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Jurisprudência


TJPA 0000855-86.2014.8.14.0045

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00008558620148140045 APELANTE: DANIEL FOSCHERA ADVOGADO: TATIANE REZENDE MOURA E OUTRO APELADO: J DIAS DA ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL FOSCHERA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/ MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de J DIAS DA ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME E OUTROS.            Em sua peça vestibular de fls.02/09 o Requerente narrou que é credor dos Requeridos da importância de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por conta de uma compra e venda de um imóvel rural, tendo sido devolvidos cheques dados em garantia, por insuficiência de fundos.            Requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a busca e apreensão de veículos de propriedade dos Requeridos e ao final a procedência da ação com a condenação ao pagamento da quantia de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com os devidos juros de mora.            Com a inicial vieram os documentos de fls.10/16.            Em decisão de fls.18 o Juízo Monocrático facultou ao Autor prazo para que comprovasse a necessidade do beneficio de justiça gratuita pleiteado.            Não tendo sido comprovada a situação de necessidade, a gratuidade de justiça foi indeferida em decisão de fls.27/28.            Em petição de fls.30 o Autor requereu a desistência da ação, tendo sido homologado o pedido em sentença de fls.33, a qual condenou o Requerente ao pagamento de custas processuais.            Inconformado, este interpôs recurso de apelação às fls.37/42 aduzindo insurgindo-se contra sua condenação às custas processuais aduzindo que só requereu a desistência por não possuir condições de arcar com as custas e que não teria observado o Juízo Singular que a relação processual sequer teria sido estabelecida.            Alegou que seria comprovadamente pobre e sem a possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.            Ao final requereu que caso não fosse o entendimento desta Corte que faz jus ao benefício, que fosse reconsiderada a sentença para o prosseguimento do feito.             Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            Decido.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL FOSCHERA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/ MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de J DIAS DA ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME E OUTROS.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores.            Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte.            Insurge-se o Apelante contra sua condenação ao pagamento de custas posto que teria requerido a desistência da ação antes mesmo de formada a relação processual.            Nossa Magna Carta de 1988, em nome do direito ao acesso à justiça, assegurou que o Estado deveria prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovassem insuficiência de recursos.            Ocorre que a hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, podendo o Magistrado valer-se do conjunto probatório existente nos autos para indeferi-la.            Nesse sentido, existe colendo de jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça que atentam para a possibilidade do juízo que indefere tal benefício motivar-se diante do conjunto fático e probatório que acompanha a lide, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo." (AgRg no REsp 1,122, 012/RS, Rel. Min, Luiz Fux, DJe 18/11/2009). 2. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1150130 GO 2009/0140705-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 338242 MS 2013/0125047-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)(grifo nosso).            No caso em comento verifiquei que, a despeito de ter o magistrado oportunizado ao apelante um prazo razoável para que comprovasse a situação de hipossuficiência, este não logrou êxito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.            Sua alegada hipossuficiência destoa das informações constantes nos autos, mormente quando se observa que este é pecuarista e discute na presente ação os valores referentes à venda de uma propriedade rural por R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).            Com relação às custas processuais, estas são cabíveis a partir do momento em que o Judiciário é acionado, independentemente de formação da relação processual com a parte adversa.            A doutrina bem assevera que prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros. Cit. P 633).            Vige em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo1 , portanto, tendo o autor dado causa à provocação da Jurisdição, ainda que venha a desistir da ação, deve arcar com as custas processuais.            Vejamos o que reza o art.26 do CPC/73, aplicável ao caso em comento: Art.26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou que se reconheceu.            Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência, senão vejamos:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA ANTERIOR ÀCITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PAGAMENTO APENAS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATROCÍNIO DOS INTERESSES DO RÉU NÃO DEMONSTRADO. 1. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO LHE DESONERA DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU, RESPONDENDO APENAS PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. O COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATRONO DO RÉU AOS AUTOS PARA REQUERER O RECEBIMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE ADVOGOU EM JUÍZO A FAVOR DO REPRESENTADO. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF. Apl. 274267120078070001. Relator: Mario Zam Belmiro. 26.01.2011)  AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 26 do Código de Processo Civil dispõe que "se o processo terminar por desistênciaou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". II - Havendo desistência da ação antes da citação da aparte adversa, obstaculizando, com isso a formação da relação processual, aquele que desistiu da ação sujeita-se ao pagamento das custas e despesas processuais III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG. AC 10433130148805001. Relator: Vicente de Oliveira Silva. 01.11.2016)            Portanto, não há o que se modificar na decisão vergastada, mesmo porque não se ter desconsiderada a homologação do seu pedido como alternativamente requereu o Recorrente.            Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.            Belém, de 2017          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora 1 CAMARA. Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003. V.1, cit. P 158), (2017.05138668-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05138668-23
Tipo de processo : Apelação