TJPA 0000868-21.2017.8.14.0000
: HABEAS CORPUS ? ART. 121 DO CPB ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECRETO PREVENTIVO E DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS COM ARRIMO NOS REQUISITOS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM VIRTUDE DO PACIENTE TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121 do CPB. 2. Alegação de falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva do paciente e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo, ao proferir o decreto de prisão preventiva e ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar, respeitando aos mandamentos do inciso IX, do art. 93, da CF, subsumiu corretamente os requisitos da aplicação da lei penal do art. 312 ao caso concreto, tendo em vista que o mesmo se evadiu do distrito da culpa após o suposto cometimento da prática delituosa, o que revela sua intenção de não contribuir com o deslinde da marcha processual e a garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva. Em face disso, entendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço. 4. Princípio da Confiança no Juiz da Causa, que está em melhor condição de avaliar se a custódia do paciente se revelar necessária. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00677766-27, 170.687, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-21)
Ementa
: HABEAS CORPUS ? ART. 121 DO CPB ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECRETO PREVENTIVO E DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS COM ARRIMO NOS REQUISITOS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM VIRTUDE DO PACIENTE TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121 do CPB. 2. Alegação de falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva do paciente e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo, ao proferir o decreto de prisão preventiva e ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar, respeitando aos mandamentos do inciso IX, do art. 93, da CF, subsumiu corretamente os requisitos da aplicação da lei penal do art. 312 ao caso concreto, tendo em vista que o mesmo se evadiu do distrito da culpa após o suposto cometimento da prática delituosa, o que revela sua intenção de não contribuir com o deslinde da marcha processual e a garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva. Em face disso, entendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço. 4. Princípio da Confiança no Juiz da Causa, que está em melhor condição de avaliar se a custódia do paciente se revelar necessária. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00677766-27, 170.687, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00677766-27
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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