TJPA 0000855-32.2011.8.14.0000
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 2011.3.027141-8 EMBARGANTE: VALDEMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADO: ANA ALICE MACHADO PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO AURICIO PINTO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por VALDEMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRA, em face de acórdão nº 123.353, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora apelantes, na condição de terceiros interessados, em face da apelada ANA ALICE MACHADO PINTO, mantendo a sentença proferida nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Alegam os embargantes que a ocorrência de contradição no julgado, sustentando a ausência de condições da ação e ilegitimidade ativa para a ação reivindicatória, além de considerar que o acordão faz confusão entre promessa de compra e venda e empréstimo com garantia hipotecária com título definitivo de propriedade., afirma que não há nos autos título definitivo de propriedade em favor da autora, visto que a hipoteca gravada sobre o bem ainda permanece até o presente momento impossibilitando a devedora/embargada de deter a propriedade definitiva do bem. Diz que a faculdade de reivindicar é prerrogativa do proprietário não possuindo a autora/embargada legitimidade para propositura da ação, vez que o título registrado em cartório trata-se apenas de promessa de compra e venda e não de título definitivo. Prossegue aduzindo a existência de omissão e contradição quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva e usucapião que se prorroga no tempo, afirmam que em nenhum momento requereram os efeitos do usucapião em favor do réu na ação de primeiro grau e sim em relação aos apelante, utilizando-se do período ocupado pelo requerido apenas para demonstrar a cadeia dominial do bem e ausência de ocupação do imóvel por prazo superior a 21 anos até o ajuizamento da ação. Suscita a regra de transição especial contida no art. 2029 do Código Civil atual e ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a contradição e omissão apontadas no julgado, modificando-se a decisão embargada, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais violados. O embargado não apresentou manifestação, conforme as fls. 290. Era o que importava relatar. Decido O presente recurso é próprio, tempestivo e não sujeito a preparo. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório e omissão em razão de ter mantido a sentença apelada, considerando a inexistência de título definitivo de propriedade da autora, bem como a ocorrência da prescrição aquisitiva e usucapião que se prorroga no tempo. Com efeito, configura-se a contradição quando a decisão embargada não apresenta uma linha de raciocínio coerente entre os fundamentos e a conclusão ou entre estes e a ementa, devendo o vício ser sanado por meio de embargos declaratórios que explicitem de forma clara e lógica o entendimento adotado pela Câmara, evitando prejuízo aos litigantes, encerrando, assim, com plenitude, a prestação jurisdicional. In casu, da leitura do relatório, voto e acordão, se extrai conclusão lógica e coerente, não destoando entre si os argumentos. Logo, o fato de o julgador ter levado em conta pensamento diverso do posicionamento do embargante não pode ser considerado como contradição, mas, mera divergência de entendimento, que não enseja vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Em verdade não há qualquer contradição no que se refere as condições da ação reivindicatória, em virtude do acordão de ter reconhecido como título contrato de promessa de compra e venda com com garantia hipotecária, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, vez que é cediço que o referido contrato possui força de título para o promitente comprador, sendo, portanto, perfeitamente oponível perante terceiros, não havendo que se cogitar de ilegitimidade ativa ou ausência de condições da ação e, nesse sentido, o acordão embargado aduziu que: Ademais, a dívida existente em nome da apelada junto a SOCILAR não é capaz de desconstituir o registro de imóveis, vez que a SOCILAR dispõe de meios para a cobrança e até mesmo a retomada do imóvel através da execução da garantia da hipoteca que se encontra assentada no próprio registro, não constituindo tal fato matéria de defesa em socorro dos apelantes, que nunca foram parte do negócio jurídico firmado entre a apelada e a SOCILAR.(...) (fls. 272 verso) Ainda nesse sentido segue o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - COMPROVAÇÃO. Impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para imitir na posse o atual proprietário de imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, uma vez que a escritura de compra e venda já foi devidamente registrada no Cartório Imobiliário. (TJ-MG, Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 29/04/2009) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REIVINDICATÓRIA - APARTAMENTO COM DUAS VAGAS DE GARAGEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇAO ANTERIOR DE UMA DAS VAGAS DE GARAGEM ATRAVÉS DE RECIBO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - NAO COMPROVAÇAO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS, ORA APELANTES, DA ALIENÇAO PRÉVIA DE UMA DAS VAGAS DA GARAGEM - JULGAMENTO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - MANUTENÇAO DA R. SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - A alienação de vaga de garagem a outro condômino é perfeitamente possível uma vez que ocorre apenas a transferência de um acessório de uma unidade para outra. Indispensável, porém, que esta alteração seja averbada nas escrituras das unidades, posto que, se um condômino, ao alienar sua unidade autônoma, não inclui nem exclui a garagem na escritura de transferência, resta ser interpretada como incluída por força do brocardo "o acessório segue o principal". - In casu, a alienação de uma das vagas da garagem ao Apelante, inclusive condômino do mesmo Condomínio Residencial, ocorreu em 04.04.2000, por meio do proprietário anterior, mediante recibo de compra e venda, sem que tivesse procedido, em nenhum momento, o respectivo registro e/ou averbação no Cartório Imobiliário. - As provas coligidas nos autos não demonstram a ciência inequívoca dos Apelados de que o imóvel que adquiriram possuía apenas uma vaga de garagem, inclusive, quando da lavratura da escritura, em 25.01.2002, nenhuma referência restou consignada sobre alienação anterior de uma das vagas de garagem ao Apelante. (TJ-SE - AC: 2008209518 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/10/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito a omissão, argumentam os embargantes que o acordão objurgado não teria se manifestado acerca da ocorrência da prescrição aquisitiva e usucapião, vez que quando intentada a ação pela embargada no ano de 2000 o réu já se encontrava no imóvel há 14 (quatorze) anos. Pois bem, não assiste razão aos embargantes, posto que, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de maneira fundamentada, não se podendo reconhecer a procedência do pedido recursal, tal como se extrai do teor do voto condutor do acordão embargado, in verbis: ...verifico inviável o reconhecimento dos requisitos da posse continua e inconteste, bem como do justo título e boa-fé, pois conforme enumeram os próprios apelantes o imóvel foi transferido sucessivas vezes, não havendo qualquer comprovação de que o réu ou qualquer outra pessoa o tenha ocupado no prazo e na forma prescrita em lei, de modo a satisfazer as exigências legais afastando o direito da apelada. (fl. 272) É possível verificar do teor do voto acima transcrito que os pontos suscitados pelos embargantes, tais como, prescrição e usucapião, foram devidamente apreciados, aplicando esta relatora a solução que lhe pareceu mais adequada de acordo com as provas constantes dos autos, muito embora o provimento seja desfavorável a parte embargante, o que não significa existência de omissão. Ademais, sabe-se que o juiz não está obrigado a julgar como se estivesse a responder um questionário formulado pelas partes, nem tampouco a todas as suas alegações, desde que estabeleça motivo suficiente para fundamentar integralmente a decisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam as omissões alegadas pelo embargante, que busca rediscutir questão consolidada nesta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRALESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DAMATÉRIA E DE REALIZAR QUESTIONAMENTOS. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO DEMATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão integrativa. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de discutir temas constitucionais, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ2/10/2006). 3. Tampouco pode ser admitida a via integrativa com a finalidade de a parte realizar questionamentos em defesa de seu ponto de vista. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2012, CE - CORTE ESPECIAL) CUSTAS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇAO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. ISENÇAO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103274/lei-de-ação-civil-pública-lei-7347-85, DA LEI Nº 7.347http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103274/lei-de-ação-civil-pública-lei-7347-85/85. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. (...) III - Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito infringente à decisão. Precedentes: EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008. IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.003.179/RO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 7/6/2011). Destarte, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados, mesmo que os embargantes tenham demonstrado que o fim precípuo do recurso é o prequestionamento dos dispositivos mencionados. Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento. Em verdade, os embargantes não conseguiram demonstrar a existência da contradição e omissão aludidas, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para acolher seus argumentos, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. À proposito, a jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração prestam-se apenas ao esclarecimento do acórdão recorrido, sendo inadequados para provocar uma revisão quanto ao mérito da matéria julgada. 2. O restabelecimento do acórdão proferido na origem, no qual a análise da sucumbência foi promovida de maneira expressa, torna desnecessário que esta Corte se pronuncie sobre a matéria. 3. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1330289 PR 2011/0097352-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. EFEITOS INFRINGENTESNEGADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já decididos - in casu, a falta de esgotamento de instância expressa na Súmula 281/STF. 2. Na hipótese dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, por haver erro material quanto à designação correta do ente demandado na lide, haja vista que constou no acórdão em testilha "Fazenda do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1.176) quando na verdade deveria ser"Estado de Alagoas". 3. ... 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 34065 AL 2011/0185203-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, inserta no art. 97 da Constituição da República, pois a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. 2. É incabível o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta em tal dispositivo dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 4. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1286163 PR 2011/0243054-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) Ademais, ainda que para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorrera. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 06 de março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2014.04495184-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 2011.3.027141-8 EMBARGANTE: VALDEMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADO: ANA ALICE MACHADO PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO AURICIO PINTO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por VALDEMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRA, em face de acórdão nº 123.353, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora apelantes, na condição de terceiros interessados, em face da apelada ANA ALICE MACHADO PINTO, mantendo a sentença proferida nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Alegam os embargantes que a ocorrência de contradição no julgado, sustentando a ausência de condições da ação e ilegitimidade ativa para a ação reivindicatória, além de considerar que o acordão faz confusão entre promessa de compra e venda e empréstimo com garantia hipotecária com título definitivo de propriedade., afirma que não há nos autos título definitivo de propriedade em favor da autora, visto que a hipoteca gravada sobre o bem ainda permanece até o presente momento impossibilitando a devedora/embargada de deter a propriedade definitiva do bem. Diz que a faculdade de reivindicar é prerrogativa do proprietário não possuindo a autora/embargada legitimidade para propositura da ação, vez que o título registrado em cartório trata-se apenas de promessa de compra e venda e não de título definitivo. Prossegue aduzindo a existência de omissão e contradição quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva e usucapião que se prorroga no tempo, afirmam que em nenhum momento requereram os efeitos do usucapião em favor do réu na ação de primeiro grau e sim em relação aos apelante, utilizando-se do período ocupado pelo requerido apenas para demonstrar a cadeia dominial do bem e ausência de ocupação do imóvel por prazo superior a 21 anos até o ajuizamento da ação. Suscita a regra de transição especial contida no art. 2029 do Código Civil atual e ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a contradição e omissão apontadas no julgado, modificando-se a decisão embargada, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais violados. O embargado não apresentou manifestação, conforme as fls. 290. Era o que importava relatar. Decido O presente recurso é próprio, tempestivo e não sujeito a preparo. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório e omissão em razão de ter mantido a sentença apelada, considerando a inexistência de título definitivo de propriedade da autora, bem como a ocorrência da prescrição aquisitiva e usucapião que se prorroga no tempo. Com efeito, configura-se a contradição quando a decisão embargada não apresenta uma linha de raciocínio coerente entre os fundamentos e a conclusão ou entre estes e a ementa, devendo o vício ser sanado por meio de embargos declaratórios que explicitem de forma clara e lógica o entendimento adotado pela Câmara, evitando prejuízo aos litigantes, encerrando, assim, com plenitude, a prestação jurisdicional. In casu, da leitura do relatório, voto e acordão, se extrai conclusão lógica e coerente, não destoando entre si os argumentos. Logo, o fato de o julgador ter levado em conta pensamento diverso do posicionamento do embargante não pode ser considerado como contradição, mas, mera divergência de entendimento, que não enseja vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Em verdade não há qualquer contradição no que se refere as condições da ação reivindicatória, em virtude do acordão de ter reconhecido como título contrato de promessa de compra e venda com com garantia hipotecária, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, vez que é cediço que o referido contrato possui força de título para o promitente comprador, sendo, portanto, perfeitamente oponível perante terceiros, não havendo que se cogitar de ilegitimidade ativa ou ausência de condições da ação e, nesse sentido, o acordão embargado aduziu que: Ademais, a dívida existente em nome da apelada junto a SOCILAR não é capaz de desconstituir o registro de imóveis, vez que a SOCILAR dispõe de meios para a cobrança e até mesmo a retomada do imóvel através da execução da garantia da hipoteca que se encontra assentada no próprio registro, não constituindo tal fato matéria de defesa em socorro dos apelantes, que nunca foram parte do negócio jurídico firmado entre a apelada e a SOCILAR.(...) (fls. 272 verso) Ainda nesse sentido segue o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - COMPROVAÇÃO. Impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para imitir na posse o atual proprietário de imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, uma vez que a escritura de compra e venda já foi devidamente registrada no Cartório Imobiliário. (TJ-MG, Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 29/04/2009) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REIVINDICATÓRIA - APARTAMENTO COM DUAS VAGAS DE GARAGEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇAO ANTERIOR DE UMA DAS VAGAS DE GARAGEM ATRAVÉS DE RECIBO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - NAO COMPROVAÇAO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS, ORA APELANTES, DA ALIENÇAO PRÉVIA DE UMA DAS VAGAS DA GARAGEM - JULGAMENTO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - MANUTENÇAO DA R. SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - A alienação de vaga de garagem a outro condômino é perfeitamente possível uma vez que ocorre apenas a transferência de um acessório de uma unidade para outra. Indispensável, porém, que esta alteração seja averbada nas escrituras das unidades, posto que, se um condômino, ao alienar sua unidade autônoma, não inclui nem exclui a garagem na escritura de transferência, resta ser interpretada como incluída por força do brocardo "o acessório segue o principal". - In casu, a alienação de uma das vagas da garagem ao Apelante, inclusive condômino do mesmo Condomínio Residencial, ocorreu em 04.04.2000, por meio do proprietário anterior, mediante recibo de compra e venda, sem que tivesse procedido, em nenhum momento, o respectivo registro e/ou averbação no Cartório Imobiliário. - As provas coligidas nos autos não demonstram a ciência inequívoca dos Apelados de que o imóvel que adquiriram possuía apenas uma vaga de garagem, inclusive, quando da lavratura da escritura, em 25.01.2002, nenhuma referência restou consignada sobre alienação anterior de uma das vagas de garagem ao Apelante. (TJ-SE - AC: 2008209518 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/10/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito a omissão, argumentam os embargantes que o acordão objurgado não teria se manifestado acerca da ocorrência da prescrição aquisitiva e usucapião, vez que quando intentada a ação pela embargada no ano de 2000 o réu já se encontrava no imóvel há 14 (quatorze) anos. Pois bem, não assiste razão aos embargantes, posto que, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de maneira fundamentada, não se podendo reconhecer a procedência do pedido recursal, tal como se extrai do teor do voto condutor do acordão embargado, in verbis: ...verifico inviável o reconhecimento dos requisitos da posse continua e inconteste, bem como do justo título e boa-fé, pois conforme enumeram os próprios apelantes o imóvel foi transferido sucessivas vezes, não havendo qualquer comprovação de que o réu ou qualquer outra pessoa o tenha ocupado no prazo e na forma prescrita em lei, de modo a satisfazer as exigências legais afastando o direito da apelada. (fl. 272) É possível verificar do teor do voto acima transcrito que os pontos suscitados pelos embargantes, tais como, prescrição e usucapião, foram devidamente apreciados, aplicando esta relatora a solução que lhe pareceu mais adequada de acordo com as provas constantes dos autos, muito embora o provimento seja desfavorável a parte embargante, o que não significa existência de omissão. Ademais, sabe-se que o juiz não está obrigado a julgar como se estivesse a responder um questionário formulado pelas partes, nem tampouco a todas as suas alegações, desde que estabeleça motivo suficiente para fundamentar integralmente a decisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam as omissões alegadas pelo embargante, que busca rediscutir questão consolidada nesta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRALESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DAMATÉRIA E DE REALIZAR QUESTIONAMENTOS. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO DEMATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está disciplinado no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão integrativa. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de discutir temas constitucionais, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ2/10/2006). 3. Tampouco pode ser admitida a via integrativa com a finalidade de a parte realizar questionamentos em defesa de seu ponto de vista. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2012, CE - CORTE ESPECIAL) CUSTAS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇAO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. ISENÇAO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103274/lei-de-ação-civil-pública-lei-7347-85, DA LEI Nº 7.347http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103274/lei-de-ação-civil-pública-lei-7347-85/85. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. (...) III - Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito infringente à decisão. Precedentes: EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008. IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.003.179/RO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 7/6/2011). Destarte, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados, mesmo que os embargantes tenham demonstrado que o fim precípuo do recurso é o prequestionamento dos dispositivos mencionados. Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento. Em verdade, os embargantes não conseguiram demonstrar a existência da contradição e omissão aludidas, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para acolher seus argumentos, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. À proposito, a jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração prestam-se apenas ao esclarecimento do acórdão recorrido, sendo inadequados para provocar uma revisão quanto ao mérito da matéria julgada. 2. O restabelecimento do acórdão proferido na origem, no qual a análise da sucumbência foi promovida de maneira expressa, torna desnecessário que esta Corte se pronuncie sobre a matéria. 3. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1330289 PR 2011/0097352-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. EFEITOS INFRINGENTESNEGADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já decididos - in casu, a falta de esgotamento de instância expressa na Súmula 281/STF. 2. Na hipótese dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, por haver erro material quanto à designação correta do ente demandado na lide, haja vista que constou no acórdão em testilha "Fazenda do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1.176) quando na verdade deveria ser"Estado de Alagoas". 3. ... 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 34065 AL 2011/0185203-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, inserta no art. 97 da Constituição da República, pois a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. 2. É incabível o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta em tal dispositivo dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 4. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1286163 PR 2011/0243054-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) Ademais, ainda que para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorrera. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 06 de março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2014.04495184-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04495184-31
Tipo de processo
:
Apelação
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