TJPA 0000856-12.2014.8.14.0000
LibreOffice Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº. 0000856-12.2014.8.14.0000 Impetrantes: Arnaldo Lopes de Paula e Ayrton Costa Ferreira ¿ advogados Paciente: Valdemir Cardoso Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Breves Procurador de Justiça: Geraldo de Mendonça da Rocha Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Arnaldo Lopes de Paula e Ayrton Costa Ferreira, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de VALDEMIR CARDOSO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Breves. Narram os impetrantes que o paciente encontra-se na iminência de sofrer constrangimento ilegal ao seu direito constitucional de ir e vir, haja vista que pesam contra si acusações supostamente infundadas, já que não possui qualquer envolvimento com o suposto crime de assalto realizado no dia 24 de setembro de 2014, contra a Empresa Tropical Navegação e Transporte Ltda. Sustentam que o paciente preenche todos os requisitos para preencher qualquer processo em liberdade, já que é primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos em regime de plantão à Desembargadora Vera Araújo de Souza, que negou a liminar pretendida. Redistribuídos, coube a relatoria do feito ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que ratificou a decisão da Desembargadora Plantonista e solicitou informações da autoridade coatora. Os autos vieram a mim redistribuídos. Em informações, o Juízo coator noticiou que o paciente não tem contra si, naquele juízo, qualquer pedido ou representação por prisão. Ainda que, depois de longa pesquisa, verificou que os fatos articulados na petição de impetração talvez digam respeito à representação por prisão temporária nº. 0005548-24.2014.8.14.0010, onde o paciente não é representado. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ, sob o fundamento de que o nome do paciente não constou no rol de representados para prisão temporária. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente writ na alegação de constrangimento ilegal ao seu direito constitucional de ir e vir, haja vista que pesam contra si acusações supostamente infundadas, já que não possui qualquer envolvimento com o suposto crime de assalto realizado no dia 24 de setembro de 2014, contra a Empresa Tropical Navegação e Transporte Ltda. Consoante informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, nos autos em que se processam o crime citado pelo paciente, não constou o nome do mesmo no rol de pedidos de prisão temporária. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01001262-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Ementa
LibreOffice Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº. 0000856-12.2014.8.14.0000 Impetrantes: Arnaldo Lopes de Paula e Ayrton Costa Ferreira ¿ advogados Paciente: Valdemir Cardoso Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Breves Procurador de Justiça: Geraldo de Mendonça da Rocha Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Arnaldo Lopes de Paula e Ayrton Costa Ferreira, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de VALDEMIR CARDOSO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Breves. Narram os impetrantes que o paciente encontra-se na iminência de sofrer constrangimento ilegal ao seu direito constitucional de ir e vir, haja vista que pesam contra si acusações supostamente infundadas, já que não possui qualquer envolvimento com o suposto crime de assalto realizado no dia 24 de setembro de 2014, contra a Empresa Tropical Navegação e Transporte Ltda. Sustentam que o paciente preenche todos os requisitos para preencher qualquer processo em liberdade, já que é primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos em regime de plantão à Desembargadora Vera Araújo de Souza, que negou a liminar pretendida. Redistribuídos, coube a relatoria do feito ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que ratificou a decisão da Desembargadora Plantonista e solicitou informações da autoridade coatora. Os autos vieram a mim redistribuídos. Em informações, o Juízo coator noticiou que o paciente não tem contra si, naquele juízo, qualquer pedido ou representação por prisão. Ainda que, depois de longa pesquisa, verificou que os fatos articulados na petição de impetração talvez digam respeito à representação por prisão temporária nº. 0005548-24.2014.8.14.0010, onde o paciente não é representado. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ, sob o fundamento de que o nome do paciente não constou no rol de representados para prisão temporária. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente writ na alegação de constrangimento ilegal ao seu direito constitucional de ir e vir, haja vista que pesam contra si acusações supostamente infundadas, já que não possui qualquer envolvimento com o suposto crime de assalto realizado no dia 24 de setembro de 2014, contra a Empresa Tropical Navegação e Transporte Ltda. Consoante informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, nos autos em que se processam o crime citado pelo paciente, não constou o nome do mesmo no rol de pedidos de prisão temporária. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01001262-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.01001262-25
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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