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Jurisprudência


TJPA 0000863-52.2012.8.14.0039

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.009579-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado. AGRAVADA: NEIDE MARTINELLI BORTOLOTI. Advogado (a): Dr. Mauricio Pereira dos Santos Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fls. 28/32), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Neide Martinelli Bortoloti Processo nº 0000863-52.2012.814.0039, deferiu a tutela antecipada requerida, para determinar que os Requeridos providenciassem a aquisição e aplicação dos medicamentos ERBITUX 500mg e ERBITUX 100mg, a serem ministrados em todas as sessões de quimioterapia realizada na Requerente, na quantidade suficiente e até que se completasse todo o tratamento. Às fls. 95/96, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Informações do Juízo a quo às fls. 99-A/101. Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 103. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 105/108), opina pelo não conhecimento do recurso, pela prejudicialidade da morte da interessada, ocasionando a perda superveniente de objeto. RELATADO. DECIDO. Segundo pesquisa coletada no SAP2G, cuja juntada ora se determina, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, originária deste Agravo de Instrumento, foi prolatada sentença em 29/08/2012. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão interlocutória proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04565567-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04565567-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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