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Jurisprudência


TJPA 0000858-15.2010.8.14.0002

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000858-15.2010.814.0002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 162.744.               Em cumprimento ao disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a intimação da Recorrente para que em 5 (cinco) dias fosse sanado o vício de insuficiência de preparo, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção (fl. 378).               À fl. 379 foi certificado pela Secretaria a ausência de apresentação de manifestação pelo recorrente.               É o relatório. Decido.               Não merece admissão o apelo extremo, porque não atendido o pressuposto da capacidade postulatória, não obstante a oportunidade de saneamento do vício.               Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Caso não comprove, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: ¿Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. (Grifei).               No caso em tela, em razão da ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno, a recorrente foi intimado para que procedesse o recolhimento, todavia, ainda que devidamente intimado, não comprovou a regularização do preparo nos termos da lei.               Desta forma, decorrido o prazo atribuído ao recorrente, sem que este tenha procedido o devido recolhimento do preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção.               Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, pelo juízo regular de admissibilidade.               Publique-se e intimem-se.               Belém,  Desembargador  RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.204 (2018.01412553-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.01412553-39
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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