136/149, o Presidente do ITERPA prestou informações arguindo preliminares de inépcia da inicial, pois a narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão, bem como não existir pedido em desfavor do ITERPA. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação, pela ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo bloqueio e cancelamento das matrículas são da Corregedoria de Justiça do Interior e do Conselho Nacional de Justiça. Prossegue argumentando a inadequação da via mandamental, em razão do feito não admitir a dilação probatória. Encerra defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, especialmente, com relação a impossibilidade de concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Às fls. 152/204, o Presidente do ITERPA aditou suas informações juntando o Processo Administrativo nº2007/87400-ITERPA, a qual atestou a falsidade da certidão nº 1784 envolvendo o imóvel objeto do mandamus. A Corregedora das Comarcas do Interior prestou informações (fls. 205 a 237), afirma que os atos de cancelamento de matrícula se deram em face o grande número de grilagens no Estado, principalmente no Município de São Félix do Xingu/PA. Em sede de preliminar argui a inadequação da via mandamental, em razão da controvérsia exigir dilação probatória, o que não se admite no writ. Argui ainda a decadência do Mandamus, ante o decurso do prazo de 120 dias, uma vez que o provimento questionado data de 2010. No mérito defende a legalidade do bloqueio e cancelamento da matrícula, pois a Constituição Federal atribuiu dever de fiscalização da atividade notorial e registral aos tribunais. Afirma, também, o mandamus não é a via adequada, pois a regularização fundiária, poderia ser realizado pelo procedimento de requalificação, ou por meio de ação de anulação do cancelamento de ato administrativo. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares e no mérito a denegação de segurança. O Estado do Pará ingressou no feito ratificando as informações prestadas pelas autoridades coatoras, fl. 238. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela denegação da segurança, ante a ausência de prova pré-constituída (fls. 242 a 251). É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Cinge a controvérsia em averiguar a validade ou não do bloqueio e cancelamento da matrícula R-1-M-12.864 no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, a averbação AV-08-M-0543 e o registro de R-09-M-0543 no Cartório de Félix do Xingu/PA. Nota-se que o cerne da discussão exige a dilação probatória para resolução justa do caso em apreço. Celso Antônio Bandeira de Mello assim preleciona: ¿Considera-se líquido e certo o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo¿ Em que pese os documentos apresentados pelo Impetrante demonstrarem o registro dominial, os mesmos não são suficiente à demonstração da violação do seu direito líquido e certo, por esta via. Digo isso, porque as dimensões da propriedade e a autenticidade dos registros, dependem de dilação probatória. Vale dizer que existe laudo atestando a falsidade do documento acostado pelo impetrante contra a certidão nº01784. Neste viés é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão ementada a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿ Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo a autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 11 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01580295-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01580295-02
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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