TJPA 0000861-17.2008.8.14.0063
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DE INCISO ESTRANHO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO EQUÍVOCO. RAZÕES DEVIDAMENTE AMPARADAS NO ART. 593, III, DO CPP. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO PRECÁRIA. RIGOR EXCESSIVO. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a defesa tenha indicado no termo de interposição o inciso I, do art. 593, tal fato não obsta o conhecimento e apreciação das razões recursais nas quais restou delimitada a matéria a ser analisada pelo Tribunal. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de procedimento dos crimes dolosos contra a vida as eventuais nulidades por possíveis vícios ocorridos, na fase do judicium accusationis, devem ser arguidas, nas alegações finais, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP. In casu, nas alegações derradeiras a defesa não fez qualquer questionamento acerca da diligência requerida na instrução preliminar, só o fazendo no bojo do recurso, restando, portanto, preclusa a matéria. Preliminar rejeitada. 3. Se o advogado regularmente intimado da sentença de pronuncia deixou escoar o prazo legal sem apresentar o recurso cabível, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente deste fator, pois o eventual prejuízo ao réu foi causado por sua defesa, aplicando-se aqui a regra do art. 565 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 4. Igualmente, insubsistente a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por falta de abordagem completa da matéria de acusação e defesa, pois conforme observado o magistrado singular fez a análise de todas as alegações e teses abordadas, sem, adentrar, todavia no mérito causal, conforme determina a lei processual penal. Preliminar rejeitada. 5. O artigo 475, da lei adjetiva penal, proíbe a produção de provas novas, cujo conteúdo faça referência à matéria de fato apreciada nos autos. Nesse passo, o envio e juntada da certidão carcerária do réu por ocasião do julgamento não configura nulidade, uma vez que, não possui o condão de influir na apuração da verdade ou na decisão da causa. Preliminar rejeitada. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se infundada a alegação de nulidade decorrente da presença de terceira pessoa presente na sessão do júri, de vez que, referida pessoa encontrava-se em plenário na condição de estagiária do Ministério Público e, não como assistente de acusação não tendo qualquer atuação ou participação ativa no julgamento. Preliminar rejeitada. 7. A simples alegação sem qualquer comprovação nos autos de que alguns dos jurados, após o encerramento da sessão, teriam conversado com os familiares da vítima, por si só não é motivo para supor parcialidade dos membros do conselho de sentença, mormente quando certificado a incomunicabilidade destes, conforme determina o art. 466, §1º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 8. Não restando comprovada nos autos a tese de legítima defesa sustentada em plenário, torna-se inviável a cassação do veredicto proferido pelo Júri Popular, sob o pífio fundamento que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo. 9. Constatando-se que o juízo se absteve de motivar devidamente as circunstâncias judiciais que entendeu desfavoráveis ao réu é facultado ao Tribunal rever os critérios para manter ou reduzir a pena desde que o faça com base nas provas dos autos. Precedente do STF. 10. Nesse viés, procedida à revisão e adequação dos critérios de individualização da pena-base definidos na sentença condenatória e, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inviável se mostra a redução do patamar para o mínimo legal cominado ao tipo. Todavia, verificando que o magistrado sentenciante se ateve com excessivo rigor ao fixar a pena-base, impõe-se a redução do quantum fixado, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA.
(2017.02228452-89, 175.757, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DE INCISO ESTRANHO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO EQUÍVOCO. RAZÕES DEVIDAMENTE AMPARADAS NO ART. 593, III, DO CPP. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO PRECÁRIA. RIGOR EXCESSIVO. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a defesa tenha indicado no termo de interposição o inciso I, do art. 593, tal fato não obsta o conhecimento e apreciação das razões recursais nas quais restou delimitada a matéria a ser analisada pelo Tribunal. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de procedimento dos crimes dolosos contra a vida as eventuais nulidades por possíveis vícios ocorridos, na fase do judicium accusationis, devem ser arguidas, nas alegações finais, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP. In casu, nas alegações derradeiras a defesa não fez qualquer questionamento acerca da diligência requerida na instrução preliminar, só o fazendo no bojo do recurso, restando, portanto, preclusa a matéria. Preliminar rejeitada. 3. Se o advogado regularmente intimado da sentença de pronuncia deixou escoar o prazo legal sem apresentar o recurso cabível, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente deste fator, pois o eventual prejuízo ao réu foi causado por sua defesa, aplicando-se aqui a regra do art. 565 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 4. Igualmente, insubsistente a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por falta de abordagem completa da matéria de acusação e defesa, pois conforme observado o magistrado singular fez a análise de todas as alegações e teses abordadas, sem, adentrar, todavia no mérito causal, conforme determina a lei processual penal. Preliminar rejeitada. 5. O artigo 475, da lei adjetiva penal, proíbe a produção de provas novas, cujo conteúdo faça referência à matéria de fato apreciada nos autos. Nesse passo, o envio e juntada da certidão carcerária do réu por ocasião do julgamento não configura nulidade, uma vez que, não possui o condão de influir na apuração da verdade ou na decisão da causa. Preliminar rejeitada. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se infundada a alegação de nulidade decorrente da presença de terceira pessoa presente na sessão do júri, de vez que, referida pessoa encontrava-se em plenário na condição de estagiária do Ministério Público e, não como assistente de acusação não tendo qualquer atuação ou participação ativa no julgamento. Preliminar rejeitada. 7. A simples alegação sem qualquer comprovação nos autos de que alguns dos jurados, após o encerramento da sessão, teriam conversado com os familiares da vítima, por si só não é motivo para supor parcialidade dos membros do conselho de sentença, mormente quando certificado a incomunicabilidade destes, conforme determina o art. 466, §1º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 8. Não restando comprovada nos autos a tese de legítima defesa sustentada em plenário, torna-se inviável a cassação do veredicto proferido pelo Júri Popular, sob o pífio fundamento que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo. 9. Constatando-se que o juízo se absteve de motivar devidamente as circunstâncias judiciais que entendeu desfavoráveis ao réu é facultado ao Tribunal rever os critérios para manter ou reduzir a pena desde que o faça com base nas provas dos autos. Precedente do STF. 10. Nesse viés, procedida à revisão e adequação dos critérios de individualização da pena-base definidos na sentença condenatória e, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inviável se mostra a redução do patamar para o mínimo legal cominado ao tipo. Todavia, verificando que o magistrado sentenciante se ateve com excessivo rigor ao fixar a pena-base, impõe-se a redução do quantum fixado, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA.
(2017.02228452-89, 175.757, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.02228452-89
Tipo de processo
:
Apelação
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