TJPA 0000863-33.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00008633320168140000 AGRAVANTE: NEY JEFFERSON FIGUEIRA RAMOS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia'. Não o fazendo, e diante da instrução imperfeita terá o recurso seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEY JEFFERSON FIGUEIRA RAMOS em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança que move em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV . Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas um dos pedidos formulados, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido do benefício postulado na exordial. Observou o magistrado, que não vislumbrou nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências da Lei nº 1.060/50 e afastou a aplicação da Súmula n. 6 desta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, concedeu ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para recolher as custas judiciais sob pena de extinção do processo. Inconformado, o autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, gerando grave lesão e dificuldades de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Preceitua o art. 525, inciso I, II, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída com documentos obrigatórios; e facultativos, os quais possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia, ou seja, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. Como se vê, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários, a justificar o pedido formulado no caso a gratuidade de justiça. Desta maneira, a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, é prerrogativa essencial dos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, verifico que o recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso de agravo de instrumento nenhum documento, visando comprovar a sua carência financeira, ou demonstrar a existência de indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) o qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada. Cabe ponderar que, ao colacionar a Portaria n. 1482, de 27 de julho de 2015, que concedeu o benefício previdenciário de reserva remunerada ao agravante (fl. 29), demonstra que não se apresenta em situação de hipossuficiência, uma vez que possui como proventos mensais o valor de R$ 9.710,47 (nove mil, setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Na jurisprudência mais ressente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, evitando assim a sua banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não se trata de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício. Não há dúvidas de que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão. Vedar tal situação pressupõe que se sobreponha condição ou circunstância axiologicamente relevante, regra, pois, que justifique a não prevalência do princípio que lhe é hierarquicamente superior. Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. Desse modo, dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (negritamos). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, estou, de plano, negando seguimento ao presente agravo por sua manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00330313-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00008633320168140000 AGRAVANTE: NEY JEFFERSON FIGUEIRA RAMOS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia'. Não o fazendo, e diante da instrução imperfeita terá o recurso seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEY JEFFERSON FIGUEIRA RAMOS em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança que move em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV . Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas um dos pedidos formulados, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido do benefício postulado na exordial. Observou o magistrado, que não vislumbrou nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências da Lei nº 1.060/50 e afastou a aplicação da Súmula n. 6 desta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, concedeu ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para recolher as custas judiciais sob pena de extinção do processo. Inconformado, o autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, gerando grave lesão e dificuldades de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Preceitua o art. 525, inciso I, II, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída com documentos obrigatórios; e facultativos, os quais possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia, ou seja, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. Como se vê, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários, a justificar o pedido formulado no caso a gratuidade de justiça. Desta maneira, a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, é prerrogativa essencial dos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, verifico que o recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso de agravo de instrumento nenhum documento, visando comprovar a sua carência financeira, ou demonstrar a existência de indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) o qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada. Cabe ponderar que, ao colacionar a Portaria n. 1482, de 27 de julho de 2015, que concedeu o benefício previdenciário de reserva remunerada ao agravante (fl. 29), demonstra que não se apresenta em situação de hipossuficiência, uma vez que possui como proventos mensais o valor de R$ 9.710,47 (nove mil, setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Na jurisprudência mais ressente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, evitando assim a sua banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não se trata de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício. Não há dúvidas de que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão. Vedar tal situação pressupõe que se sobreponha condição ou circunstância axiologicamente relevante, regra, pois, que justifique a não prevalência do princípio que lhe é hierarquicamente superior. Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. Desse modo, dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (negritamos). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, estou, de plano, negando seguimento ao presente agravo por sua manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00330313-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00330313-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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