TJPA 0000868-89.2015.8.14.0000
LibreOffice Processo nº 0000868-8920158140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório Comarca: Itaituba Impetrante: Jorge Luiz Anjos Tangerino. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/Pa. Paciente: Altair dos Santos. Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Altair dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 23/02/2014, em virtude de decretação de prisão temporária, convertida em preventiva a partir de 25/04/2014, pela suposta prática do delito de homicídio doloso, tipificado no Código Penal Brasileiro. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, da inexistência de fundamentos válidos para justificar a medida cautelar imposta pelo Magistrado coator, sendo o paciente réu primário e possuir residência fixa, requerendo assim a concessão da presente ordem. Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 62/63-v dos autos. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, haja vista ser repetição de outros habeas corpus impetrados anteriormente sob os números 20143005925-9 e 20143027964-1. É o relatório. DECIDO A priori, após análise do Parecer Ministerial, percebo que a pretensão do impetrante já foi mesmo objeto de outros Habeas Corpus anteriormente impetrados e denegados à unanimidade por essa Egrégia Câmara Criminais Reunidas, qual seja os processos de n.º 20143005925-9 e nº 20143027964-1. No writ de nº 20143005925-9, julgado no dia 26/05/2014, sob a relatoria do Juiz convocado, Paulo Gomes Jussara Júnior, foram aduzidos os mesmos argumentos expendidos neste HC, de modo que o aresto restou assim ementado: ¿HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II, CPB). EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652044/artigo-312-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 1. No decreto de prisão temporária, asseverou o magistrado que o paciente teria reagido com frieza após tomar conhecimento do crime, apresentando comportamento não condizente com o de alguém que havia acabado de perder filha e ex-mulher. Também foram considerados os documentos relativos ao Boletim de Ocorrência, termos de inquirições à época realizadas, cópias de mensagens enviadas pelo paciente à vítima por meio eletrônico (fls. 29/38). No decreto preventivo, asseverou-se que após investigações preliminares surgiram fortes indícios de que o paciente seria o mandante do crime. Extrai-se a inequívoca materialidade dos delitos, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva. 2. No que tange a suposta inocência do paciente, tal alegação demanda, na espécie, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. Ademais, em atenção ao princípio da confiança no juiz da causa, que, mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, possui melhores condições de valorar as provas produzidas durante a instrução, deverá ser preservada a decisão de primeiro grau quando se encontra em consonância com as provas até agora colacionadas nos autos 3. A existência de circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não é causa impeditiva da segregação cautelar e não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Ordem conhecida e denegada.¿ (Grifei) Já quanto ao habeas corpus de nº 20143027964-1, julgado no dia 15/12/2014, também da relatoria do Juiz convocado, Paulo Gomes Jussara Júnior, esse também foi repetição do writ anteriormente impetrado, assim como estes autos em estudo: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE -NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA SEGREGADO EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO ESPECIAL. RÉU CUSTODIADO EM SALA AMPLA, INDIVIDUAL E CLIMATIZADA. I. Não se conhece do pedido de habeas corpus se o impetrante, em sua petição, repete a mesma ou similar argumentação já apresentada em outro mandamus julgado recentemente em favor do mesmo paciente, sob o nº 20143005925-9, o qual foi examinado e denegado por este egrégio colegiado; II - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; III. O inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Entretanto, no caso dos autos, o paciente encontra-se segregado em uma sala ampla, individual e climatizada localizada no Centro de Recuperação de Itaituba/PA, a qual cumpre a mesma função de sala Estado Maior, não restando configurado qualquer constrangimento ilegal; III - Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e de que o paciente encontra-se segregado em local incompatível com sua condição de advogado.¿ (grifei) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto, não há como se conhecer do mesmo, por consistir em reiteração de pedido, e ser matéria já analisada e julgada por duas vezes seguidas, sendo esta a terceira. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém/Pa, 09 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.00735505-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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LibreOffice Processo nº 0000868-8920158140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório Comarca: Itaituba Impetrante: Jorge Luiz Anjos Tangerino. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/Pa. Paciente: Altair dos Santos. Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Altair dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 23/02/2014, em virtude de decretação de prisão temporária, convertida em preventiva a partir de 25/04/2014, pela suposta prática do delito de homicídio doloso, tipificado no Código Penal Brasileiro. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, da inexistência de fundamentos válidos para justificar a medida cautelar imposta pelo Magistrado coator, sendo o paciente réu primário e possuir residência fixa, requerendo assim a concessão da presente ordem. Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 62/63-v dos autos. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, haja vista ser repetição de outros habeas corpus impetrados anteriormente sob os números 20143005925-9 e 20143027964-1. É o relatório. DECIDO A priori, após análise do Parecer Ministerial, percebo que a pretensão do impetrante já foi mesmo objeto de outros Habeas Corpus anteriormente impetrados e denegados à unanimidade por essa Egrégia Câmara Criminais Reunidas, qual seja os processos de n.º 20143005925-9 e nº 20143027964-1. No writ de nº 20143005925-9, julgado no dia 26/05/2014, sob a relatoria do Juiz convocado, Paulo Gomes Jussara Júnior, foram aduzidos os mesmos argumentos expendidos neste HC, de modo que o aresto restou assim ementado: ¿HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II, CPB). EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652044/artigo-312-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 1. No decreto de prisão temporária, asseverou o magistrado que o paciente teria reagido com frieza após tomar conhecimento do crime, apresentando comportamento não condizente com o de alguém que havia acabado de perder filha e ex-mulher. Também foram considerados os documentos relativos ao Boletim de Ocorrência, termos de inquirições à época realizadas, cópias de mensagens enviadas pelo paciente à vítima por meio eletrônico (fls. 29/38). No decreto preventivo, asseverou-se que após investigações preliminares surgiram fortes indícios de que o paciente seria o mandante do crime. Extrai-se a inequívoca materialidade dos delitos, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva. 2. No que tange a suposta inocência do paciente, tal alegação demanda, na espécie, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. Ademais, em atenção ao princípio da confiança no juiz da causa, que, mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, possui melhores condições de valorar as provas produzidas durante a instrução, deverá ser preservada a decisão de primeiro grau quando se encontra em consonância com as provas até agora colacionadas nos autos 3. A existência de circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não é causa impeditiva da segregação cautelar e não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Ordem conhecida e denegada.¿ (Grifei) Já quanto ao habeas corpus de nº 20143027964-1, julgado no dia 15/12/2014, também da relatoria do Juiz convocado, Paulo Gomes Jussara Júnior, esse também foi repetição do writ anteriormente impetrado, assim como estes autos em estudo: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE -NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA SEGREGADO EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO ESPECIAL. RÉU CUSTODIADO EM SALA AMPLA, INDIVIDUAL E CLIMATIZADA. I. Não se conhece do pedido de habeas corpus se o impetrante, em sua petição, repete a mesma ou similar argumentação já apresentada em outro mandamus julgado recentemente em favor do mesmo paciente, sob o nº 20143005925-9, o qual foi examinado e denegado por este egrégio colegiado; II - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; III. O inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Entretanto, no caso dos autos, o paciente encontra-se segregado em uma sala ampla, individual e climatizada localizada no Centro de Recuperação de Itaituba/PA, a qual cumpre a mesma função de sala Estado Maior, não restando configurado qualquer constrangimento ilegal; III - Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e de que o paciente encontra-se segregado em local incompatível com sua condição de advogado.¿ (grifei) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto, não há como se conhecer do mesmo, por consistir em reiteração de pedido, e ser matéria já analisada e julgada por duas vezes seguidas, sendo esta a terceira. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém/Pa, 09 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.00735505-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.00735505-53
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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