TJPA 0000864-92.2010.8.14.0015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA PELO V. ACORDÃO DE Nº 106.564, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetrante MARIA GORETE concorreu para o cargo cuja investidura era obrigatório a Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. Trouxe aos autos os seguintes documentos: diploma de licenciatura plena em ciências naturais (fls. 28); certificado de conclusão de especialização inclusiva (fls. 24); certificado de contextualização no sistema Braille (fls. 25); certificado de participação em projeto Conhecer para Acolher (fls. 26) habilitação em magistério (fls. 27). 2. Restou claro nos autos que a impetrante não preencheu requisito específico do Edital, não apresentou Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. 3. SERGIO NONATO por sua vez concorreu ao cargo para a investidura no qual era obrigatório o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Especialização em Informática Educativa, porém dos autos consta tão somente um certificado atestando que concluiu o Curso de Pedagogia (fls. 17). Não comprovou qualquer especialização no Ramo da Informática, requisto básico exigido pelo Edital para o cargo de Técnico Pedagógico em Informática Educacional. 4. Ambos os impetrantes ora agravantes não comprovaram o direito líquido e certo de serem nomeados para os cargos aos quais concorreram no Concurso Público 417 e 418 da SEAD, Edital nº 001/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04635639-34, 139.440, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA PELO V. ACORDÃO DE Nº 106.564, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetrante MARIA GORETE concorreu para o cargo cuja investidura era obrigatório a Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. Trouxe aos autos os seguintes documentos: diploma de licenciatura plena em ciências naturais (fls. 28); certificado de conclusão de especialização inclusiva (fls. 24); certificado de contextualização no sistema Braille (fls. 25); certificado de participação em projeto Conhecer para Acolher (fls. 26) habilitação em magistério (fls. 27). 2. Restou claro nos autos que a impetrante não preencheu requisito específico do Edital, não apresentou Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. 3. SERGIO NONATO por sua vez concorreu ao cargo para a investidura no qual era obrigatório o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Especialização em Informática Educativa, porém dos autos consta tão somente um certificado atestando que concluiu o Curso de Pedagogia (fls. 17). Não comprovou qualquer especialização no Ramo da Informática, requisto básico exigido pelo Edital para o cargo de Técnico Pedagógico em Informática Educacional. 4. Ambos os impetrantes ora agravantes não comprovaram o direito líquido e certo de serem nomeados para os cargos aos quais concorreram no Concurso Público 417 e 418 da SEAD, Edital nº 001/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04635639-34, 139.440, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
29/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04635639-34
Tipo de processo
:
Apelação
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