TJPA 0000867-78.2003.8.14.0061
APELAÇÃO. LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO, EM SITUAÇÃO DE ASSALTO A BANCO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A AÇÃO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA: MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES: DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS DELITIVAS, HAVENDO COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA DURANTE O ASSALTO, COM DISPAROS EM DIREÇÃO A PESSOAS, INDICA DOLO DE PROVOCAR MORTE: CARACTERIZAÇÃO DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO MESMO NA HIPÓTESE DE AGENTES QUE DELINQUEM EM GRUPOS DIFERENTES. CABIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DA DOSIMETRIA. DUAS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E DUAS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I Por mais plausível que seja a alegação de que diversos réus foram torturados, haja vista que os assaltantes mataram e feriram policiais militares durante o assalto espetacular a uma agência bancária, trata-se de situação que interfere apenas sobre o inquérito policial, não sobre a ação penal, porque nesta os réus tiveram resguardada a integridade física e moral, de modo que todos os depoimentos prestados, mormente os que implicam em confissão e delação, são perfeitamente válidos para justificar um decreto condenatório. II O controverso benefício da delação premiada decorre de lei plenamente vigente no país, sem nenhuma suscitação de inconstitucionalidade, de modo que constitui meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que os réus mentiram para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada. III A prática de um delito em concurso de agentes dispensa a indicação minuciosa da conduta perpetrada por cada agente, desde que haja prova da concorrência e do liame subjetivo. Na hipótese de um assalto a banco, pouco importa quem praticou violência, quem tomou reféns e quem efetivamente subtraiu a res furtiva, bastando a prova de que agiram em comunhão de desígnios situação por sinal característica de assaltos a banco, operações complexas e realizadas por número elevado de agentes. IV Na espécie destes autos, ficou sobejamente demonstrada tanto a divisão de tarefas (coautoria funcional) quanto a execução comum do roubo por vários agentes (coautoria direta), de modo que, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, todos os concorrentes devem responder pelos mesmos delitos, na medida das respectivas culpabilidades, destacando-se que se comunicam a todos as circunstâncias objetivas que sejam de conhecimento dos agentes. V Face à elevada pena cominada ao tipo, considera-se que há latrocínio quando, como decorrência da violência praticada durante um roubo, ocorre uma morte, seja a título de dolo ou de culpa. In casu, ficou demonstrado que os criminosos tomaram policiais militares como reféns, os quais foram espancados e alvejados com tiros, alguns com gravidade suficiente para deixar sequelas que forçaram a passagem dos mesmos para a reserva. Além disso, durante a fuga, abriram fogo em via pública, em direção a viaturas policiais e veículos particulares. VI Resta cabalmente demonstrado, por conseguinte, o dolo no mínimo eventual em relação à provocação da morte de alguma vítima, como de fato ocorreu. Como a violência excessiva da ação fazia parte do planejamento do assalto, o resultado qualificador deve ser estendido a todos os concorrentes. VII A caracterização de quadrilha ou bando reclama um vínculo associativo duradouro entre indivíduos que pretendem cometer uma série indeterminada de delitos. Nestes autos, além de que os réus confessos sempre se referem a quadrilha, esclareceram que os comparsas participaram de assaltos em diferentes Estados, ora com um grupo, ora com outro, o que não desnatura o ânimo de associação. Ao contrário, esse rodízio de quadrilhas ocorre porque os seus líderes procuram criminosos com determinado perfil para participar de suas ações. VIII O crime continuado exige a prática de crimes de mesma espécie, em um contexto que permita a conclusão de que uns são continuação de outros. Segundo apurado nestes autos, os delinquentes roubaram o veículo no qual chegaram ao local, as armas dos policiais militares e, por fim, o dinheiro do banco, configurando-se assim roubos sucessivos, ficando patenteado que uns foram prosseguimento lógico dos anteriores. IX Nos precisos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave (o latrocínio), majorada, sendo de se perceber que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a hipótese do parágrafo único daquele artigo, já que se trata de crimes violentos contra vítimas diversas, erro que não pode ser corrigido em face da inexistência de recurso da acusação. X Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas pelo apelante Jardel Nogueira Teles, a primeira por nomeação irregular e tardia de defensora pública, quando se constata que, embora a nomeação para o patrocínio da causa tenha sido feita ao final do interrogatório, a defensora participou daquele ato processual, não tendo havido o pretenso cerceamento do direito de defesa; e a segunda, por suposta violação ao contraditório, porque não há fundamento legal para a pretensão de renovar o interrogatório de réus que tenham sido delatados por seus comparsas, interrogados posteriormente, se não houve requerimento oportuno nesse sentido pela defesa, que deixou para formular a tese já na fase recursal. XI Demonstrada a participação dos apelantes nos crimes, mantêm-se todas as condenações, fazendo-se a revisão da dosimetria para correção de erros técnicos, o que entretanto não conduz, obrigatoriamente, à redução da pena aplicada. XII Duas apelações parcialmente providas, estritamente para redução de penas, e duas improvidas. Decisão unânime.
(2013.04136865-83, 119.974, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-27)
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APELAÇÃO. LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO, EM SITUAÇÃO DE ASSALTO A BANCO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A AÇÃO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA: MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES: DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS DELITIVAS, HAVENDO COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA DURANTE O ASSALTO, COM DISPAROS EM DIREÇÃO A PESSOAS, INDICA DOLO DE PROVOCAR MORTE: CARACTERIZAÇÃO DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO MESMO NA HIPÓTESE DE AGENTES QUE DELINQUEM EM GRUPOS DIFERENTES. CABIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DA DOSIMETRIA. DUAS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E DUAS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I Por mais plausível que seja a alegação de que diversos réus foram torturados, haja vista que os assaltantes mataram e feriram policiais militares durante o assalto espetacular a uma agência bancária, trata-se de situação que interfere apenas sobre o inquérito policial, não sobre a ação penal, porque nesta os réus tiveram resguardada a integridade física e moral, de modo que todos os depoimentos prestados, mormente os que implicam em confissão e delação, são perfeitamente válidos para justificar um decreto condenatório. II O controverso benefício da delação premiada decorre de lei plenamente vigente no país, sem nenhuma suscitação de inconstitucionalidade, de modo que constitui meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que os réus mentiram para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada. III A prática de um delito em concurso de agentes dispensa a indicação minuciosa da conduta perpetrada por cada agente, desde que haja prova da concorrência e do liame subjetivo. Na hipótese de um assalto a banco, pouco importa quem praticou violência, quem tomou reféns e quem efetivamente subtraiu a res furtiva, bastando a prova de que agiram em comunhão de desígnios situação por sinal característica de assaltos a banco, operações complexas e realizadas por número elevado de agentes. IV Na espécie destes autos, ficou sobejamente demonstrada tanto a divisão de tarefas (coautoria funcional) quanto a execução comum do roubo por vários agentes (coautoria direta), de modo que, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, todos os concorrentes devem responder pelos mesmos delitos, na medida das respectivas culpabilidades, destacando-se que se comunicam a todos as circunstâncias objetivas que sejam de conhecimento dos agentes. V Face à elevada pena cominada ao tipo, considera-se que há latrocínio quando, como decorrência da violência praticada durante um roubo, ocorre uma morte, seja a título de dolo ou de culpa. In casu, ficou demonstrado que os criminosos tomaram policiais militares como reféns, os quais foram espancados e alvejados com tiros, alguns com gravidade suficiente para deixar sequelas que forçaram a passagem dos mesmos para a reserva. Além disso, durante a fuga, abriram fogo em via pública, em direção a viaturas policiais e veículos particulares. VI Resta cabalmente demonstrado, por conseguinte, o dolo no mínimo eventual em relação à provocação da morte de alguma vítima, como de fato ocorreu. Como a violência excessiva da ação fazia parte do planejamento do assalto, o resultado qualificador deve ser estendido a todos os concorrentes. VII A caracterização de quadrilha ou bando reclama um vínculo associativo duradouro entre indivíduos que pretendem cometer uma série indeterminada de delitos. Nestes autos, além de que os réus confessos sempre se referem a quadrilha, esclareceram que os comparsas participaram de assaltos em diferentes Estados, ora com um grupo, ora com outro, o que não desnatura o ânimo de associação. Ao contrário, esse rodízio de quadrilhas ocorre porque os seus líderes procuram criminosos com determinado perfil para participar de suas ações. VIII O crime continuado exige a prática de crimes de mesma espécie, em um contexto que permita a conclusão de que uns são continuação de outros. Segundo apurado nestes autos, os delinquentes roubaram o veículo no qual chegaram ao local, as armas dos policiais militares e, por fim, o dinheiro do banco, configurando-se assim roubos sucessivos, ficando patenteado que uns foram prosseguimento lógico dos anteriores. IX Nos precisos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave (o latrocínio), majorada, sendo de se perceber que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a hipótese do parágrafo único daquele artigo, já que se trata de crimes violentos contra vítimas diversas, erro que não pode ser corrigido em face da inexistência de recurso da acusação. X Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas pelo apelante Jardel Nogueira Teles, a primeira por nomeação irregular e tardia de defensora pública, quando se constata que, embora a nomeação para o patrocínio da causa tenha sido feita ao final do interrogatório, a defensora participou daquele ato processual, não tendo havido o pretenso cerceamento do direito de defesa; e a segunda, por suposta violação ao contraditório, porque não há fundamento legal para a pretensão de renovar o interrogatório de réus que tenham sido delatados por seus comparsas, interrogados posteriormente, se não houve requerimento oportuno nesse sentido pela defesa, que deixou para formular a tese já na fase recursal. XI Demonstrada a participação dos apelantes nos crimes, mantêm-se todas as condenações, fazendo-se a revisão da dosimetria para correção de erros técnicos, o que entretanto não conduz, obrigatoriamente, à redução da pena aplicada. XII Duas apelações parcialmente providas, estritamente para redução de penas, e duas improvidas. Decisão unânime.
(2013.04136865-83, 119.974, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04136865-83
Tipo de processo
:
Apelação
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