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Jurisprudência


TJPA 0000855-79.2012.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA: NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA PEÇA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS NO MÉRITO: FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifica-se dos autos que o recurso foi interposto no prazo legal. Certificado, inclusive, a sua tempestividade pela Diretora de Secretaria do juízo às fls. 52. A apresentação das razões recursais um dia após o prazo, não inviabiliza o seu conhecimento se interposto o termo de apelação tempestivamente Preliminar Rejeitada; 2. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - Consoante precedentes dos nossos Tribunais Superiores colacionados no voto, além do ato judicial de recebimento da denúncia, dado a sua natureza interlocutória, prescindir de substancial fundamentação, por não se equiparar a ato decisório para fins do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, qualquer alegação de nulidade, deve ser arguida pela defesa na primeira oportunidade de falar aos autos, sob pena de pleclusão. In casu, verifica-se que após o recebimento da denúncia, consta petição da defesa às fls. 15/16, de resposta à acusação, não se insurgindo em nenhum momento sobre a eventual nulidade Preliminar Rejeitada; 3. NULIDADE DA PEÇA DE ACUSAÇÃO - Da análise dos termos da denúncia verifica-se que a referida peça preenche os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, qualifica o acusado, narra e expõe os fatos, com as suas circunstancias, demonstrando a materialidade e autoria delitiva atribuída ao apelante, com a capitulação correspondente e indicação do rol de testemunhas - Possibilitando assim, a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa do réu Preliminar rejeitada; 4. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Na esfera policial, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante, na presença da vítima e testemunhas e em juízo, conforme consta na audiência instrução às fls. 17/18, em que estavam presentes réu, vítimas e testemunhas, foi procedido o seu reconhecimento - Destarte, não procede a alegação de nulidade da instrução por inobservância do procedimento de que trata o artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, referente a necessidade da vítima descrever a pessoa, bem como, ser colocada junto com outras que tiverem semelhança etc, da leitura dos referidos dispositivos isso se dará se houver necessidade, não sendo o caso dos autos, uma vez que o mesmo foi preso em flagrante e reconhecido pela vítima. Colaciono decisão do STJ nesse sentido - Preliminar rejeitada; 5. MÉRITO: FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Tal alegação não prospera, vislumbra-se devidamente comprovado a materialidade e autoria delitiva, pelos elementos probatórios constantes dos autos, a prisão em flagrante do recorrente, o Auto de apreensão e apresentação dos objetos, o reconhecimento procedido pela vítima, a confissão do apelante e depoimentos testemunhais colhidos; 6. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA ROUBO SIMPLES A não realização de perícia na arma branca (faca) para atestar a sua potencializada lesiva não obsta o reconhecimento da qualificadora, se devidamente comprovado a sua utilização para a prática delitiva por outros elementos probatórios In casu, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela apreensão da arma, pela confissão do apelante, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas constantes dos autos; 7. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA E DA PENA DE MULTA Da análise das circunstancias judiciais do artigo 59 do CPB, foram valoradas desfavoráveis ao apelante, os motivos, as circunstancias e o comportamento da vítima, mostrando-se no entendimento desta relatora, devidamente proporcional ao caso concreto - Foram ainda corretamente aplicadas as demais fases da dosimetria da pena A pena de multa fixada esta muito próxima ao mínimo legal, não merecendo reforma; 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (2014.04556661-94, 134.925, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/06/2014
Data da Publicação : 20/06/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04556661-94
Tipo de processo : Apelação
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