TJPA 0000864-52.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000864-52.2015.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA GAFISA S.A e FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA "ON LINE". LEVANTAMENTO DO VALOR. CAUÇÃO. NECESSIDADE. - A execução de 'astreinte' não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão definitiva no processo, sendo porém processada segundo as normas previstas no art. 475-O do CPC, o que impede o levantamento de dinheiro sem prévia e idônea caução prestada. - No presente caso, a caução dada pela exequente, ora agravada, foi o próprio imóvel objeto da ação de indenização por atraso de obra. Ocorre que tal garantia não pode ser considerada como idônea por este juízo, pois além do imóvel ainda não ter sido totalmente pago, ainda não é de propriedade da parte agravada, já que não houve o adimplemento completo da dívida. - Dou provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA GAFISA S.A e FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém (fls. 24), nos autos da Ação Ordinária nº 0037259-81.2013.814.0301, que determinou o levantamento dos valores das astreintes. Abaixo, segue a decisão recorrida: A pretensão da Requerente em levantar quaisquer valores existentes na subconta deste Juízo, a título de astreintes por descumprimento de ordem judicial, referente ao presente feito, está condicionada à prestação de caução idônea, a teor do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.3.014262-4, da lavra da Excelentíssima Desembargadora, Dra. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Compulsando os autos, a par da documentação existente nos autos, em especial o Relatório de Extrato de Subconta (fls. 399 e 403), observo a caracterização do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Verifico, ainda, às fls. 595, que a Requerente prestou caução idônea, bem como que as decisões que discutem acerca da tutela concedida e das astreintes, proferidas por este Juízo nestes autos, têm sido mantidas em sua essência nas oportunidades em que a Requerida delas interpôs recurso, conforme fls. 388-391, fls. 473-476 e fls. 593-594. Portanto, não vislumbrando óbice ao levantamento dos valores das astreintes, DEFIRO o pedido de fls. 595, ordenando a imediata expedição de Alvará Judicial em favor da Requerente. Em seguida, digam as partes, em 10 (dez) dias, acerca do interesse em transigir nos autos. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de Dezembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 17/842. O então relator do feito, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante às fls. 882/883, considerando que os argumentos relativos à idoneidade da caução são pertinentes. Às fls. 891/892 a agravada manifestou-se acerca do recurso, arguindo que o valor discutido nos autos já foi por ela levantado e que a devolução do referido montante irá causar-lhe prejuízos. A agravante apresentou esclarecimentos às fls. 895/901. É o relatório. DECIDO. O mérito recursal cinge-se, portanto, à discussão quanto à possibilidade de levantamento imediato das astreintes objeto de execução. A multa por descumprimento de preceito judicial consiste em meio de coerção previsto em lei para uso do juiz como instrumento para garantir a eficácia de tutela antecipada, conforme dispõe o § 3º do art. 273 c/c § 4º do art. 461 do CPC: "§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A". "§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". Deve-se destacar que o § 3º do art. 273 do CPC remete à norma prevista no art. 588 do CPC, que previa a execução provisória, regulamentado atualmente pelo art. 475-O do CPC, em razão da modificação legislativa promovida pela lei 11.232/2005. Neste esteio, verifica-se que a lei não condiciona a execução das astreintes ao trânsito em julgado da decisão final de mérito, pois, do contrário, não estaria sujeita tal execução às normas agora ditadas pelo art. 475-O do CPC. A exigibilidade da multa a despeito de trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela antecipada é ratificada pelo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 45 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 34): "Na verdade, porém, não se deve negar imediata executividade à multa imposta para cumprimento de tutela antecipada. É que este se cumpre de plano, segundo os princípios da execução provisória (art. 273, § 3º). Assim, ao promover a execução da antecipação de tutela, havendo retardamento por parte do devedor, tornar-se-á exigível a multa, mesmo antes da sentença definitiva atingir a coisa julgada". A jurisprudência segue a mesma orientação: "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para executar a multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada em antecipação de tutela. Precedentes: REsp 1.098.028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/03/2010 e REsp 885.737/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/04/2007" (STJ, REsp 1170278, rel. Min. Castro Meira, DJ 03/08/2010). "A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória" (STJ, REsp 1098028, rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/03/2010). "Considerando-se que a '(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância' (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (STJ, REsp 885737, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/04/2007). Não obstante se reconheça a possibilidade de execução das astreintes antes que exaurida a jurisdição definitiva, deve-se ressaltar que tal circunstância é condicionada a prestação de caução suficiente e idônea pela parte beneficiada pelo levantamento, consoante dispõe o art. 475-O, III do CPC, ora reproduzido: "III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Pertinente a lição de Humberto Theodoro Júnior (Ob. cit. p. 87): "Antes do levantamento do depósito de dinheiro ou da realização do ato executivo que importe alienação de domínio, e de qualquer ato que possa acarretar grave dano para o executado, terá o exequente que oferecer ao juízo caução idônea. Para tanto, não necessitará de submeter-se ao procedimento cautelar dos arts. 826 a 838. Formulará a pretensão em petição avulsa dentro dos próprios autos da execução, instruindo-a com os documentos necessários à prova de idoneidade da garantia oferecida". Como visto, não para a penhora, mas para o levantamento do depósito em dinheiro, exige-se do credor/exequente caução, já que, em ocorrendo o saque sem a respectiva garantia, o processo executivo perderia o seu caráter de provisório, com sérios riscos para o devedor no caso de reversão do julgado. É sabido que, qualquer que seja a caução, terá por finalidade assegurar ao devedor a possibilidade de obter a reparação dos danos causados pela iniciativa do credor. E, na espécie, é justificada pelas razões que bem explicita o processualista ALCIDES DE MENDONÇA LIMA: "A exemplo do que acontece com os danos eventuais em geral, o dinheiro somente poderá ser levantado mediante caução - real ou fidejussória. Provido o recurso, a caução ressarcirá o devedor do valor respectivo: se, porém, não for suficiente, pelo desgaste da moeda, os danos respectivos deverão ser apurados em liquidação de sentença, para serem indenizados pelo antigo credor/exequente, afinal vencido, tornando-se devedor do antigo devedor... Exatamente pela natureza do dinheiro, facilmente consumível ou ocultável, os prejuízos do devedor poderiam ser absolutamente irreparáveis, se o credor não mais dispusesse de numerário e fosse insolvente, pela ausência de qualquer outro bem ou somente tendo bem gravado". (Comentários ao Código de Processo Civil, II vol. Tomo II, p. 486). Em consequência, efetivada a penhora on line, o exequente somente poderá levantar a quantia penhorada, oferecendo caução prévia, idônea e suficiente, evitando-se, assim, o risco processual de futura alteração em sua situação jurídica. No presente caso, a caução dada pela exequente, ora agravada, foi o próprio imóvel objeto da ação de indenização por atraso de obra. Ocorre que tal garantia não pode ser considerada como idônea por este juízo, pois além do imóvel ainda não ter sido totalmente pago, ainda não é de propriedade da parte agravada, já que não houve o adimplemento completo da dívida. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento dos valores da astreinte. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 01 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01897879-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000864-52.2015.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA GAFISA S.A e FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA "ON LINE". LEVANTAMENTO DO VALOR. CAUÇÃO. NECESSIDADE. - A execução de 'astreinte' não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão definitiva no processo, sendo porém processada segundo as normas previstas no art. 475-O do CPC, o que impede o levantamento de dinheiro sem prévia e idônea caução prestada. - No presente caso, a caução dada pela exequente, ora agravada, foi o próprio imóvel objeto da ação de indenização por atraso de obra. Ocorre que tal garantia não pode ser considerada como idônea por este juízo, pois além do imóvel ainda não ter sido totalmente pago, ainda não é de propriedade da parte agravada, já que não houve o adimplemento completo da dívida. - Dou provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA GAFISA S.A e FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém (fls. 24), nos autos da Ação Ordinária nº 0037259-81.2013.814.0301, que determinou o levantamento dos valores das astreintes. Abaixo, segue a decisão recorrida: A pretensão da Requerente em levantar quaisquer valores existentes na subconta deste Juízo, a título de astreintes por descumprimento de ordem judicial, referente ao presente feito, está condicionada à prestação de caução idônea, a teor do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.3.014262-4, da lavra da Excelentíssima Desembargadora, Dra. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Compulsando os autos, a par da documentação existente nos autos, em especial o Relatório de Extrato de Subconta (fls. 399 e 403), observo a caracterização do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Verifico, ainda, às fls. 595, que a Requerente prestou caução idônea, bem como que as decisões que discutem acerca da tutela concedida e das astreintes, proferidas por este Juízo nestes autos, têm sido mantidas em sua essência nas oportunidades em que a Requerida delas interpôs recurso, conforme fls. 388-391, fls. 473-476 e fls. 593-594. Portanto, não vislumbrando óbice ao levantamento dos valores das astreintes, DEFIRO o pedido de fls. 595, ordenando a imediata expedição de Alvará Judicial em favor da Requerente. Em seguida, digam as partes, em 10 (dez) dias, acerca do interesse em transigir nos autos. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de Dezembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 17/842. O então relator do feito, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante às fls. 882/883, considerando que os argumentos relativos à idoneidade da caução são pertinentes. Às fls. 891/892 a agravada manifestou-se acerca do recurso, arguindo que o valor discutido nos autos já foi por ela levantado e que a devolução do referido montante irá causar-lhe prejuízos. A agravante apresentou esclarecimentos às fls. 895/901. É o relatório. DECIDO. O mérito recursal cinge-se, portanto, à discussão quanto à possibilidade de levantamento imediato das astreintes objeto de execução. A multa por descumprimento de preceito judicial consiste em meio de coerção previsto em lei para uso do juiz como instrumento para garantir a eficácia de tutela antecipada, conforme dispõe o § 3º do art. 273 c/c § 4º do art. 461 do CPC: "§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A". "§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". Deve-se destacar que o § 3º do art. 273 do CPC remete à norma prevista no art. 588 do CPC, que previa a execução provisória, regulamentado atualmente pelo art. 475-O do CPC, em razão da modificação legislativa promovida pela lei 11.232/2005. Neste esteio, verifica-se que a lei não condiciona a execução das astreintes ao trânsito em julgado da decisão final de mérito, pois, do contrário, não estaria sujeita tal execução às normas agora ditadas pelo art. 475-O do CPC. A exigibilidade da multa a despeito de trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela antecipada é ratificada pelo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 45 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 34): "Na verdade, porém, não se deve negar imediata executividade à multa imposta para cumprimento de tutela antecipada. É que este se cumpre de plano, segundo os princípios da execução provisória (art. 273, § 3º). Assim, ao promover a execução da antecipação de tutela, havendo retardamento por parte do devedor, tornar-se-á exigível a multa, mesmo antes da sentença definitiva atingir a coisa julgada". A jurisprudência segue a mesma orientação: "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para executar a multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada em antecipação de tutela. Precedentes: REsp 1.098.028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/03/2010 e REsp 885.737/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/04/2007" (STJ, REsp 1170278, rel. Min. Castro Meira, DJ 03/08/2010). "A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória" (STJ, REsp 1098028, rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/03/2010). "Considerando-se que a '(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância' (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (STJ, REsp 885737, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/04/2007). Não obstante se reconheça a possibilidade de execução das astreintes antes que exaurida a jurisdição definitiva, deve-se ressaltar que tal circunstância é condicionada a prestação de caução suficiente e idônea pela parte beneficiada pelo levantamento, consoante dispõe o art. 475-O, III do CPC, ora reproduzido: "III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Pertinente a lição de Humberto Theodoro Júnior (Ob. cit. p. 87): "Antes do levantamento do depósito de dinheiro ou da realização do ato executivo que importe alienação de domínio, e de qualquer ato que possa acarretar grave dano para o executado, terá o exequente que oferecer ao juízo caução idônea. Para tanto, não necessitará de submeter-se ao procedimento cautelar dos arts. 826 a 838. Formulará a pretensão em petição avulsa dentro dos próprios autos da execução, instruindo-a com os documentos necessários à prova de idoneidade da garantia oferecida". Como visto, não para a penhora, mas para o levantamento do depósito em dinheiro, exige-se do credor/exequente caução, já que, em ocorrendo o saque sem a respectiva garantia, o processo executivo perderia o seu caráter de provisório, com sérios riscos para o devedor no caso de reversão do julgado. É sabido que, qualquer que seja a caução, terá por finalidade assegurar ao devedor a possibilidade de obter a reparação dos danos causados pela iniciativa do credor. E, na espécie, é justificada pelas razões que bem explicita o processualista ALCIDES DE MENDONÇA LIMA: "A exemplo do que acontece com os danos eventuais em geral, o dinheiro somente poderá ser levantado mediante caução - real ou fidejussória. Provido o recurso, a caução ressarcirá o devedor do valor respectivo: se, porém, não for suficiente, pelo desgaste da moeda, os danos respectivos deverão ser apurados em liquidação de sentença, para serem indenizados pelo antigo credor/exequente, afinal vencido, tornando-se devedor do antigo devedor... Exatamente pela natureza do dinheiro, facilmente consumível ou ocultável, os prejuízos do devedor poderiam ser absolutamente irreparáveis, se o credor não mais dispusesse de numerário e fosse insolvente, pela ausência de qualquer outro bem ou somente tendo bem gravado". (Comentários ao Código de Processo Civil, II vol. Tomo II, p. 486). Em consequência, efetivada a penhora on line, o exequente somente poderá levantar a quantia penhorada, oferecendo caução prévia, idônea e suficiente, evitando-se, assim, o risco processual de futura alteração em sua situação jurídica. No presente caso, a caução dada pela exequente, ora agravada, foi o próprio imóvel objeto da ação de indenização por atraso de obra. Ocorre que tal garantia não pode ser considerada como idônea por este juízo, pois além do imóvel ainda não ter sido totalmente pago, ainda não é de propriedade da parte agravada, já que não houve o adimplemento completo da dívida. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento dos valores da astreinte. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 01 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01897879-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01897879-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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