TJPA 0000862-82.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000862-82.2015.814.0000 AGRAVANTES : Castriciano Couto Sampaio e Outros ADVOGADO : Jorge Luiz Freitas Mareco Júnior AGRAVADA : Athenas Construções e Incorporações Ltda. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Castriciano Couto Sampaio e Josefa de Fátima Dias Sampaio contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais aforada contra Athenas Construções e Incorporações Ltda. (Proc. nº 0066836-70.2014.814.0301), feito tramitando na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Eis a decisão agravada: ¿Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário. Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita. Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ``juris tantum¿¿ em presunção ``juris et de jure¿¿, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que os Autores são aposentados, entretanto não há nenhuma comprovação dos mesmos serem pobres no sentido da lei, principalmente em nosso Estado, cuja renda per capita não chega a atingir um e meio salário mínimo, além do mais, observa-se que os Requerentes estão sendo patrocinados por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, pelo que não há que se acolher a mera alegação de necessidade, entendendo-se que o mesmo tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC).¿ Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. De fato, segundo a Lei de Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte simplesmente afirme que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo para que lhe seja concedido o benefício, não havendo exigência de comprovação de seus rendimentos. Não obstante, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que sobreveio a Constituição de 1988, com a seguinte redação: "Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Dessa feita, conclui-se que a Lei 1.060/50 deve ser interpretada de acordo com o dispositivo constitucional. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada, sendo, portanto, perfeitamente cabível que o magistrado solicite que aquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita comprove sua real condição financeira de necessitado e que negue o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO. Com fulcro no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para o seu deferimento. (TJMG; Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.100349-9/001; Des. Rel. Arnaldo Maciel; Data do Julgamento: 17/08/2010). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como ""simples afirmação"" preceituada pelo art. 4º da Lei 1.060/50. Nesse sentido, indispensável é que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. (TJMG; Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.660395-6/001; Des. Rel. Elpídio Donizetti; Data do Julgamento: 14/06/2010). JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - POBREZA ¿ NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CDC - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a pessoa natural, devidamente intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente, não o faz, há de se manter a decisão que indeferiu o seu pedido de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2. Tratando-se de questão de competência territorial, portanto, relativa, não se admite a declaração de incompetência ex officio, com base no CDC, se foi o próprio consumidor quem, para propor a ação, optou pelo foro. (TJMG; Agravo de instrumento n° 1.0024.09.660391-5/001; Des. Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data do Julgamento: 19/01/2010). Desse modo, somente após a parte colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, o Juiz poderá aferir a sua real capacidade financeira, deferindo ou não a justiça gratuita. Contudo, no caso em análise, apesar do magistrado a quo ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que os recorrentes, conquanto tenham requerido a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, procederam ao recolhimento das custas recursais deste agravo (fls. 24), ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, os agravantes, além dos documentos às fls. 13/14 que, a meu sentir, infirmam a declaração de hipossuficiência, não trouxeram aos autos deste recurso qualquer comprovação acerca de suas despesas, que demonstrem a real necessidade de concessão do benefício e a sua condição de necessitado, como estabelece o artigo 2°, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Desse modo, não se vislumbra verossimilhança nas alegações dos agravantes de que se encontram na condição de necessitados, fazendo jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstraram a possibilidade de arcar com as despesas do processo ao promover o preparo deste agravo de instrumento. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ATO INCOMPATÍVEL - SERVIDÃO - PROVA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO. O pagamento do preparo recursal é ato incompatível com a pretensão da parte em ver concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Para o reconhecimento da existência de servidão impõe-se prova inequívoca, não se admitindo sua presunção, à luz da regra consagrada pelo artigo 1.378 do Código Civil de 2002. Recurso não provido. (TJMG; Apelação Cível 1.0144.07.020075-9/001; Des. Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Data do julgamento: 15/09/2009). EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO ¿ ATOS INCOMPATÍVEIS - PEDIDO PREJUDICADO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CELEBRADO PELA PESSOA JURÍDICA MEDIANTE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DOS SÓCIOS - QUEBRA DA AFFECTIOS SOCIETATIS - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE. - Constitui ato incompatível requerer Justiça Gratuita e simultaneamente efetuar o preparo recursal, tornando prejudicado o pedido. -. A retirada dos sócios-fiadores do quadro da afiançada caracteriza quebra da affecio societatis e, consequentemente, perda da fidúcia, elemento essencial à garantia fidejussória, sendo, por isso, possível a exoneração, ainda que prestada em contrato por prazo determinado. (TJMG; Apelação Cível 1.0024.05.734548-0/001; Des. Rel. Marcos Lincoln; Data do julgamento: 28/09/2011). EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA ¿ PRECLUSÃO LÓGICA -EXTINÇÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DO RÉU - REQUISITO DESCUMPRIDO - SÚMULA 240, STJ. Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo. A extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor depende da intimação dos procuradores e da parte, e de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; Apelação Cível 1.0672.98.001090-0/001; Des. Rel. Evangelina Castilho Duarte; Data do julgamento: 05/03/2009). Inexistem, portanto, neste momento, razões concretas que permitam a concessão do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00408519-50, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000862-82.2015.814.0000 AGRAVANTES : Castriciano Couto Sampaio e Outros ADVOGADO : Jorge Luiz Freitas Mareco Júnior AGRAVADA : Athenas Construções e Incorporações Ltda. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Castriciano Couto Sampaio e Josefa de Fátima Dias Sampaio contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais aforada contra Athenas Construções e Incorporações Ltda. (Proc. nº 0066836-70.2014.814.0301), feito tramitando na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Eis a decisão agravada: ¿Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário. Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita. Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ``juris tantum¿¿ em presunção ``juris et de jure¿¿, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que os Autores são aposentados, entretanto não há nenhuma comprovação dos mesmos serem pobres no sentido da lei, principalmente em nosso Estado, cuja renda per capita não chega a atingir um e meio salário mínimo, além do mais, observa-se que os Requerentes estão sendo patrocinados por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, pelo que não há que se acolher a mera alegação de necessidade, entendendo-se que o mesmo tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC).¿ Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. De fato, segundo a Lei de Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte simplesmente afirme que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo para que lhe seja concedido o benefício, não havendo exigência de comprovação de seus rendimentos. Não obstante, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que sobreveio a Constituição de 1988, com a seguinte redação: "Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Dessa feita, conclui-se que a Lei 1.060/50 deve ser interpretada de acordo com o dispositivo constitucional. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada, sendo, portanto, perfeitamente cabível que o magistrado solicite que aquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita comprove sua real condição financeira de necessitado e que negue o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO. Com fulcro no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para o seu deferimento. (TJMG; Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.100349-9/001; Des. Rel. Arnaldo Maciel; Data do Julgamento: 17/08/2010). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como ""simples afirmação"" preceituada pelo art. 4º da Lei 1.060/50. Nesse sentido, indispensável é que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. (TJMG; Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.660395-6/001; Des. Rel. Elpídio Donizetti; Data do Julgamento: 14/06/2010). JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - POBREZA ¿ NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CDC - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a pessoa natural, devidamente intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente, não o faz, há de se manter a decisão que indeferiu o seu pedido de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2. Tratando-se de questão de competência territorial, portanto, relativa, não se admite a declaração de incompetência ex officio, com base no CDC, se foi o próprio consumidor quem, para propor a ação, optou pelo foro. (TJMG; Agravo de instrumento n° 1.0024.09.660391-5/001; Des. Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data do Julgamento: 19/01/2010). Desse modo, somente após a parte colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, o Juiz poderá aferir a sua real capacidade financeira, deferindo ou não a justiça gratuita. Contudo, no caso em análise, apesar do magistrado a quo ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que os recorrentes, conquanto tenham requerido a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, procederam ao recolhimento das custas recursais deste agravo (fls. 24), ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, os agravantes, além dos documentos às fls. 13/14 que, a meu sentir, infirmam a declaração de hipossuficiência, não trouxeram aos autos deste recurso qualquer comprovação acerca de suas despesas, que demonstrem a real necessidade de concessão do benefício e a sua condição de necessitado, como estabelece o artigo 2°, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Desse modo, não se vislumbra verossimilhança nas alegações dos agravantes de que se encontram na condição de necessitados, fazendo jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstraram a possibilidade de arcar com as despesas do processo ao promover o preparo deste agravo de instrumento. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ATO INCOMPATÍVEL - SERVIDÃO - PROVA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO. O pagamento do preparo recursal é ato incompatível com a pretensão da parte em ver concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Para o reconhecimento da existência de servidão impõe-se prova inequívoca, não se admitindo sua presunção, à luz da regra consagrada pelo artigo 1.378 do Código Civil de 2002. Recurso não provido. (TJMG; Apelação Cível 1.0144.07.020075-9/001; Des. Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Data do julgamento: 15/09/2009). APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO ¿ ATOS INCOMPATÍVEIS - PEDIDO PREJUDICADO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CELEBRADO PELA PESSOA JURÍDICA MEDIANTE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DOS SÓCIOS - QUEBRA DA AFFECTIOS SOCIETATIS - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE. - Constitui ato incompatível requerer Justiça Gratuita e simultaneamente efetuar o preparo recursal, tornando prejudicado o pedido. -. A retirada dos sócios-fiadores do quadro da afiançada caracteriza quebra da affecio societatis e, consequentemente, perda da fidúcia, elemento essencial à garantia fidejussória, sendo, por isso, possível a exoneração, ainda que prestada em contrato por prazo determinado. (TJMG; Apelação Cível 1.0024.05.734548-0/001; Des. Rel. Marcos Lincoln; Data do julgamento: 28/09/2011). EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA ¿ PRECLUSÃO LÓGICA -EXTINÇÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DO RÉU - REQUISITO DESCUMPRIDO - SÚMULA 240, STJ. Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo. A extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor depende da intimação dos procuradores e da parte, e de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; Apelação Cível 1.0672.98.001090-0/001; Des. Rel. Evangelina Castilho Duarte; Data do julgamento: 05/03/2009). Inexistem, portanto, neste momento, razões concretas que permitam a concessão do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00408519-50, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00408519-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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