TJPA 0000855-61.2013.8.14.0000
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2013.3.026976-8 IMPETRANTE: FERNANDA MONTEIRO LIMA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADONDE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FERNANDA MONTEIRO LIMA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. A impetrante é servidora pública estadual desde janeiro de 2009, lotada na Secretária de Estado de Educação, no cargo de Téc. Em Gestão Pública - área psicologia, com carga horária de 30 horas, através do concurso público C-126, no turno vespertino, das 16 horas às 22 horas. Destarte, que fora aprovada em outrem concurso público - C-166 para provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, onde fora empossada na Fundação Carlos Gomes, para exercer o cargo de Técnico de Administração e Finanças-Psicologia, com carga horária de 30 horas, no turno matutino, das 08 horas às 14 horas. Salienta a impetrante que tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo de Técnico de Administração e Finanças-Psicologia na Fundação Carlos Gomes em 01/07/2013 e passados três meses não recebeu nenhum provento. Ressalta a impetrante, que a acumulação de cargos realizada pela impetrante é absolutamente legal e, que jamais houve qualquer notificação oficial aventada sobre a ilegalidade na sua posse, agasalhando às fls. 52/54, a folha de ponto do mês de agosto e setembro/2013. Portanto, requer o recebimento dos pagamentos referentes aos três meses trabalhados antes do ajuizamento da ação, bem como lhe seja garantido o pagamento contínuo dos seus vencimentos. Remetidos ao TJE/PA, coube, inicialmente, por distribuição, que conforme às fls. 67, indeferir a liminar. Da decisão, a impetrante interpôs Agravo Interno, com pedido de reconsideração. A autoridade coatora Superintendente da Fundação Carlos Gomes prestou informações devidas, às fls. 92/99. Assim como, a Secretaria de Estado de Administração. Às fls. 115/121, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou manifestação. A Fundação Carlos Gomes, às fls. 122, requereu seu ingresso na lide como litisconsorte passivo necessário. O agravo Interno fora julgado, tendo sido negado provimento ao recurso, apenas concedendo os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Da decisão, a impetrante interpôs Embargos de Declaração. Às fls. 147, informa a impetrante que em 1 de março de 2014 resolveu pedi exoneração do cargo que ocupava na Fundação Carlos Gomes, motivo pelo qual a medida liminar perdeu seu objeto, pelo que requereu desistência dos embargos de declaração interpostos. Em parecer de fls. 151/156, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto. É o sucinto relatório. Decido. É salutar destacar que a doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito ¿que resulta de fato certo¿, sendo que ¿fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.¿ No presente caso, constata-se que o impetrante não se encontra mais como servidora da Fundação Carlos Gomes, por ela mesmo ter requerido sua exoneração. Em face do seu pedido de exoneração, entendo que o presente mandamus perdeu seu objeto, pelo simples fato da impetrante pedir sua exoneração. Com efeito, o pedido da impetrante era basicamente, que lhe fosse garantido o direito a acumulação de cargos, bem como o direito ao recebimento contínuo dos salários nos 02 (dois) órgãos a partir do ajuizamento da ação. Ora, como a impetrante pediu sua exoneração de um dos cargos que exercia, não mais há que se falar em cumulação de cargos ou direito a recebimento por 02 (dois) órgãos públicos, visto que, a partir do pedido de exoneração, passou a impetrante a laborar em somente 1 (um) órgão, esvaziando o objeto do presente remédio heroico. Assim sendo, em razão da ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo, já que a perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. Nesse sentido é uníssona jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDO-RA MUNICIPAL - LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRA-TAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO - EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA - FATO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO Em razão da ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual. "Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada" (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). (TJ-SC - MS: 613811 SC 2009.061381-1, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Urussanga). Quantos as aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2013, nos quais tal verba foi retida segundo a impetrante, é salutar destacar que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança, onde a pretensão esbarra na Súmula 271 do STF: ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria¿ Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01782246-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Ementa
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2013.3.026976-8 IMPETRANTE: FERNANDA MONTEIRO LIMA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADONDE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FERNANDA MONTEIRO LIMA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. A impetrante é servidora pública estadual desde janeiro de 2009, lotada na Secretária de Estado de Educação, no cargo de Téc. Em Gestão Pública - área psicologia, com carga horária de 30 horas, através do concurso público C-126, no turno vespertino, das 16 horas às 22 horas. Destarte, que fora aprovada em outrem concurso público - C-166 para provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, onde fora empossada na Fundação Carlos Gomes, para exercer o cargo de Técnico de Administração e Finanças-Psicologia, com carga horária de 30 horas, no turno matutino, das 08 horas às 14 horas. Salienta a impetrante que tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo de Técnico de Administração e Finanças-Psicologia na Fundação Carlos Gomes em 01/07/2013 e passados três meses não recebeu nenhum provento. Ressalta a impetrante, que a acumulação de cargos realizada pela impetrante é absolutamente legal e, que jamais houve qualquer notificação oficial aventada sobre a ilegalidade na sua posse, agasalhando às fls. 52/54, a folha de ponto do mês de agosto e setembro/2013. Portanto, requer o recebimento dos pagamentos referentes aos três meses trabalhados antes do ajuizamento da ação, bem como lhe seja garantido o pagamento contínuo dos seus vencimentos. Remetidos ao TJE/PA, coube, inicialmente, por distribuição, que conforme às fls. 67, indeferir a liminar. Da decisão, a impetrante interpôs Agravo Interno, com pedido de reconsideração. A autoridade coatora Superintendente da Fundação Carlos Gomes prestou informações devidas, às fls. 92/99. Assim como, a Secretaria de Estado de Administração. Às fls. 115/121, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou manifestação. A Fundação Carlos Gomes, às fls. 122, requereu seu ingresso na lide como litisconsorte passivo necessário. O agravo Interno fora julgado, tendo sido negado provimento ao recurso, apenas concedendo os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Da decisão, a impetrante interpôs Embargos de Declaração. Às fls. 147, informa a impetrante que em 1 de março de 2014 resolveu pedi exoneração do cargo que ocupava na Fundação Carlos Gomes, motivo pelo qual a medida liminar perdeu seu objeto, pelo que requereu desistência dos embargos de declaração interpostos. Em parecer de fls. 151/156, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto. É o sucinto relatório. Decido. É salutar destacar que a doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito ¿que resulta de fato certo¿, sendo que ¿fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.¿ No presente caso, constata-se que o impetrante não se encontra mais como servidora da Fundação Carlos Gomes, por ela mesmo ter requerido sua exoneração. Em face do seu pedido de exoneração, entendo que o presente mandamus perdeu seu objeto, pelo simples fato da impetrante pedir sua exoneração. Com efeito, o pedido da impetrante era basicamente, que lhe fosse garantido o direito a acumulação de cargos, bem como o direito ao recebimento contínuo dos salários nos 02 (dois) órgãos a partir do ajuizamento da ação. Ora, como a impetrante pediu sua exoneração de um dos cargos que exercia, não mais há que se falar em cumulação de cargos ou direito a recebimento por 02 (dois) órgãos públicos, visto que, a partir do pedido de exoneração, passou a impetrante a laborar em somente 1 (um) órgão, esvaziando o objeto do presente remédio heroico. Assim sendo, em razão da ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo, já que a perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. Nesse sentido é uníssona jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDO-RA MUNICIPAL - LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRA-TAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO - EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA - FATO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO Em razão da ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual. "Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada" (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). (TJ-SC - MS: 613811 SC 2009.061381-1, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Urussanga). Quantos as aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2013, nos quais tal verba foi retida segundo a impetrante, é salutar destacar que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança, onde a pretensão esbarra na Súmula 271 do STF: ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria¿ Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01782246-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01782246-11
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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