TJPA 0000861-34.2014.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.029681-9 IMPETRANTE: CHARLES CLAUDINO SÁ DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL. INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2. Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar formulado por Charles Claudino Sá, ora impetrante, contra ato do Prefeito Municipal de Castanhal, ora autoridade coatora impetrada. Narra o impetrante em sua peça de ingresso que logrou aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de Fiscal de Obras, sendo classificado na primeira colocação, sendo que até o presente momento não foi nomeado ao cargo, mesmo o concurso tendo expirado em 01/11/2014, não havendo por parte da autoridade coatora, ato de prorrogação do mesmo. Suscitou pela existência do direito liquido e certo, uma vez que houve contratação temporária de servidores de formas precária e pela expiração do prazo de validade do concurso não tomou posse, pugnando pelo deferimento de medida liminar no sentido de se determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação e posse do impetrante e no mérito a concessão da segurança com a confirmação dos efeitos da liminar. É o relato do necessário. Passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança visando a concessão de medida liminar garantindo ao impetrante a imediata nomeação e posse em razão de aprovação dentro do numero de vagas em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal. Analisando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi dirigida visando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora, Prefeito Municipal de Castanhal, procedesse com a nomeação e posse do impetrante pelas razões já expostas. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da Constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. Cito dispositivos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Por outro lado: (RITJEPA) Art. 27: As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 17 (dezessete) Desembargadores e mais o seu Presidente, e compreenderão as Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 10 (dez) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - processar e julgar: os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno. Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 08 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02458485-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.029681-9 IMPETRANTE: CHARLES CLAUDINO SÁ DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL. INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2. Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar formulado por Charles Claudino Sá, ora impetrante, contra ato do Prefeito Municipal de Castanhal, ora autoridade coatora impetrada. Narra o impetrante em sua peça de ingresso que logrou aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de Fiscal de Obras, sendo classificado na primeira colocação, sendo que até o presente momento não foi nomeado ao cargo, mesmo o concurso tendo expirado em 01/11/2014, não havendo por parte da autoridade coatora, ato de prorrogação do mesmo. Suscitou pela existência do direito liquido e certo, uma vez que houve contratação temporária de servidores de formas precária e pela expiração do prazo de validade do concurso não tomou posse, pugnando pelo deferimento de medida liminar no sentido de se determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação e posse do impetrante e no mérito a concessão da segurança com a confirmação dos efeitos da liminar. É o relato do necessário. Passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança visando a concessão de medida liminar garantindo ao impetrante a imediata nomeação e posse em razão de aprovação dentro do numero de vagas em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal. Analisando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi dirigida visando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora, Prefeito Municipal de Castanhal, procedesse com a nomeação e posse do impetrante pelas razões já expostas. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da Constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. Cito dispositivos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Por outro lado: (RITJEPA) Art. 27: As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 17 (dezessete) Desembargadores e mais o seu Presidente, e compreenderão as Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 10 (dez) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - processar e julgar: os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno. Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 08 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02458485-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02458485-49
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão