TJPA 0000857-49.2012.8.14.0070
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000857-49.2012.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 103/112, visando à desconstituição do Acórdão n. 168.398, assim ementado: Apelação Penal - Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Ausência de provas suficientemente capazes de respaldar o édito condenatório - Improcedência - Depoimentos testemunhais, sobretudo da própria vítima e a confissão do apelante em sede inquisitorial, que asseguram a materialidade e a autoria delitiva - Decote das majorantes - Inviabilidade - Majorantes devidamente comprovadas através do conjunto probatório carreado aos autos, sendo prescindível a submissão a exame pericial da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva para a caracterização do roubo majorado - Redimensionamento da pena - Levando-se em consideração o fato de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, ter sido valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime na primeira fase do sistema trifásico de dosimetria de pena, enquanto que figure a outra na terceira etapa do cálculo, mostra-se desproporcional o quantum inicial fixado em primeira instância no patamar médio legal de 07 (sete) anos, sendo razoável estabelecê-la em 05 (cinco) anos de reclusão, sob a qual incide a majorante referente ao uso de arma, totalizando o quantum definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - Mantém-se a pena pecuniária fixada em primeiro grau em 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por estar proporcional à corporal - De ofício, adequa-se o regime prisional mais gravoso para o semiaberto, à luz do art. 33, §1º, alínea b, do CPB - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (Acórdão n. 168.398, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01) Cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea na avaliação desfavorável das moduladoras da pena-basilar. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 121/128. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 168.398. E, nesse desiderato, foi arguida violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação negativa dos vetores culpabilidade do agente (sic, fl. 109: agiu com acentuada reprovabilidade); e o comportamento da vítima (sic, fl. 110: em nada contribuiu para a prática do delito). Não obstante, o recurso desmerece ascensão, por suas razões serem dissociadas da realidade, como se conclui ao cotejo do arguido no apelo raro (fls. 103/112) com o aludido no acórdão reprochado, notadamente nas razões de decidir constantes da fl. 95-v/96, donde se extrai que: [...] no que concerne à dosimetria, vê-se estar desproporcional a pena-base imposta pelo magistrado a quo ao apelante no patamar médio legal, isto é, 07 (sete) anos de reclusão, sobretudo levando-se em consideração o fato de que apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, foi valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime nesta primeira fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, enquanto que a outra figure na terceira etapa do cálculo, sendo razoável fixar-se a reprimenda inicial do acusado no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Incide ainda a causa de aumento em razão da majorante referente ao uso de arma na fração de 1/3 (um terço), totalizando a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que, à luz do disposto no art. 33, §1º, alínea b, do CPB, autoriza a substituição do regime prisional mais gravoso imposto em primeira instância pelo semiaberto. Quanto à reprimenda pecuniária estabelecida em primeira instância, vê-se ter o magistrado sentenciante fixado-a inicialmente em 14 (quatorze) dias-multa, patamar este que se mostra razoável e proporcional à pena-base corporal ora reestabelecida, sob o qual se impõe a exasperação na fração de 1/3 (um terço), por força da majorante referente ao uso de arma durante a empreitada, totalizando o quantum definitivo de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme o fez o magistrado de piso. Por todo o exposto, conheço do apelo, lhe dou parcial provimento para redimensionar a pena corporal imposta ao apelante, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituindo-se, de ofício, o regime prisional fechado a ele fixado em primeiro grau, para o semiaberto (com acréscimo de negritos). Assim, é inevitável concluir que o apelo nobre está deficientemente fundamentado, na medida em que, como apontado alhures, suas razões dissociam-se da realidade do acórdão reprochado. Nesse cenário, qual seja, o de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça vige a orientação de incidência do óbice da Súmula STF n. 284, porquanto tal fato impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência simétrica do óbice da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 298 PEN.J.REsp.298
(2018.03244589-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000857-49.2012.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 103/112, visando à desconstituição do Acórdão n. 168.398, assim ementado: Apelação Penal - Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Ausência de provas suficientemente capazes de respaldar o édito condenatório - Improcedência - Depoimentos testemunhais, sobretudo da própria vítima e a confissão do apelante em sede inquisitorial, que asseguram a materialidade e a autoria delitiva - Decote das majorantes - Inviabilidade - Majorantes devidamente comprovadas através do conjunto probatório carreado aos autos, sendo prescindível a submissão a exame pericial da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva para a caracterização do roubo majorado - Redimensionamento da pena - Levando-se em consideração o fato de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, ter sido valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime na primeira fase do sistema trifásico de dosimetria de pena, enquanto que figure a outra na terceira etapa do cálculo, mostra-se desproporcional o quantum inicial fixado em primeira instância no patamar médio legal de 07 (sete) anos, sendo razoável estabelecê-la em 05 (cinco) anos de reclusão, sob a qual incide a majorante referente ao uso de arma, totalizando o quantum definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - Mantém-se a pena pecuniária fixada em primeiro grau em 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por estar proporcional à corporal - De ofício, adequa-se o regime prisional mais gravoso para o semiaberto, à luz do art. 33, §1º, alínea b, do CPB - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (Acórdão n. 168.398, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01) Cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea na avaliação desfavorável das moduladoras da pena-basilar. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 121/128. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 168.398. E, nesse desiderato, foi arguida violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação negativa dos vetores culpabilidade do agente (sic, fl. 109: agiu com acentuada reprovabilidade); e o comportamento da vítima (sic, fl. 110: em nada contribuiu para a prática do delito). Não obstante, o recurso desmerece ascensão, por suas razões serem dissociadas da realidade, como se conclui ao cotejo do arguido no apelo raro (fls. 103/112) com o aludido no acórdão reprochado, notadamente nas razões de decidir constantes da fl. 95-v/96, donde se extrai que: [...] no que concerne à dosimetria, vê-se estar desproporcional a pena-base imposta pelo magistrado a quo ao apelante no patamar médio legal, isto é, 07 (sete) anos de reclusão, sobretudo levando-se em consideração o fato de que apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, foi valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime nesta primeira fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, enquanto que a outra figure na terceira etapa do cálculo, sendo razoável fixar-se a reprimenda inicial do acusado no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Incide ainda a causa de aumento em razão da majorante referente ao uso de arma na fração de 1/3 (um terço), totalizando a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que, à luz do disposto no art. 33, §1º, alínea b, do CPB, autoriza a substituição do regime prisional mais gravoso imposto em primeira instância pelo semiaberto. Quanto à reprimenda pecuniária estabelecida em primeira instância, vê-se ter o magistrado sentenciante fixado-a inicialmente em 14 (quatorze) dias-multa, patamar este que se mostra razoável e proporcional à pena-base corporal ora reestabelecida, sob o qual se impõe a exasperação na fração de 1/3 (um terço), por força da majorante referente ao uso de arma durante a empreitada, totalizando o quantum definitivo de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme o fez o magistrado de piso. Por todo o exposto, conheço do apelo, lhe dou parcial provimento para redimensionar a pena corporal imposta ao apelante, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituindo-se, de ofício, o regime prisional fechado a ele fixado em primeiro grau, para o semiaberto (com acréscimo de negritos). Assim, é inevitável concluir que o apelo nobre está deficientemente fundamentado, na medida em que, como apontado alhures, suas razões dissociam-se da realidade do acórdão reprochado. Nesse cenário, qual seja, o de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça vige a orientação de incidência do óbice da Súmula STF n. 284, porquanto tal fato impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência simétrica do óbice da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 298 PEN.J.REsp.298
(2018.03244589-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.03244589-48
Tipo de processo
:
Apelação
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