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Jurisprudência


TJPA 0000856-36.2015.8.14.0401

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO ? PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ ? PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ? AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO ? APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI ? PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO ? AGRAVO PROVIDO. 1- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal, por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 2- Na inexistência de legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga no dia 28 de agosto de 2013 e foi recapturado no dia 11.05.2014, tendo sido iniciado, após sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não transcorreu in albis, eis que, desde aquela data até a presente, se passaram menos de 01 (um) ano, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. Precedentes no sentido de que o prazo prescricional em comento se inicia a partir da recaptura do apenado. 3- Agravo em Execução conhecido e provido para anular a decisão que declarou a prescrição do direito de punir do Estado. Decisão Unânime. (2015.01306552-29, 145.165, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01306552-29
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal