TJPA 0000858-20.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº: 0000858-20.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e Dra. Milena Piragine AGRAVADO(S): JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA - OAB/PA 5.555 e ELIANE NEGRÃO DA SILVA - OAB/PA 19.386-A Advogado: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração, não suspende ou interrompe o prazo recursal; 2. O despacho que indefere a minoração dos honorários periciais fixados não tem o condão de servir de justa causa para interposição do recurso de agravo de instrumento. Por via transversa, o Agravo ataca a decisão que efetivamente arbitrou a verba honorária. 3. Impossibilidade de oportunizar recurso que visa a atacar decisão não impugnada no devido tempo. 4. Recurso intempestivo. Não conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra decisão (fls. 38) proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA e ELIANE NEGRÃO DA SILVA contra a Agravante e FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA, indeferiu pedido de redução do valor de honorários periciais e determinou o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. O Agravante aduz que os Requerentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Pessoais (danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia), pleiteando R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um, por danos morais; R$100.000,00 (cem mil reais), por lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão vitalícia, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mais o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Requerente, no dia 10.8.2012, teria escorregado no piso molhado do supermercado demandado, sofrendo um grave acidente; sendo, pois, socorrido e encaminhado ao hospital, com fratura na perna. Em decorrência disso, ficou impossibilitado de exercer suas funções laborais. Em contestação, sustentou ausência de culpa e falta de elementos probatórios e, em sede de produção de provas, requereu a prova pericial, com o fim de apurar a real extensão da lesão sofrida. Em audiência, após o deferimento de provas, fora nomeado perito e arbitrado honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados pelas rés, meio a meio, com depósito do valor em 20 (vinte) dias, sob pena de resultar prejudicada a produção de prova requerida. Inconformado, por entender desproporcional a decisão, o Agravante peticionou requerendo redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o que foi indeferido, conforme relatado alhures, gerando o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo. Aduz o Agravante que o trabalho à concepção do perito não possui grande complexidade que justifique o elevado valor dos honorários, cuja mantença seria uma afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Moderação. Ressalta, a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, haja vista o juízo a quo ter arbitrado os honorários periciais em valor muito acima do razoável, determinando seu depósito em 05 (cinco) dias, sob pena de perda da possibilidade de realização da referida prova. Então, a negativa do efeito suspensivo pode acarretar preclusão da prova pericial. Em relação ao fumus boni iuris, o Agravante invoca a possibilidade de utilização dos meios necessários ao correto deslinde da questão tratada nos autos, bem como a utilização do critério razoável para fixação dos honorários periciais e das normas vigentes para o custeio da prova pericial quando existente a gratuidade de justiça. Requer, o efeito suspensivo à decisão recorrida, até julgamento definitivo. Caso contrário, que lhe seja dado prazo razoável para viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Juntou documentos, fls. 20/79. Em distribuição regular, coube a relatoria do feito ao Juiz Convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior, em 28/11/2014. Observando o teor da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11/2/2015, o Magistrado encaminhou os autos à Secretaria, com o fim de transferência à relatoria da Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, fls. 85. Os autos me foram remetidos, por prevenção, conforme despacho à fl. 88, com redistribuição em 26/3/2015, fl. 89, fazendo-se conclusos em 31/3/2015. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, noto que a pretensão da Recorrente, de fato, é a redução do valor arbitrado em audiência a título de honorários periciais, estabelecendo prazo de (05) cinco dias para o depósito da verba honorária. O Recurso comporta o julgamento monocrático consoante o art. 557 do CPC, tendo em vista as questões postas e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem como orientação jurisprudencial. Explico. De acordo com os autos, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo a quo (fl. 38), que entendeu incabível o pedido formulado pela ora Agravante às fls. 450/454 dos autos originários. Destaco que o pedido mencionado e apreciado na decisão agravada, cuja cópia, neste recurso, consta às fls. 46/50, trata-se do pedido de reconsideração de decisão proferida em audiência, termo à fl. 39. Vejo que a demanda formulada nas razões deste Agravo de Instrumento, minoração do valor de honorário pericial, está ligada à decisão dada pelo juízo em audiência realizada em 14/8/2014, na qual se encontrava presente a Ré/Agravante, e não à decisão agravada, datada de 03/11/2014. É cediço que o pedido de reconsideração não é recurso, vez que não encontra previsão no Estatuto Processual ou em qualquer outra legislação; e não possui, portanto, o condão de interromper ou suspender prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, tenho que o prazo para interposição do agravo deve ser contado da data de ciência inequívoca da parte relativa à decisão atacada, e não da data da decisão que indefere pedido de reconsideração, como ocorreu in casu. Na verdade, a Agravante, deixou de agravar da decisão que arbitrou os honorários periciais, em agosto de 2014, perdendo o prazo recursal e, para albergar nova oportunidade do agravo, atravessou o pedido de reconsideração para, assim, reaver o prazo deste recurso. O despacho que negou a minoração não tem condão de servir de justa causa para um agravo de instrumento que, por via transversa, impugna a verdadeira decisão que arbitrou a verba honorária. Por conseguinte, não vejo motivo para oportunizar um novo recurso que visa a atacar uma decisão que se deixou de impugnar no devido tempo. Escoado, portanto, o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a data da publicação da decisão recorrida, 14/8/2014 (fl. 39) e a interposição do presente recurso, 27/11/2014 (fl. 02), não é possível conhecer do pleito, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO DO JUIZ, NO QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal de dez dias (ART. 522, CPC) Pedido de reconsideração/retificação da decisão primitiva, não interrompe, nem mesmo suspende o prazo legalmente estabelecido. Preclusão da matéria. Não conhecimento. À unanimidade, agravo não conhecido. (201330146213,130811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em 19/03/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. 4. O pedido de anulação das publicações que não saíram em nome do patrono do agravante, não há como prosperar. Pois, da análise detida dos documentos anexados aos autos, não há pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Fernando Corrêa da Silva, ocorrendo a intimação da decisão interlocutória (fls. 355/356), em nome de patrono devidamente autorizado através de substabelecimento (fls. 305/306). 5. Recurso conhecido e improvido (grifado) (201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA OFERECIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Proc. nº: 200930112583 Rel. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DJ: 17/06/2010) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que o recurso deveria ter sido interposto em 13.02.2009, pois a jurisprudência posicionou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. Restando demonstrado que a via eleita está intempestiva. (PROCESSO Nº: 200930034274, Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 16/11/2009) Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. - A doutrina é uníssona em afirmar que o pedido de reconsideração, ainda que não veiculado com esse nome, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recurso. - Resta demonstrado que o despacho que, diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, como no caso versado, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Seria mesmo atentatório ao adequado desenvolvimento do processo atribuir-se ao mero pedido de retratação, que não se submete a prazo ou qualquer espécie de formalidade, o efeito de recomeçar a contagem do prazo recursal. - Acolhida a preliminar e negado seguimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10024102431665002 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 10/03/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Antecipação dos efeitos da tutela Bloqueio de veículo em nome do réu Interposição em decorrência de indeferimento de reconsideração de pedido Intempestividade - Contagem do prazo a partir da intimação da decisão agravada - A reconsideração pretendida não prorroga o lapso temporal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20514895720148260000 SP 2051489-57.2014.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA APRESENTADA A DESTEMPO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS. ATO DEMONSTRATIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DOS PRAZOS RECURSAIS.PRECLUSÃO CONFIGURADA.Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1279462-2 - Colorado - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - AI: 12794622 PR 1279462-2 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1468 03/12/2014) Destarte, a interposição de recurso contra apreciação de pedido de reconsideração não tem força de afastar a preclusão existente sobre o mesmo objeto e iniciar novo prazo recursal. Exaurido o prazo legalmente previsto para o exercício da faculdade recursal adequada, que se inicia com a ciência inequívoca ou com a publicação da primeira decisão interlocutória, recobre-se essa decisão com o manto da preclusão, instituto corolário da segurança jurídica, que impede sua nova apreciação. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01438452-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO Nº: 0000858-20.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e Dra. Milena Piragine AGRAVADO(S): JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA - OAB/PA 5.555 e ELIANE NEGRÃO DA SILVA - OAB/PA 19.386-A Advogado: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração, não suspende ou interrompe o prazo recursal; 2. O despacho que indefere a minoração dos honorários periciais fixados não tem o condão de servir de justa causa para interposição do recurso de agravo de instrumento. Por via transversa, o Agravo ataca a decisão que efetivamente arbitrou a verba honorária. 3. Impossibilidade de oportunizar recurso que visa a atacar decisão não impugnada no devido tempo. 4. Recurso intempestivo. Não conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra decisão (fls. 38) proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA e ELIANE NEGRÃO DA SILVA contra a Agravante e FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA, indeferiu pedido de redução do valor de honorários periciais e determinou o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. O Agravante aduz que os Requerentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Pessoais (danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia), pleiteando R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um, por danos morais; R$100.000,00 (cem mil reais), por lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão vitalícia, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mais o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Requerente, no dia 10.8.2012, teria escorregado no piso molhado do supermercado demandado, sofrendo um grave acidente; sendo, pois, socorrido e encaminhado ao hospital, com fratura na perna. Em decorrência disso, ficou impossibilitado de exercer suas funções laborais. Em contestação, sustentou ausência de culpa e falta de elementos probatórios e, em sede de produção de provas, requereu a prova pericial, com o fim de apurar a real extensão da lesão sofrida. Em audiência, após o deferimento de provas, fora nomeado perito e arbitrado honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados pelas rés, meio a meio, com depósito do valor em 20 (vinte) dias, sob pena de resultar prejudicada a produção de prova requerida. Inconformado, por entender desproporcional a decisão, o Agravante peticionou requerendo redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o que foi indeferido, conforme relatado alhures, gerando o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo. Aduz o Agravante que o trabalho à concepção do perito não possui grande complexidade que justifique o elevado valor dos honorários, cuja mantença seria uma afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Moderação. Ressalta, a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, haja vista o juízo a quo ter arbitrado os honorários periciais em valor muito acima do razoável, determinando seu depósito em 05 (cinco) dias, sob pena de perda da possibilidade de realização da referida prova. Então, a negativa do efeito suspensivo pode acarretar preclusão da prova pericial. Em relação ao fumus boni iuris, o Agravante invoca a possibilidade de utilização dos meios necessários ao correto deslinde da questão tratada nos autos, bem como a utilização do critério razoável para fixação dos honorários periciais e das normas vigentes para o custeio da prova pericial quando existente a gratuidade de justiça. Requer, o efeito suspensivo à decisão recorrida, até julgamento definitivo. Caso contrário, que lhe seja dado prazo razoável para viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Juntou documentos, fls. 20/79. Em distribuição regular, coube a relatoria do feito ao Juiz Convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior, em 28/11/2014. Observando o teor da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11/2/2015, o Magistrado encaminhou os autos à Secretaria, com o fim de transferência à relatoria da Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, fls. 85. Os autos me foram remetidos, por prevenção, conforme despacho à fl. 88, com redistribuição em 26/3/2015, fl. 89, fazendo-se conclusos em 31/3/2015. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, noto que a pretensão da Recorrente, de fato, é a redução do valor arbitrado em audiência a título de honorários periciais, estabelecendo prazo de (05) cinco dias para o depósito da verba honorária. O Recurso comporta o julgamento monocrático consoante o art. 557 do CPC, tendo em vista as questões postas e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem como orientação jurisprudencial. Explico. De acordo com os autos, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo a quo (fl. 38), que entendeu incabível o pedido formulado pela ora Agravante às fls. 450/454 dos autos originários. Destaco que o pedido mencionado e apreciado na decisão agravada, cuja cópia, neste recurso, consta às fls. 46/50, trata-se do pedido de reconsideração de decisão proferida em audiência, termo à fl. 39. Vejo que a demanda formulada nas razões deste Agravo de Instrumento, minoração do valor de honorário pericial, está ligada à decisão dada pelo juízo em audiência realizada em 14/8/2014, na qual se encontrava presente a Ré/Agravante, e não à decisão agravada, datada de 03/11/2014. É cediço que o pedido de reconsideração não é recurso, vez que não encontra previsão no Estatuto Processual ou em qualquer outra legislação; e não possui, portanto, o condão de interromper ou suspender prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, tenho que o prazo para interposição do agravo deve ser contado da data de ciência inequívoca da parte relativa à decisão atacada, e não da data da decisão que indefere pedido de reconsideração, como ocorreu in casu. Na verdade, a Agravante, deixou de agravar da decisão que arbitrou os honorários periciais, em agosto de 2014, perdendo o prazo recursal e, para albergar nova oportunidade do agravo, atravessou o pedido de reconsideração para, assim, reaver o prazo deste recurso. O despacho que negou a minoração não tem condão de servir de justa causa para um agravo de instrumento que, por via transversa, impugna a verdadeira decisão que arbitrou a verba honorária. Por conseguinte, não vejo motivo para oportunizar um novo recurso que visa a atacar uma decisão que se deixou de impugnar no devido tempo. Escoado, portanto, o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a data da publicação da decisão recorrida, 14/8/2014 (fl. 39) e a interposição do presente recurso, 27/11/2014 (fl. 02), não é possível conhecer do pleito, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO DO JUIZ, NO QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal de dez dias (ART. 522, CPC) Pedido de reconsideração/retificação da decisão primitiva, não interrompe, nem mesmo suspende o prazo legalmente estabelecido. Preclusão da matéria. Não conhecimento. À unanimidade, agravo não conhecido. (201330146213,130811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em 19/03/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. 4. O pedido de anulação das publicações que não saíram em nome do patrono do agravante, não há como prosperar. Pois, da análise detida dos documentos anexados aos autos, não há pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Fernando Corrêa da Silva, ocorrendo a intimação da decisão interlocutória (fls. 355/356), em nome de patrono devidamente autorizado através de substabelecimento (fls. 305/306). 5. Recurso conhecido e improvido (grifado) (201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA OFERECIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Proc. nº: 200930112583 Rel. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DJ: 17/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que o recurso deveria ter sido interposto em 13.02.2009, pois a jurisprudência posicionou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. Restando demonstrado que a via eleita está intempestiva. (PROCESSO Nº: 200930034274, Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 16/11/2009) Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. - A doutrina é uníssona em afirmar que o pedido de reconsideração, ainda que não veiculado com esse nome, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recurso. - Resta demonstrado que o despacho que, diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, como no caso versado, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Seria mesmo atentatório ao adequado desenvolvimento do processo atribuir-se ao mero pedido de retratação, que não se submete a prazo ou qualquer espécie de formalidade, o efeito de recomeçar a contagem do prazo recursal. - Acolhida a preliminar e negado seguimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10024102431665002 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 10/03/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Antecipação dos efeitos da tutela Bloqueio de veículo em nome do réu Interposição em decorrência de indeferimento de reconsideração de pedido Intempestividade - Contagem do prazo a partir da intimação da decisão agravada - A reconsideração pretendida não prorroga o lapso temporal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20514895720148260000 SP 2051489-57.2014.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA APRESENTADA A DESTEMPO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS. ATO DEMONSTRATIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DOS PRAZOS RECURSAIS.PRECLUSÃO CONFIGURADA.Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1279462-2 - Colorado - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - AI: 12794622 PR 1279462-2 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1468 03/12/2014) Destarte, a interposição de recurso contra apreciação de pedido de reconsideração não tem força de afastar a preclusão existente sobre o mesmo objeto e iniciar novo prazo recursal. Exaurido o prazo legalmente previsto para o exercício da faculdade recursal adequada, que se inicia com a ciência inequívoca ou com a publicação da primeira decisão interlocutória, recobre-se essa decisão com o manto da preclusão, instituto corolário da segurança jurídica, que impede sua nova apreciação. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01438452-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01438452-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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