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Jurisprudência


TJPA 0000862-48.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000862-48.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogada: Dra. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e Dra. Marília Dias Andrade - OAB/PA 14.351 AGRAVADO: FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr. Maurício Cortez Lima - OAB/PA 15.791-B RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1- O pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC; 2- Não consta nos autos pedido de realização de perícia formulado pelo Autor/Agravado. 3- A pretensão do Recorrente é, inequivocamente, contrária à norma jurídica aplicável à demanda, de modo que a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão (fls. 104-106) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS, fixou os honorários do perito no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser pago pela Requerida/Agravante.        Alega, a agravante, que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, entretanto a responsabilidade pelo pagamento das custas é do autor/agravado, ao qual cabe o ônus da prova.        Afirma que nos termos do Provimento nº 004/2012-CJRMB/CJCI, em demandas com assistência judiciária gratuita, o pagamento de honorários do perito deve ser feito pelo Poder Judiciário, até o limite de R$-1.000,00 (um mil reais).        Alega que está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação ao ser coagida a pagar honorários periciais exorbitantes.        Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que o Estado arque com o ônus dos honorários periciais. Alternativamente, pugna pela redução do valor para R$600,00 (seiscentos reais).        Junta documentos às fls. 11-107.        RELATADO. DECIDO.        Conforme relatado, tem-se que a pretensão do Recorrente é o provimento do presente recurso, para que o pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) seja efetuado pelo Agravado e, por ser beneficiário da justiça gratuita, deve o ônus ser suportado pelo Estado; ou que o valor seja reduzido para R$600,00 (seiscentos reais).        Das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda da aplicação ao caso dos dispositivos pertinentes constantes do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC.        Adianto que este recurso deve ter seu seguimento negado.        Quanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, após análise dos documentos carreados aos autos, tais como a cópia da exordial da Ação de Cobrança (fls. 17-24), a peça contestatória (fls. 58-70) e a petição da agravante de fls. 83-84, constato que o pedido da realização de perícia foi formulado única e exclusivamente pelo ora Agravante.        Disciplina o artigo 33 do CPC, in verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ (grifei)        Sobre o tema, colaciono o julgado do TJMG: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC.¿ (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0707.12.003951-6/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2013, publicação da súmula em 01/10/2013)        Desta forma, restando devidamente demonstrado que a perícia médica judicial foi requerida pela Ré/Agravante, entendo ser incabível a alegação de que o pagamento dos honorários periciais cabe ao Autor/Agravado, bem como que, por ser beneficiário da justiça gratuita, tal ônus deveria ser suportado pelo Estado. Assim, não merece reforma a decisão atacada, eis que o MM. Juiz a quo tão somente aplicou o que expressamente determina o dispositivo do Código de Processo Civil acima transcrito.        Ademais, observo que, em audiência, o réu/agravante requereu realização de perícia, nos termos da petição de fls. 62/63 dos autos originais (83-84 dos presentes autos), pugnando que os honorários periciais fossem suportados pela parte sucumbente, mesmo que, por determinação do juízo, fossem adiantados pela seguradora. Requereu, ainda, prazo para indicação de perito.        Desse modo, o magistrado decidiu, in verbis: (...) Em razão do exposto, entendo e fixo como valor razoável para a realização de perícia o valor de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do tempo que será despendido e tipo de perícia a ser realizada. Outrossim, conforme ficou estabelecido na audiência, em que o requerido arcará inicialmente com as custas periciais, intime-o para, em 10 dias, depositar o valor arbitrado.        Verifico que o Juízo primevo ao arbitrar os honorários do perito o fez levando em consideração o tempo despendido e o tipo de perícia realizada, logo, entendo razoável e proporcional o valor de R$1.000,00 (um mil reais).        Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifei)        A propósito, sobre a questão em julgamento, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): ¿Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento.¿ (grifei)        Portanto, estando a pretensão do Recorrente inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda, a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe.        Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 3 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.00390019-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00390019-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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