TJPA 0000859-48.2012.8.14.0125
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000859-48.2012.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: SEVERO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEVERO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 79/87, visando à desconstituição do Acórdão n. 179.605, assim ementado: APELAÇÃO PENAL -LESÕES CORPORAIS -REDUÇÃO DA PENA-BASE -IMPOSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Sabe-se que é pacífico no STJ que o comportamento da vítima deve ser, quando muito, circunstância neutra na fixação da pena-base, entendimento esse que foi, de resto, eternizado pela Súmula 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Todavia, em que pese o equívoco do magistrado em valorar negativamente o comportamento da vítima, entendo ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar da pena mínima. No caso em apreço, observo que remanesce como negativa a personalidade do agente, o qual o julgador considerou como sendo pessoa violenta, possessiva e machista, dado a violência das agressões desferidas contra a ofendida, quais sejam, um soco e uma garrafada na região frontal da cabeça. Sendo assim, perfeitamente justificado a imposição de pena-base um pouco acima do mínimo. Precedentes do STJ; II. O pedido formulado no parecer ministerial para que a pena seja imediatamente cumprida mostra-se inviável, dada a concessão da suspensão da execução da pena, mediante período de prova de dois anos, ex vi do art. 77 do CPB; III. Decisão unânime (2017.03571270-45, 179.605, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-23) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 95/102, pugnando pelo provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 179.605. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, requerendo o redimensionamento da pena base com sua fixação mais próxima do mínimo legal, sob o argumento de que o Colegiado Ordinário, à míngua de recurso da acusação, agravou sua situação fático-processual, já que afastou uma circunstância judicial dita por negativa na sentença, porém deixou de proceder à redução proporcional da reprimenda base. Aponta precedentes dos Tribunais Superiores, para corroborar sua tese. Sobre a questão de direito com trovertida, observa-se que a sentença primeva havia fixado que ¿cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento equivalente a cada meses e três dias de detenção¿ (sic, fl. 42), pelo que à vista da avaliação desfavorável ao réu das moduladoras personalidade do agente e do comportamento da vítima, fixou a reprimenda corporal base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou: [...] Acerca da dosimetria, a defesa requereu a redução da pena-base, muito embora o julgador tenha motivado de forma desfavorável ao réu duas circunstâncias judiciais, a saber, a personalidade do agente e o comportamento da vítima. Pois bem. Sem delongas, sabe-se que é pacífico no STJ que o comportamento da vítima deve ser, quando muito, circunstância neutra na fixação da pena-base, entendimento esse que foi, de resto, eternizado pela Súmula 18 desta E. Corte de Justiça. Todavia, em que pese o equívoco do magistrado em valorar negativamente o comportamento da vítima, entendo ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar da pena mínima. No caso em apreço, observo que remanesce como negativa a personalidade do agente, o qual o julgador considerou como sendo pessoa violenta, possessiva e machista, dado a violência das agressões desferidas contra a ofendida, quais sejam, um soco e uma garrafada na região frontal da cabeça. Sendo assim, perfeitamente justificado a imposição de pena-base um pouco acima do mínimo [...] Pois bem, vislumbra-se a viabilidade recursal, tendo em vista precedentes do Tribunal de Vértice, apontando que a exclusão de circunstância judicial erroneamente valorada na sentença teria como consequência lógica a redução da pena básica. Vejam-se, ilustrativamente, os julgados abaixo destacados: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. [...] 3. Na sentença, além da quantidade e qualidade dos estupefacientes encontrados, foi considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Entretanto, na análise do habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem afastou a mencionada circunstância judicial, mantendo apenas a consideração negativa referente à quantidade e qualidade dos materiais tóxicos apreendidos. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o colegiado manteve o mesmo patamar de aumento estabelecido pelo magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. [...] 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base relativa do crime de tráfico de entorpecentes e estabelecer a sanção definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, além da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 388.097/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA QUE PERMANECEU FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Configura indevido bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos para fundamentar a avaliação negativa de circunstâncias judiciais distintas. 2. O Tribunal estadual, no julgamento do apelo defensivo, reduziu de 5 (cinco) para 3 (três) o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sem, no entanto, diminuir o quantum de pena arbitrado pelo Togado sentenciante. Necessidade de readequação da reprimenda. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar a sanção privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp 877.187/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (negritei). Destarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, a insurgência aparenta viabilidade. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/165 PEN.J.REsp.165
(2018.02505497-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000859-48.2012.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: SEVERO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEVERO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 79/87, visando à desconstituição do Acórdão n. 179.605, assim ementado: APELAÇÃO PENAL -LESÕES CORPORAIS -REDUÇÃO DA PENA-BASE -IMPOSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Sabe-se que é pacífico no STJ que o comportamento da vítima deve ser, quando muito, circunstância neutra na fixação da pena-base, entendimento esse que foi, de resto, eternizado pela Súmula 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Todavia, em que pese o equívoco do magistrado em valorar negativamente o comportamento da vítima, entendo ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar da pena mínima. No caso em apreço, observo que remanesce como negativa a personalidade do agente, o qual o julgador considerou como sendo pessoa violenta, possessiva e machista, dado a violência das agressões desferidas contra a ofendida, quais sejam, um soco e uma garrafada na região frontal da cabeça. Sendo assim, perfeitamente justificado a imposição de pena-base um pouco acima do mínimo. Precedentes do STJ; II. O pedido formulado no parecer ministerial para que a pena seja imediatamente cumprida mostra-se inviável, dada a concessão da suspensão da execução da pena, mediante período de prova de dois anos, ex vi do art. 77 do CPB; III. Decisão unânime (2017.03571270-45, 179.605, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-23) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 95/102, pugnando pelo provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 179.605. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, requerendo o redimensionamento da pena base com sua fixação mais próxima do mínimo legal, sob o argumento de que o Colegiado Ordinário, à míngua de recurso da acusação, agravou sua situação fático-processual, já que afastou uma circunstância judicial dita por negativa na sentença, porém deixou de proceder à redução proporcional da reprimenda base. Aponta precedentes dos Tribunais Superiores, para corroborar sua tese. Sobre a questão de direito com trovertida, observa-se que a sentença primeva havia fixado que ¿cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento equivalente a cada meses e três dias de detenção¿ (sic, fl. 42), pelo que à vista da avaliação desfavorável ao réu das moduladoras personalidade do agente e do comportamento da vítima, fixou a reprimenda corporal base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou: [...] Acerca da dosimetria, a defesa requereu a redução da pena-base, muito embora o julgador tenha motivado de forma desfavorável ao réu duas circunstâncias judiciais, a saber, a personalidade do agente e o comportamento da vítima. Pois bem. Sem delongas, sabe-se que é pacífico no STJ que o comportamento da vítima deve ser, quando muito, circunstância neutra na fixação da pena-base, entendimento esse que foi, de resto, eternizado pela Súmula 18 desta E. Corte de Justiça. Todavia, em que pese o equívoco do magistrado em valorar negativamente o comportamento da vítima, entendo ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar da pena mínima. No caso em apreço, observo que remanesce como negativa a personalidade do agente, o qual o julgador considerou como sendo pessoa violenta, possessiva e machista, dado a violência das agressões desferidas contra a ofendida, quais sejam, um soco e uma garrafada na região frontal da cabeça. Sendo assim, perfeitamente justificado a imposição de pena-base um pouco acima do mínimo [...] Pois bem, vislumbra-se a viabilidade recursal, tendo em vista precedentes do Tribunal de Vértice, apontando que a exclusão de circunstância judicial erroneamente valorada na sentença teria como consequência lógica a redução da pena básica. Vejam-se, ilustrativamente, os julgados abaixo destacados: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. [...] 3. Na sentença, além da quantidade e qualidade dos estupefacientes encontrados, foi considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Entretanto, na análise do habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem afastou a mencionada circunstância judicial, mantendo apenas a consideração negativa referente à quantidade e qualidade dos materiais tóxicos apreendidos. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o colegiado manteve o mesmo patamar de aumento estabelecido pelo magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. [...] 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base relativa do crime de tráfico de entorpecentes e estabelecer a sanção definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, além da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 388.097/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA QUE PERMANECEU FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Configura indevido bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos para fundamentar a avaliação negativa de circunstâncias judiciais distintas. 2. O Tribunal estadual, no julgamento do apelo defensivo, reduziu de 5 (cinco) para 3 (três) o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sem, no entanto, diminuir o quantum de pena arbitrado pelo Togado sentenciante. Necessidade de readequação da reprimenda. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar a sanção privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp 877.187/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (negritei). Destarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, a insurgência aparenta viabilidade. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/165 PEN.J.REsp.165
(2018.02505497-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02505497-98
Tipo de processo
:
Apelação
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