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Jurisprudência


TJPA 0000854-40.2008.8.14.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 20133009642-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: JOSÉ ORLANDO GOMES ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam-se os autos de Ação de Cobrança em que é Autor José Orlando Gomes e Réu Município de Almeirim.            O Suplicante, em sua exordial às fls. 02/08, afirma trabalhar para o Suplicado desde 01.05.2002, exercendo a função de guarda municipal. Aduz que sem justificativa a Prefeitura deixou de lhe fazer o pagamento dos salários dos meses de novembro de 2004 e fevereiro de 2005, décimo 13º salário de 2004 e as últimas 06 férias (de 2002 a 2008), e ainda FGTS. Ao final, pleiteou o pagamento dos valores que lhe são devidos.            O Juízo de Piso, constatando a revelia do Réu, às fls. 30/34, condenou o Município ao pagamento dos quantias cobradas.             Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, aduzindo em resumo ser incabível a condenação ao pagamento do FGTS ao servidor temporário.            Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão.            Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿            Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda.            O Recorrente defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que não há previsão legal que garanta tal parcela a servidor temporário.            Contudo, compulsando os autos, observa-se às fls. 10, Termo de Posse do Apelado, no cargo de guarda municipal, em virtude de sua aprovação e classificação no Concurso Público Municipal 01/2001, realizado em 23/09/2001, e Decreto de Nomeação nº 1303, de 27/02/2003, com seus efeitos retroagindo a 01 de maio de 2002.            Como se observa, não esta sendo discutido no caso em tela o pagamento de FGTS a servidor temporário, o que teve seu entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, e sim, está sendo discutido no presente feito pagamento do FGTS a servidor concursado. No entanto, em respeito ao efeito devolutivo do recurso, analiso a fundo a questão.            Acredito ser necessário apontar que a Constituição Federal não elencou o FGTS entre os direitos de servidores públicos, efetivos ou não. Ao meu sentir, é impossível a instituição de duplo mecanismo de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade), tratam-se de mecanismos incompatíveis.            A respeito da questão o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: ¿Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo do nos seguintes termos: -EMPREGADO PÚBLICO - CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PERCEBIMENTO DE FGTS - DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO HONORÁRIA - REDUÇÃO. I - Empregado público cuja relação foi convertida ao regime estatutário por força de decisão judicial transitada em julgado - Percebimento de FGTS - Descabimento - Vedação explícita da norma constitucional - Impossibilidade de instituição de duplo mecanismo de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade). II - Redução da condenação honorária - Adequação à discussão tratada na lide. Recurso parcialmente provido-. (eDOC 4, p. 27) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 7º, III, do texto constitucional. Alega-se, inicialmente, que o FGTS é direito fundamental de todo trabalhador, devendo o recorrente recolher os valores devidos atinentes ao saldo depositado em conta vinculada enquanto exercia o serviço público sobre o regime celetista. Sustenta-se que, além do respeito a direito fundamental, o levantamento dos referidos valores é direito adquirido do recorrente. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de regime jurídico celetista de servidor público para o regime estatutário implica a extinção do contrato de trabalho anteriormente firmado. Nesse sentido, confira-se o RE 317.660, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 26.9.2003 e o AI-AgR 321.223, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.12.2001, a seguir ementados: ?TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AOS DIREITOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7.º, XXIX, A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 39, § 3.º, DA MESMA CARTA E AO DIREITO ADQUIRIDO. Com a conversão do regime de trabalho do servidor, de celetista em estatutário, não obstante tenha resultado sem solução de continuidade o vínculo existente entre as mesmas partes, é de ter-se por extinto o contrato de trabalho e, conseqüentemente,iniciado, a partir de então, o curso do biênio estabelecido pela Carta Magna no dispositivo sob referência. Acórdão que se limitou a aplicar o referido prazo aos recorrentes enquanto ex-empregados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 39, § 3.º, da Constituição, nem ao princípio do direito adquirido. Recurso não conhecido?. ?Agravo regimental. Prescrição. Servidor público celetista que pela Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo 7º, XXIX, a, da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação trabalhista . - Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXIX, a, da Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do referido dispositivo constitucional. - O § 2º (atualmente § 3º) do artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do servidor público celetista. - Improcedência da alegação de infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna). Agravo a que se nega provimento?. Ressalte-se, também, que esta Corte, no julgamento da ADI 613, Relator Min. Francisco Rezek e Redator para o Acórdão o Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001, consignou a constitucionalidade do art. 6º, § 1º, da Lei 8.162/1991, que veda o saque dos valores depositados na conta do FGTS nos casos de conversão de regime, asseverando-se, assim, que a Lei 8.036/90, no que dispõe, taxativamente, as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada do FGTS, não prevê a conversão de regime como ensejadora do levantamento dos valores referidos, mesmo porque a referida situação não implica ruptura na relação laboral. A propósito disto, confira-se a ementa do julgado apontado: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO , DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO , DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO -AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE . CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. - Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende , para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente , à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente , do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender , para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente : ADI 842-DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO. FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91. - A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público?. (grifos no original) Por fim, não há previsão constitucional no art. 39, § 3º, acerca da aplicabilidade do inciso III do art. 7º aos servidores públicos, para os quais a Carta Magna elencou, expressamente, as hipóteses em que os direitos fundamentais dos trabalhadores em geral são extensíveis aos servidores ocupantes de cargos públicos. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, ?b?, do CPC). Publique-se¿(STF - ARE: 754156 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/06/2013, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 13/06/2013 PUBLIC 14/06/2013)            O Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito da questão, assim firmou entendimento: ¿EMPREGADO PÚBLICO - CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PERCEBIMENTO DE FGTS DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO HONORÁRIA - REDUÇÃO. I - Empregado público cuja relação foi convertida ao regime estatutário por força de decisão judicial transitada em julgado -Percebimento de FGTS - Descabimento -Vedação explicita da norma constitucional -Impossibilidade de instituição de duplo mecanismo de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade). II - Redução da condenação honorária -Adequação à discussão tratada na lide. Recurso parcialmente provido.¿(TJ-SP - APL: 990103528565 SP, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 25/10/2010, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2010)            Na referida decisão, o Desembargador Relator ainda aponta razão histórica para o art. 39 § 3º da Constituição Federal não englobar em seu vasto rol a previsão do art. 7 inciso III da Constituição Federal. Válido transcrever: ¿...Antes da Constituição Federal de 1988 existia no regime celetista a possibilidade do funcionário optar ou pelo regime da estabilidade (art. 496 e ss da CLT) ou pelo regime do FGTS (Lei Federal 5.107/67); A Carta Magna ceifou esta opção ao instituir o art. 10 inciso I do ADCT, deixando como única via de proteção contra a despedida arbitrária a multa sobre o saldo do FGTS. Já em relação ao servidor público estatutário fez exatamente o oposto. Não houve previsão acerca do direito ao percebimento do FGTS, porém, deu-lhe o direito a estabilidade como medida de proteção contra a despedida arbitrária. Com isso, cada categoria (empregado celetista e servidor público) passou a ter mecanismos próprios de proteção do emprego.¿            Ora, evidentemente, conceder ao Apelado dupla via de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade) seria impróprio e indevido.            Assim, acredito ser indiscutível que a pretensão a percepção de FGTS é indevida ao Recorrido, não por se tratar de contrato temporário nulo, mas sim por tal benefício não ser devido a servidores concursados, diante da incompatibilidade com a estabilidade que lhes é inerente.            Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença prolatada, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, retirando, consequentemente, o pagamento do FGTS da condenação imposta ao Apelante.            Belém, 27.01.16. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator (2016.00280392-68, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00280392-68
Tipo de processo : Apelação
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